TJPB - 0814833-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814833-70.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME, ANDRE LUIS CAVALCANTI BARROS, CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO EFETUADO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
INCOMPATIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 313, §4º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de 3 M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ANDRÉ LUIS CAVALCANTI BARROS e CLÁUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO.
As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial no ID 90533799, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Registre-se que o termo de acordo acha-se assinado pelas partes, bem como pelo cônjuge anuente do avalista, ANNA LUIZA RIBEIRO COUTINHO.
Todavia, quando ao pedido de suspensão do processo para os fins requeridos tal não se coaduna com o princípio da celeridade processual, sendo certo que, em caso de descumprimento, as partes poderão se valer da convenção para executar as obrigações assumidas.
Ademais, o art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, motivo pelo qual o pleito de suspensão deste processo ainda que formulado em tal dispositivo legal, mas com causa de pedir contraditória, qual seja “(…) homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (...)” não comporta provimento, eis que o contrato de refinanciamento se deu pelo prazo de 72 meses, extrapolando em muito a semestralidade prevista em lei.
Nesse sentido a jurisprudência: Civil.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Pretensão de suspensão do processo até a quitação.
Acordo apresentado para pagamento parcelado da dívida em 24 meses.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Homologação que se impunha com extinção do processo (e não suspensão) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1000146-63.2020.8.26.0312; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEGUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
Homologação de acordo, seguida da extinção do processo, com resolução do mérito.
Pretensão do credor à reforma, para que suspenso o trâmite processual, pelo período de pagamento (trinta e seis meses).
Descabimento.
Suspensão consensual do processo limitada a seis meses.
Acordo contendo pedido de homologação e extinção da fase de conhecimento.
Homologação de qualquer acordo extrajudicial que constitui, de pleno direito, título executivo judicial.
Extinção da fase de conhecimento, com resolução do mérito, que não impede a execução forçada do pacto, nos mesmos autos, bastando ao credor dar início ao respectivo cumprimento de sentença.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004696-60.2018.8.26.0704; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, caso haja descumprimento da avença pela ré, basta a parte autora requerer o seu cumprimento nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, prestigiando a economia processual.
Custas recolhidas.
Honorários nos termos do acordo.
A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data de publicação desta sentença.
Em havendo restrições ou eventuais gravames ficam desde logo autorizados o levantamento.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
21/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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19/06/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 12:11
Homologada a Transação
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19/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:05
Publicado Mandado em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814833-70.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 PROMOVIDO(S): Nome: 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME Endereço: R DOUTOR FRUTUOSO DANTAS, 444, SL A, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-170 Nome: ANDRE LUIS CAVALCANTI BARROS Endereço: Avenida Governador Antônio da Silva Mariz, 601, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Nome: CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO Endereço: Rua Francisco Carneiro de Araújo, 135, AP 704, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-190 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (12ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) Nome: 3 M CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA - ME, através de seu representante legal Endereço: R DOUTOR FRUTUOSO DANTAS, 444, SL A, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-170 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
O mandado deverá ser cumprido nos termos do despacho de (ID 87631617), "....1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido....".
Valor da execução: R$ 132.407,61 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) JOÃO PESSOA-PB, 8 de abril de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032112573215700000082328425 1 INICIAL Documento de Identificação 24032112573265100000082328437 2 PLANILHA Documento de Comprovação 24032112573393400000082328438 3 - Bradesco - procuração PJE Procuração 24032112573480900000082328441 4 - CONTRATO SOCIAL - Documento de Comprovação 24032112573547400000082328443 5 CTT Documento de Identificação 24032112573614300000082328444 Petição Petição 24032713340689000000082621540 PETIÇÃO DE JUNTADA Documento de Identificação 24032713340760100000082621542 6 GuiaCustas (13) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032713340823400000082621544 6,7 comprovante Documento de Comprovação 24032713340893800000082621546 7 taxa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032713341037100000082621548 Despacho Despacho 24032918173425800000082379564 . -
08/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 18:17
Determinada diligência
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27/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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