TJPB - 0863937-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863937-02.2022.8.15.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face da Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) sempre que houver prescrição médica, bem como de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, diante da prática reiterada de negativa injustificada de cobertura para o referido serviço.
O caso concreto teve como origem a denúncia apresentada pela filha da beneficiária O.A.L., idosa com doenças degenerativas, cuja solicitação de home care foi negada, apesar da prescrição médica expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer internação domiciliar (home care) sob alegação de ausência de previsão contratual ou de inobservância de protocolos técnicos internos, mesmo diante de prescrição médica fundamentada; e (ii) estabelecer se a prática reiterada de negativa de cobertura por parte da ré configura dano moral coletivo indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição médica fundamentada prevalece sobre critérios genéricos ou protocolos internos da operadora de saúde, sob pena de interferência indevida na atividade médica e violação ao direito à saúde.
A negativa de fornecimento de tratamento indicado por profissional habilitado configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O serviço de home care, quando clinicamente justificado, é extensão do tratamento hospitalar e integra a cobertura obrigatória, não podendo ser restringido por cláusulas contratuais limitativas ou critérios administrativos unilaterais.
A exclusão contratual de procedimentos essenciais à saúde ou à vida do consumidor revela-se nula, conforme previsão expressa do art. 51 do CDC.
O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, diante da violação injusta e reiterada a direito fundamental da coletividade de consumidores, afetando a dignidade humana e a função social do contrato.
A fixação da indenização em R$ 100.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do grupo consumerista atingido e a capacidade econômica da ré.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a concessão de tutela de urgência para garantir a prestação imediata do serviço de home care nos casos em que houver prescrição médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode se recusar a fornecer internação domiciliar (home care) quando houver prescrição médica fundamentada, ainda que ausente previsão contratual expressa ou suposto descumprimento de critérios técnicos internos.
A recusa injustificada à cobertura de home care, mesmo diante de prescrição médica, configura conduta abusiva e ilegal, passível de controle judicial.
A prática reiterada de negativa imotivada de cobertura de tratamento essencial por plano de saúde enseja reparação por dano moral coletivo, por violar direitos fundamentais da coletividade de consumidores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII e 196; CDC, arts. 6º, 14, 39, 51, 84; CPC/2015, arts. 139, IV, 300, 355, I e 487, I; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 7.347/85, art. 13; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951102/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022.
TJMG, Apelação Cível 5003452-89.2021.8.13.0702, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 15.05.2024.
TJGO, AI 5242462-42.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, j. 25.11.2021.
TJPB, AC 0867835-62.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra a UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de internação domiciliar (home care), sempre que prescrito por profissional de saúde aos usuários do plano, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão da prática reiterada de negativa de cobertura para o referido serviço.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 67479034) A presente ação tem origem na Notícia de Fato nº 002.2022.053081, instaurada pela 45ª Promotoria de Justiça de João Pessoa – Consumidor, a partir de denúncia apresentada pela consumidora L.F.L., filha da beneficiária O.A.L., 90 anos, diagnosticada com demência, Alzheimer e Parkinson, com necessidade comprovada de cuidados multidisciplinares contínuos em regime de home care.
A autora sustenta que, apesar da prescrição médica datada de 01/11/2022, o plano de saúde disponibilizava apenas atendimento de enfermagem por 12 horas, com ônus à família pelos demais custos essenciais (medicação, alimentação enteral etc.).
Após notificação extrajudicial, a ré justificou a negativa alegando que a paciente necessitava de cuidador, e não de internação domiciliar, descaracterizando a cobertura pretendida.
O Ministério Público argumenta que a recusa viola os direitos dos consumidores, colocando-os em situação de risco e de desassistência médica, contrariando preceitos constitucionais (art. 5º, XXXII e art. 196 da CF), o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14, 39, 51), além de contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ sobre a cobertura de home care mediante prescrição médica.
Sustenta a ocorrência de dano moral coletivo, diante da reiterada prática da ré em descumprir obrigações contratuais essenciais, afetando indistintamente a coletividade de segurados, e requer o arbitramento de indenização com função compensatória e pedagógica.
PEDIDOS FORMULADOS: Concessão de tutela provisória para determinar a imediata autorização do serviço de home care sempre que prescrito por médico; Condenação da ré à obrigação de fazer, nos mesmos termos, em definitivo; Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED CAMPINA GRANDE (ID 88201923) A parte ré contesta a ação alegando que a negativa de cobertura não decorre de má-fé ou prática abusiva, mas sim da ausência de critérios técnicos que justifiquem a concessão do serviço de home care.
