TJPB - 0038193-05.2003.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0038193-05.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 12:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:10
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 19:10
Outras Decisões
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03/06/2025 19:10
Determinada diligência
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25/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de WAGNNER ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 01:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0038193-05.2003.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD.
No compulsar dos autos, verifica-se que o segundo executado (Wagnner Alexandre Alves dos Santos) atravessou petição (Id nº 92367805) pugnando pelo desbloqueio dos valores existentes em sua conta bancária, sustentando nulidade processual em razão da suposta ausência de citação, bem assim a impenhorabilidade do citado numerário.
Nada obstante os citados argumentos, razão não assiste ao segundo executado (Wagnner Alexandre Alves dos Santos); a uma, porque fora regularmente citado na fase de conhecimento, consoante certidão hospedada no Id nº 26597109, pág. 39, tendo sido, ademais, intimado pessoalmente para pagar o débito discutido, nos termos do art. 523 do CPC, conforme certificado no Id nº 68121950, não subsistindo, portanto, qualquer alegação de nulidade processual; a duas, porque a parte executada (Wagnner Alexandre Alves dos Santos) não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados constituiriam "reserva de patrimônio" equivalente aos valores depositados em conta poupança ou mesmo que corresponderiam às verbas salariais.
Nesse ínterim, ressalta-se que, segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
In casu, verifica-se que o executado não logrou comprovar que os valores constritos dizem respeito, efetivamente, à conta salário, ônus que lhe cabia e poderia ser cumprido com a simples apresentação do extrato completo da conta bancária bloqueada.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora em contas bancárias.
Decisão agravada que acolhe em parte o pedido de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio parcial de valores em favor dos devedores.
Pretensão recursal de restituição integral das quantias bloqueadas.
Descabimento.
Documentos juntados nos autos que não demonstram a ocorrência do bloqueio judicial na conta bancária de um dos codevedores e o recebimento de salário.
Saldo anterior nas contas e creditamento de valores de origem desconhecida.
Ausência de comprovação de que o bloqueio judicial recaiu exclusivamente sobre verba de natureza alimentar. Ônus que incumbe ao devedor.
Art. 854, § 3º, I, do CPC.
Possibilidade de constrição de fração da verba de natureza alimentar.
Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ.
Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG.
Comprometimento à subsistência dos devedores não evidenciado.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00423224820228160000 São José dos Pinhais 0042322-48.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 26/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
BLOQUEIO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado, pelo executado, que os valores bloqueados são provenientes de salário, ou, ainda, que a conta em que houve bloqueio seria utilizada exclusivamente para recebimento de remuneração, é de ser mantida a decisão que manteve o bloqueio efetivado.
Agravo de petição não provido. (TRT-13 - AP: 00008441820215130004, Relator: PAULO MAIA FILHO, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho).
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id nº 92367805, o que faço com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC.
Intime-se.
Restando irrecorrida a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/01/2025 09:16
Determinada diligência
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0038193-05.2003.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ex ante, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação do advogado Daniel Vieira Smith, procurador do Sr.
Valdir Trigueiro de Lucena, consoante petitório de Id n° 75399698. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem.
No compulsar dos autos, observa-se que o executado Valdir Trigueiro Lucena, através do seu procurador, efetuou chamamento do feito à ordem para informar que, em sede de audiência ocorrida em 22/10/2003, restou firmado acordo entre as partes, sem abranger a sua pessoa, motivo pelo qual requereu a sua exclusão do presente processo, pedido esse que foi prontamente atendido por este juízo, tendo sido homologado por sentença transitada em julgado (Id n° 26597109, págs. 78/80).
Desse modo, conclui o peticionante que se mostra totalmente equivocado o pedido de constrição de ativos formulado em seu desfavor no evento de Id n° 69772533, devendo ser excluído deste processo, fazendo valer a sentença anteriormente prolatada.
Isto posto, pontuo assistir razão ao peticionante ao chamar o feito à ordem, sobretudo pelo fato de que, não obstante ter sido a decisão de exclusão de Valdir Trigueiro Lucena homologada por sentença transitada em julgado (Id n° 26597109, págs. 78/80), em outras duas oportunidades a parte exequente requereu medidas constritivas em face do peticionante, sendo em ambas as vezes denegadas por este juízo, sob o argumento de que este não mais integrava o processo - Id n° 26597114, pág.10 e Id n° 26597117, pág. 2 -, motivo pelo qual não se pode acolher o pedido de penhora online formulado novamente pela exequente em face do referido executado (Id n° 69772533).
