TJPB - 0815478-66.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA CLEMENTE SANTIAGO em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORDEIRO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:58
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILA CLEMENTE SANTIAGO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORDEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CAMILA CLEMENTE SANTIAGO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORDEIRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0815478-66.2022.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB/PB 10.220-A) e Afrânio Neves Melo Neto (OAB/PB 23.667-A).
Apelados: Camila Clemente Santiago e Leandro Silva Cordeiro.
Advogados: Carlos Alberto Mendes Nóbrega Júnior (OAB/PB 24.502-A) e João Carlos de Oliveira Leão (OAB/PB 24.513-A).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
LOTES/TERRENOS SEM EDIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual.
A sentença reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pelos autores, rescindiu o contrato firmado entre as partes e condenou as promovidas à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de retenção de valores pela apelante/promovida em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva desta; (ii) verificar a possibilidade de condenação em lucros cessantes e; (iii) verificar a existência e razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Súmula 543, STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4.
Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 5.
O atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel, por mais de um ano após o prazo de tolerância, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Capital que, nos Autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta em seu desfavor por, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva dos réus; b) Declarar nula a cláusula 10ª do contrato; c) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem integralmente aos autores os valores pagos, no montante de R$ 52.050,43 (cinquenta e dois mil e cinquenta reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) Condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 11.970,18 (onze mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Confirmo a tutela antecipada concedida.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.” (ID 35490821).
Inconformada, a parte promovida, ora apelante, sustenta que não agiu com descaso em relação aos seus clientes e que, tem direito aos valores pagos a título de sinal, além de fazer jus à compensação dos valores despendidos com o pagamento de tributos relativos à venda dos imóveis à parte apelada, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
Subsidiariamente, requer a retenção de 20% sobre o valor pago pela apelada.
Sustenta, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, bem como a inexistência de lucros cessantes.
Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento a fim de que seja reconhecido o direito de retenção da apelante, nos termos mencionados acima e previstos contratualmente, ou ainda, para fixar esse percentual (de retenção) em 20% sobre os valores até então pagos pela apelada.
Contrarrazões apresentadas (ID 35490832).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Preliminarmente Da intempestividade do recurso A parte apelada alega que o presente recurso é intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos pelos autores/apelados tiveram provimento apenas para suprir omissão relativa à fundamentação do valor atribuído à título de danos morais, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório.
A oposição de embargos de declaração por um dos litigantes interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por ambas as partes.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas os embargos de declaração não conhecidos por manifesta intempestividade é que não ensejam a interrupção do prazo recursal.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do princípio da dialeticidade A parte apelada requereu seja negado o conhecimento do recurso apelatório sob o fundamento de que em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida.
O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade.
Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida (art. 932, III e art. 1.021, §1º, do CPC).
STJ. 4º Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti. julgado em 26/09/2017.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU.
EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO.
PLANO DIRETOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula nº 287/STF). 3.
Precedentes desta corte: AI 841690 AGR, relator: Min.
Ricardo lewandowski, dje- 01/08/2011; re 550505 AGR, relator: Min.
Gilmar Mendes, dje- 24/02/2011; AI 786044 AGR, relatora: Min.
Ellen Gracie, dje- 25/06/2010. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: Anulatória cumulada com repetição de indébito.
IPTU progressivo.
Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente.
Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (estatuto da cidade).
Ausência de plano diretor e legislação local específica.
Recurso improvido. (fl. 221). 5.
Agravo regimental desprovido.
No caso dos autos, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam os pedidos, sendo plenamente cognoscível e compreensível as irresignações manifestadas e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo a rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda de um lote localizado no empreendimento Eco Park Santa Rita, a devolução da quantia paga na importância de R$ 52.050,43 (cinquenta e dois mil e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em razão do descumprimento do pacto pelo promovido, ora apelante.
Requereu ainda, a declaração de nulidade da cláusula 10ª, a indenização no percentual de 0,5% do valor do imóvel no valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) por cada mês de mora referente aos lucros cessantes presumidos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narrou o autor na origem que assinou o referido contrato em 18 de janeiro de 2016 e a entrega do imóvel estava prevista para 30 de dezembro de 2019.
Contudo, na data do ajuizamento da ação, dois anos e três meses após o prazo para a entrega do empreendimento, a obra ainda não havia sido concluída.