Afirma que a análise da necessidade desse tipo de internação se dá com base em protocolo técnico da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), que define parâmetros clínicos específicos.
Alega que, no caso da paciente Odailza, a real necessidade seria a de um cuidador, figura distinta do enfermeiro ou equipe multiprofissional, e que a Resolução ANVISA nº 11/2006 estabelece que o plano não está obrigado a fornecer cuidadores, mas apenas a orientá-los.
Defende a legalidade de sua conduta, afirmando que o serviço não estava previsto nos moldes solicitados, e que inexiste obrigação legal ou contratual de fornecer internação domiciliar quando não houver previsão contratual expressa ou quando os critérios técnicos não forem atendidos.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 99423374) O Ministério Público, em réplica, reforça que a ré busca se esquivar de sua obrigação de fornecer cobertura mínima prevista em lei, utilizando-se de manobras classificadas como meramente administrativas e descoladas da realidade clínica do paciente.
Aduz que a distinção entre cuidador e home care não justifica a recusa, visto que o tratamento recomendado pelo profissional médico assistente (e não pela equipe técnica da ré) deve prevalecer, sob pena de indevida interferência na atividade médica.
Cita jurisprudência do STJ e TJDFT reforçando a abusividade da conduta e ratifica os pedidos formulados na petição inicial.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 67802198: Suscitado conflito de competência pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
ID 78686046: Acórdão declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Expedição de Edital para ser promovida a ampla divulgação nos meios de comunicação social sobre o objeto da presente demanda, IDs 88377370 e 88417556.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o presente feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; I - DO MÉRITO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição Federal; 81, 82 e 84 do Código de Defesa do Consumidor; e na Lei nº 7.347/85, objetivando compelir a ré, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., a autorizar e fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) a seus beneficiários sempre que houver prescrição médica, bem como a condenação por danos morais coletivos.
Comprovou-se nos autos que a paciente O.A.L., idosa, em estado de saúde frágil, diagnosticada com demência, Alzheimer e Parkinson, teve negada a autorização para tratamento domiciliar, não obstante expressa indicação médica nesse sentido (ID 67479034 e ID 67479499, pág. 4).
A negativa foi fundamentada pela ré em critérios técnicos da tabela ABEMID, alegando que a usuária necessitava apenas de cuidador informal, e não de home care.
Contudo, o serviço requerido não se tratava de mero conforto ou conveniência, mas sim de medida terapêutica essencial ao tratamento, conforme avaliação clínica individualizada e fundamentada por profissional habilitado.
A substituição dessa prescrição por critérios genéricos e tabelas padronizadas, elaboradas unilateralmente por entidades privadas, constitui conduta abusiva, violando o princípio da supremacia do interesse do consumidor e o direito fundamental à saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos indicados por médicos assistentes, sendo abusiva a exclusão contratual de procedimentos imprescindíveis à vida ou à recuperação do segurado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ainda que se admitisse cláusula contratual nesse sentido, sua eficácia estaria comprometida pela nulidade prevista nos arts. 51, IV e §1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
O rol de procedimentos da ANS, ademais, possui natureza exemplificativa, conforme reiteradamente reafirmado pelo STJ (REsp 1.733.013/SP, REsp 1.733.445/SP).
A conduta da ré transgride os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, frustrando a legítima expectativa do consumidor em momento de vulnerabilidade máxima, em que sua vida e sua dignidade estavam em risco.
Além disso, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado e da iniciativa privada quando presta serviços na área.
Assim, a negativa de cobertura de tratamento imprescindível, com base em critérios meramente burocráticos e dissociados da realidade clínica, configura violação direta ao direito fundamental à saúde.
A Lei n° 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece que a cobertura de internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, conforme prescrição médica.
A limitação do tempo de assistência de enfermagem em home care, quando há indicação médica para cuidados contínuos, é uma prática abusiva e ilegal.
Ressalte-se que o home care, em casos como o dos autos, representa alternativa médica efetiva, segura e humanizada.
Ele proporciona não só maior eficiência terapêutica e redução de riscos infecciosos, como também contribui para o bem-estar psicológico do paciente e de sua família, representando verdadeira desospitalização responsável.
Esse entendimento é pacífico em todo o âmbito nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE") - PRESCRIÇÃO MÉDICA - COBERTURA - NECESSIDADE - RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - É abusiva a redução e (ou) supressão dos tratamentos prescritos ao segurado de plano de saúde em internação domiciliar ("home care"), especialmente quando houver risco à estabilidade de seu estado de saúde obtido com tratamento dispensado por equipe multidisciplinar formada por profissionais da área de saúde com distintas especialidades - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034528920218130702, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO HOME CARE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO PARCIAL.
