TJPB - 0809376-43.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO FERREIRA FAUSTINO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0809376-43.2024.8.15.0001 Autor: Oscar Bruno Ferreira Faustino Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
A presente demanda versa sobre pedido de autorização judicial para regravação de numerações identificadoras de chassi e motor de motocicleta que foram adulteradas criminosamente, conforme comprovado por laudo pericial oficial.
O conjunto probatório revela situação fática bem delineada: o autor é legítimo proprietário da motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, placa MOP 8476, chassi 9C2KC08108R263537, motor KC08E18263537, conforme demonstra o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
O veículo foi objeto de furto em 18/11/2023 e posteriormente recuperado em 28/11/2023, sendo entregue ao proprietário em 22/12/2023, conforme certidão de ocorrência policial.
O elemento probatório de maior relevância são os laudos periciais oficiais elaborados pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba.
O Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular nº 01.03.06.122023.034551 atesta de forma categórica que a motocicleta apresentava adulteração no NIV (Número de Identificação Veicular) e na codificação identificadora do motor, por meio da ação de ferramenta abrasiva, tipo esmeril, removendo e danificando permanentemente suas sequências identificadoras.
A perícia técnica demonstrou que, após remoção da pintura e aplicação de tratamento químico metalográfico específico, não foi possível visualizar nenhum caractere da codificação originalmente gravada, constatando-se danos perpetrados nas codificações identificadoras que impossibilitaram o reconhecimento da real origem, identificação e procedência do veículo.
A argumentação defensiva do DETRAN/PB, baseada na Resolução CONTRAN nº 282/08, não merece acolhimento.
Tal resolução trata primordialmente de regravação em casos de substituição de motores ou em desconformidade, não abordando especificamente situações de adulteração criminosa das numerações.
Ademais, cumpre destacar que o argumento do DETRAN/PB quanto à necessidade de regravação no Distrito Federal por ser o local de registro original não encontra respaldo na documentação dos autos.
Conforme se verifica no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo de id. 87815255, p. 1, a motocicleta encontra-se devidamente registrada no Estado da Paraíba.
A questão central reside na interpretação da legislação de trânsito em cotejo com os princípios constitucionais da propriedade e da função social dos bens.
O artigo 311 do Código Penal tipifica como crime a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, reconhecendo implicitamente que tal conduta pode vitimizar proprietários de boa-fé que necessitam de meios para regularizar a situação jurídica de seus bens.
No presente caso, todos os elementos probatórios convergem para demonstrar a boa-fé do autor.
O veículo estava regularmente registrado em seu nome, foi objeto de furto comunicado às autoridades policiais, e a adulteração foi perpetrada por terceiros durante o período em que esteve subtraído.
O laudo pericial oficial corrobora essa versão ao constatar que as adulterações foram realizadas por ferramenta abrasiva, método típico utilizado por receptadores para dificultar a identificação de veículos furtados.
A testemunha Felipe Pereira de Souza confirmou os fatos alegados pelo autor, ratificando a narrativa sobre as circunstâncias do furto e posterior recuperação do veículo.
Seu depoimento se coaduna com a documentação dos autos, conferindo maior credibilidade à versão apresentada.
Importante destacar que a Resolução CONTRAN nº 968/2022, posterior à Resolução nº 282/08 invocada pelo réu, estabelece critérios mais flexíveis para casos específicos, prevendo a possibilidade de regravação mediante autorização judicial em situações excepcionais.
Esta evolução normativa reflete o reconhecimento pelo órgão regulamentador de que situações como a dos autos exigem tratamento diferenciado.
O princípio da proporcionalidade também milita em favor do deferimento do pedido.
Seria manifestamente desproporcional que o proprietário legítimo fosse prejudicado permanentemente por ato criminoso de terceiro, especialmente quando há instrumentos técnicos e jurídicos adequados para solução da questão.
A vedação à regravação, em casos como o presente, resultaria em confisco indireto do bem, violando o direito fundamental de propriedade.
Sob o aspecto da segurança jurídica, a regravação autorizada judicialmente, precedida de perícia técnica oficial que ateste a adulteração criminosa, constitui meio eficaz de restabelecer a regularidade documental do veículo sem comprometer o sistema de identificação veicular.
As novas numerações seguirão padrões técnicos oficiais e ficarão devidamente registradas nos sistemas de controle.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para autorizar a regravação das numerações identificadoras do chassi e motor da motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, placa MOP 8476, seguindo os padrões técnicos oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, com posterior expedição do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/12/2024 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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10/12/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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13/09/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 21:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 17:56
Declarada incompetência
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14/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 11:23
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de OSCAR BRUNO FERREIRA FAUSTINO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0809376-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OSCAR BRUNO FERREIRA FAUSTINO em face do DETRAN/1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE – ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor pretende, ao final, que seja autorizada nova gravação do chassi e do motor do veículo, com a expedição de novo CRLV. É o que basta relatar.
DECIDO Como se sabe, prevê o art. 165,I da LOJE estadual, que compete a vara da fazenda pública julgar ações em que for parte autarquia estadual.
Veja-se: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Campina Grande/PB, por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2024 10:42
Declarada incompetência
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26/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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