Nesse sentir, proceda a escrivania à exclusão de Valdir Trigueiro Lucena da presente lide.
Outrossim, proceda-se à penhora online da quantia de R$ 86.485,27 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme petitório de Id nº 69772533, à exceção do executado Valdir Trigueiro de Lucena, pelos motivos supracitados.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independentemente da lavratura de qualquer termo, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, podendo, no referido prazo, apresentar simples petição demonstrando incorreção do penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/15, sob pena de, não o fazendo, haver a liberação do valor bloqueado em favor da exequente.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 17 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:17
Juntada de diligência
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17/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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29/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de WAGNNER ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/11/2020 15:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de VALDIR TRIGUEIRO DE LUCENA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 18:15
Processo migrado para o PJe
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27/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2019
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27/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2019 NF 134/1
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27/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2019 10:48 TJE2831
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08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P010592192001 14:47:16 IMOBILI
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08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
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10/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2019 P010592192001 17:21:30 IMOBILI
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05/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2019 DESPACHO
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29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 36/19
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26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2019 INFORMAçãO INFOJUD
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07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
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02/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2018 P044389182001 13:59:19 IMOBILI
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02/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2018
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25/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2018 P044389182001 16:01:17 IMOBILI
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21/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2018 NF-149
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18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 abro vista ao advogado da parte promovente
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18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 149/1
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26/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 06/2018 D026053182001 17:13:49 018
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26/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2018
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 04/2018 WAGNER ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
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13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2018 WAGNER ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS
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20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 PA00892172001 08/02/2017 16:02
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08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P090709162001 18:41:32 IMOBILI
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08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 PA00892172001 18:41:32 IMOBILI
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08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2017 014529PB
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25/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2017 D067604162001 17:30:06 016
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30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090709162001 15:44:49 IMOBILI
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03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2016 IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA
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29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2016 NF-16
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28/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 07/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2016 NF 16/16
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26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015
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25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P063061152001 14:37:27 IMOBILI
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25/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P063061152001 17:28:43 IMOBILI
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27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 04/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 04/2015 IMOBILIARIA
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14/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2015 NF 46/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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18/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/08/2014 010071PB
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15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2014 IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
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11/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2013
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11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2013
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11/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2013 INTIMAR PROMOVIDO
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02/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2013 DEV ADV AUTOR
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05/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/03/2013 010071PB
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20/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 02/2013 NF PUBLICADA 013/13
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15/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2013
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12/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122012
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12/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122012
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23/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102012
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18/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102012 NF 145: 12
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11/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092012
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17/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082012
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17/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15082012 IMOB.NOVO RUM
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15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10102012
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24/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24052012 014439PB
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17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052012
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17/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 75: 12
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10/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 07052012
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04/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04042012
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04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042012
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29/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29032012
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09/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09092011 014439PB
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30/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082011 NF 159: 11
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
-
23/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
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15/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072011
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15/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18072011
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13/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072011 NF 125: 11
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
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21/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062011
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16/12/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15122010
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16/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16122010
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16/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02092010 014439PB
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01/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092010
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01/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17082010
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17/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082010 NF 99: 10
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27072010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032010
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08/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08032010
-
30/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30042009 010071PB
-
22/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0304200914IMOBILIARIA
-
03/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03042009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022009
-
11/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122008 NF 136: 8
-
04/12/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28112008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04122008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 11112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26102008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19082008
-
19/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082008
-
17/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17072008
-
17/07/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17072008
-
07/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0707200812IMOBILIARIA
-
07/07/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07072008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19062008
-
18/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 17062008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052008 NF 51: 8
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 23042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19052008
-
14/03/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13032008
-
13/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022008
-
18/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18022008
-
18/02/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 18022008
-
12/02/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12022008 013501PB
-
24/01/2008 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 24012008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24012008
-
24/01/2008 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 24012008
-
28/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2811200710IMOBILIARIA
-
28/11/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 21112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04102007
-
04/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102007 NF 86: 7
-
27/09/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26092007
-
27/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092007
-
04/08/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2003
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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