ENFERMAGEM 24 HORAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DELEGAÇÃO A FAMILIAR/CUIDADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A confecção de um laudo médico no sentido da prescindibilidade de enfermagem 24 horas não justifica, por si só, a revogação do serviço, se contrastado por vários outros laudos periciais e relatórios médicos que dispõem em sentido contrário. 2.
Em se tratando de paciente de elevada idade, acamada, traqueostomizada e em estado avançado de Alzheimer, com crises de engasgos frequentes, é temerária a delegação, por critério de economicidade, a cuidador ou familiar, de serviços que não são de baixa complexidade, como o manuseio e a conservação de sonda nasogástrica e aspiração das vias aéreas, cuja má execução pode ocasionar o óbito da assistida por broncoaspiração. 3.
A complexidade do caso demanda os serviços de profissional de enfermagem, conforme previsto na Lei nº 7.498/86 e Resoluções COFEN 557/2017 e 629/2019, sendo temerária a sua dispensa via treinamento de familiar/cuidador sem conhecimentos técnicos. 4.
Uma vez não perecidos os pressupostos que autorizaram a concessão da tutela provisória de urgência, razão não há para a sua revogação posterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5242462-42.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 25/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 5255) É importantíssimo destacar, mais uma vez, que a prescrição médica justificando a necessidade de cuidados em tempo integral, é requisito indispensável, e a negativa de cobertura ou limitação do tempo de assistência de enfermagem, nesses casos, pode ser considerada abusiva.
Isso se alinha ao entendimento de que o home care é uma extensão do tratamento hospitalar, devendo ser garantido sem limitações abusivas.
A recusa injustificada da requerida, portanto, afronta os direitos mais basilares da relação de consumo e fere de forma manifesta os princípios constitucionais que regem o sistema de saúde e proteção ao consumidor.
III - DO DANO MORAL COLETIVO Com efeito, o dano moral coletivo é caracterizado por uma lesão causada a uma pluralidade de interesses, determináveis ou não, ou a direitos fundamentais protegidos, sendo desnecessária, nessa última hipótese, a demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado como dano in re ipsa.
Apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência às disposições de lei ou contrato.
Dessarte, esse dano se comprova mediante a demonstração de alguma consequência negativa para a coletividade, ainda que de ordem imaterial, o que se efetivou no caso em apreço.
Com efeito, os consumidores, usuários de plano de saúde ofertados pela ré, tiveram sua saúde exposta porquanto houve recusa ao seu tratamento, não obstante prescrição médica para atendimento por meio de home care.
Sobre isso, veja o posicionamento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos ( REsp 1.378.707/RJ)”.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada.
O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. (TJ-PB - AC: 08678356220188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Não se pode negar que houve, no caso, dano moral coletivo in re ipsa, já que a conduta da ré atingiu bem jurídico considerado como fundamental pela Constituição Federal de 1988, especialmente os direitos à saúde (art. 196) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Está presente, portanto, o dever da promovida de envidar todos os esforços para tornar indene os consumidores lesados, inclusive na seara do dano moral coletivo.
Presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral coletivo, pois evidenciada a injusta lesão da esfera moral de um determinado agrupamento de pessoas, decorrente da exposição da saúde à prática desarrazoada.
Quanto à quantificação da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em consideração o grau de culpa, a extensão do dano e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar reiteração da conduta lesiva.
Sopesando tais vetores, e considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do grupo atingido e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00.
IV - DA MEDIDA LIMINAR Observo que, na inicial, ID 67479034, há pedido de tutela ainda não apreciado.
O Ministério Público requereu a concessão de medida liminar para determinar à requerida a autorizar imediatamente o fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrito pelo médico, de ODAILZA ALVES DE LIMA e de todos os segurados do plano, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal tratamento.
O requisito do fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, na medida em que há prova inequívoca da prescrição médica do tratamento de internação domiciliar (home care), devidamente fundamentada por profissional habilitado que acompanha a evolução clínica da paciente, a qual se encontra em estado de vulnerabilidade extrema, em razão de enfermidades neurológicas degenerativas e crônicas.
A recusa injustificada por parte da requerida, baseada exclusivamente em protocolos internos e critérios genéricos (como a tabela ABEMID), configura conduta abusiva, violadora dos direitos do consumidor, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do direito constitucional à saúde, nos termos dos arts. 6º, I e VI, e 51 do CDC, bem como do art. 196 da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência sólida quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamentos indicados por médicos assistentes, especialmente quando indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente.
Quanto ao periculum in mora, resta caracterizado pelo risco concreto de agravamento do estado de saúde da paciente, que necessita de cuidados contínuos, especializados e multidisciplinares, os quais não estão sendo integralmente ofertados pela operadora do plano de saúde.
A manutenção da negativa de cobertura pode comprometer de forma irreversível a integridade física da beneficiária, expondo-a a maiores riscos clínicos, hospitalares e até mesmo fatais.
Trata-se de situação que exige resposta célere do Poder Judiciário, sob pena de se tornar inócua qualquer decisão futura.
A urgência, portanto, está plenamente demonstrada, uma vez que a ausência de tratamento adequado pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, não apenas para a paciente mencionada no caso concreto, mas também para os demais usuários que se encontrem em situação similar, dado o caráter coletivo e difuso da presente demanda.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a requerida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA autorize e forneça, em caráter de urgência, o serviço de internação domiciliar (home care) aos beneficiários de seu plano de saúde, sempre que houver expressa prescrição médica, devidamente justificada e compatível com o quadro clínico do paciente.
Intime, inclusive por meio eletrônico, a parte promovida, para cumprimento imediato.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, concedendo a medida liminar para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na autorização e fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care) a seus usuários, sempre que houver expressa prescrição médica.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o art. 13 da Lei 7.347/85, com correção monetária pelo INPC, desde esta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 04/04/2024; Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Considerando que a presente demanda foi proposta pelo Ministério Público Estadual, não é o caso de condenar o requerido no pagamento de verba honorária sucumbencial.
INTIME, por meio célere, a parte promovida para CUMPRIMENTO IMEDIATO da liminar.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121908582322000000063722617 Notícia de Fato-002-2022-053081 Documento de Comprovação 22121908582340300000063723131 Decisão Decisão 22122813435245800000063883915 Decisão Decisão 23011012372466600000064030206 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23011119110621700000064076060 Certidão Certidão 23011710464363900000064209468 RECIBO DO MALOTE DIGITAL DA PROCESSO 0863937-02.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23011710464428900000064209470 Expediente Expediente 23011012372466600000064030206 Expediente Expediente 23011012372466600000064030206 Manifestação-2023-0000174473.pdf Manifestação 23020310123000000000064809474 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081522243665300000073128830 Certidão Certidão 23090410523915100000074082860 0863937-02.2022 0800492-62.2023.8.15.0000_favoritos Outros Documentos 23090410523958800000074082863 Decisão Decisão 23091115283094000000074332818 Decisão Decisão 24020509324286200000080064060 Manifestação-2024-0000315779.pdf Informações Prestadas 24022310543500000000080928533 CLS Informação 24030114342080400000081311540 Decisão Decisão 24030808420639900000081600596 Carta Carta 24031110295991100000081741395 Contestação Contestação 24040401063540100000082909370 Tabela ABMID + doc. necessárias Documento de Comprovação 24040401063611500000082909372 UCG 1591 - Serviços ofereccidos Documento de Comprovação 24040401063746500000082909371 Atos contitutivos 2022 Documento de Identificação 24040401063819900000082909373 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411101436500000082938524 AR.POSITIVO.UNIMED.0863937-02.2022 Aviso de Recebimento 24040411101590600000082939577 Edital Edital 24040812140393000000083074339 Edital Edital 24040814125320500000083110934 Edital Edital 24040814125320500000083110934 Certidão Informação 24070818251994700000087649457 Edital (48) Edital 24070818252028600000087649458 Informação Informação 24070818282439900000087650129 EDITAL 08.07.2024 Edital 24070818282473800000087650131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070818303310100000087650141 Expediente Expediente 24070818303310100000087650141 Réplica-2024-0001750127.pdf Réplica 24083008055700000000093529150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083013123852200000093563295 Intimação Intimação 24083013133933300000093563297 Intimação Intimação 24083013133933300000093563297 Expediente Expediente 24083013123852200000093563295 Petição Petição 24091309565469400000094282955 Consulta CPF Odaiza Documento de Comprovação 24091309565546400000094282957 Manifestação-2024-0001882976.pdf Manifestação 24092012401600000000094668759 Cls Informação 24111308495213700000097438405 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112610051779200000098027823 Decisão Decisão 25021909474745800000101487451 Decisão Decisão 25021909474745800000101487451 Expediente Expediente 25021909474745800000101487451 CLS P/ SENTENÇA Informação 25021915443191200000101529679 Manifestação-2025-0000558788.pdf Manifestação 25032412183200000000103051977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040401063746500000082909371, Documento de Comprovação: 24040401063611500000082909372, Documento de Identificação: 24040401063819900000082909373, Petição Inicial: 22121908582322000000063722617, Documento de Comprovação: 22121908582340300000063723131, Decisão: 22122811341248300000063883912, Decisão: 22122813435245800000063883915, Ofício (Outros): 23011119110621700000064076060, Decisão: 23011012372466600000064030206, Certidão: 23011710464363900000064209468] -
01/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:45
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 21:45
Determinada diligência
-
01/07/2025 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863937-02.2022.8.15.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Manifestação: 24092012401600000000094668759, Petição: 24091309565469400000094282955, Réplica: 24083008055700000000093529150, Contestação: 24040401063540100000082909370, Informações Prestadas: 24022310543500000000080928533, Certidão automática NUMOPEDE: 24112610051779200000098027823, Informação: 24111308495213700000097438405, Documento de Comprovação: 24091309565546400000094282957, Expediente: 24083013123852200000093563295, Intimação: 24083013133933300000093563297] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121908582322000000063722617 Notícia de Fato-002-2022-053081 Documento de Comprovação 22121908582340300000063723131 Decisão Decisão 22122813435245800000063883915 Decisão Decisão 23011012372466600000064030206 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23011119110621700000064076060 Certidão Certidão 23011710464363900000064209468 RECIBO DO MALOTE DIGITAL DA PROCESSO 0863937-02.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23011710464428900000064209470 Expediente Expediente 23011012372466600000064030206 Expediente Expediente 23011012372466600000064030206 Manifestação-2023-0000174473.pdf Manifestação 23020310123000000000064809474 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081522243665300000073128830 Certidão Certidão 23090410523915100000074082860 0863937-02.2022 0800492-62.2023.8.15.0000_favoritos Outros Documentos 23090410523958800000074082863 Decisão Decisão 23091115283094000000074332818 Decisão Decisão 24020509324286200000080064060 Manifestação-2024-0000315779.pdf Informações Prestadas 24022310543500000000080928533 CLS Informação 24030114342080400000081311540 Decisão Decisão 24030808420639900000081600596 Carta Carta 24031110295991100000081741395 Contestação Contestação 24040401063540100000082909370 Tabela ABMID + doc. necessárias Documento de Comprovação 24040401063611500000082909372 UCG 1591 - Serviços ofereccidos Documento de Comprovação 24040401063746500000082909371 Atos contitutivos 2022 Documento de Identificação 24040401063819900000082909373 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411101436500000082938524 AR.POSITIVO.UNIMED.0863937-02.2022 Aviso de Recebimento 24040411101590600000082939577 Edital Edital 24040812140393000000083074339 Edital Edital 24040814125320500000083110934 Edital Edital 24040814125320500000083110934 Certidão Informação 24070818251994700000087649457 Edital (48) Edital 24070818252028600000087649458 Informação Informação 24070818282439900000087650129 EDITAL 08.07.2024 Edital 24070818282473800000087650131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070818303310100000087650141 Expediente Expediente 24070818303310100000087650141 Réplica-2024-0001750127.pdf Réplica 24083008055700000000093529150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083013123852200000093563295 Intimação Intimação 24083013133933300000093563297 Intimação Intimação 24083013133933300000093563297 Expediente Expediente 24083013123852200000093563295 Petição Petição 24091309565469400000094282955 Consulta CPF Odaiza Documento de Comprovação 24091309565546400000094282957 Manifestação-2024-0001882976.pdf Manifestação 24092012401600000000094668759 Cls Informação 24111308495213700000097438405 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112610051779200000098027823 -
19/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de informação
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:47
Determinada diligência
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:49
Juntada de informação
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863937-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo legal, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:28
Juntada de informação
-
08/07/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 18:25
Juntada de informação
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:46
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0863937-02.2022.8.15.2001 O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA E n d e r e ç o : PATOS - PB - CEP : 5 8 7 0 6 - 3 3 0 em desfavor de Nome: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: rua clayton ismael, 40, LAURITZEM, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-393 Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os INTERESSADOS, caso queiram, venham intervir no processo como litisconsortes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 94 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de abril de 2024.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital . -
08/04/2024 14:12
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 12:14
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:42
Determinada diligência
-
01/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:34
Juntada de informação
-
23/02/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:32
Determinada diligência
-
23/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:11
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 12:37
Suscitado Conflito de Competência
-
10/01/2023 11:34
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
28/12/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2022 13:52
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO POPULAR (66)
-
28/12/2022 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/12/2022 13:43
Declarada incompetência
-
19/12/2022 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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