Desta forma, tem-se que o atraso na entrega do empreendimento excedeu, em muito, o prazo contratualmente previsto ainda que fosse reputada válida a cláusula que fixa o prazo de tolerância em dias úteis, restando devida caracterizada a infração contratual por parte do vendedor.
Assim, deve ser garantido aos apelados o direito à restituição integral dos valores pagos ao apelante além dos demais encargos sancionatórios previstos contratualmente, eis que este deu causa ao pedido de resolução contratual, ou seja, em tal devolução, não fará jus o apelante a realização de qualquer tipo de retenção.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
CONSTATAÇÃO DE CULPA DO VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE.
JUSTIFICATIVA QUE NÃO ILIDE SUA RESPONSABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS MAIS TODOS OS ENCARGOS SANCIONATÓRIOS ESTIPULADOS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO.
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)" (TJPB - Apelação Cível 0810071-12.2015.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 16/12/2020).
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA PELO VENDEDOR.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
MORA INJUSTIFICADA.
RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE PROMOVIDA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Na espécie, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado da parte autora, mas sim no inadimplemento contratual da própria ré/apelante, que excedeu sobremaneira, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel. 2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8 . 078 , de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 3.
No caso dos autos, houve culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (ré), razão pela qual, nos termos da Súmula 543/STJ , deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. 4.
Quanto ao dano moral, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Todavia, quando o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização. 5.
Desprovimento do apelo" (TJPB - Apelação Cível 0840647-94.2018.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 14/02/2022).
Por conseguinte, infere-se inexistir culpa dos promitentes compradores na rescisão da avença, haja vista terem cumprido com as suas obrigações contratuais ao adimplir com as parcelas de maneira pontual, fazendo jus, assim, à restituição integral dos valores despendidos. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula n. 543, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, a restituição das quantias pagas pelos autores, ora apelados, deverá ocorrer de maneira integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer quantia pela incorporadora, conforme dispõe os arts. 35, III e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
No que diz respeito aos lucros cessantes, é bem verdade que, quando se trata de contrato de entrega de obra edificada/construída (casa e/ou apartamento a ser entregue pronto para a utilização), a jurisprudência – mormente em situações nas quais não se requereu a rescisão do negócio, mas apenas o pagamento dos danos decorrentes do atraso – tem reconhecido, em regra, o direito da parte compradora ao recebimento de alugueis, pelo tempo em que esteve privada de adentrar no imóvel que serviria ao uso.
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de contrato para a entrega de obra edificada/construída, mas sim, apenas, de lotes de terreno, e os autores/apelados nem sequer comprovaram a existência de um planejamento efetivo para iniciar a edificação tão logo tomasse posse da área.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA .
LOTE NÃO EDIFICADO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO. 1 .
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 2.
Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) No mesmo sentido, é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTES DE TERRENO.
ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
LEGALIDADE. (…) LUCROS CESSANTES (ALUGUEIS).
LOTE NÃO EDIFICADO, SEM USO EFETIVO E/OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. (...) (...) - Lucros cessantes inocorrentes, eis que, em se tratando de venda de lote de terreno, sem qualquer edificação, não há que se cogitar de qualquer prejuízo sofrido, pelo promitente comprador, a título de alugueis que deixaram de ser auferidos. (...) (TJPB, 0801141-42.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE DE TERRENO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E DO AUTOR.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) Não restou demonstrado o prejuízo quanto a alugueis que o Apelante poderia ter auferido, pois tratando-se de lote de terreno em condomínio residencial horizontal, a simples entrega do bem na data aprazada sem a construção de uma edificação no mesmo não seria suficiente para proporcionar ao Apelante o recebimento de alugueis.
Distinção do caso em julgamento em relação ao RESP 1729593/SP, no qual o imóvel a ser entregue tratava-se de edificação passível de auferir aluguel mensal. (TJPB, 0800025-16.2016.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2023) Desse modo, inviável o arbitramento dos lucros cessantes no caso em análise.
Por fim, sobre os danos morais fixados pelo juízo de origem, observe-se que a hipótese narrada nos autos não se resume a mero descumprimento contratual, nem a atraso de entrega de obra por prazo razoável, que constituiria dissabor da vida cotidiana.
As partes firmaram contrato em 18 de janeiro de 2016, com a entrega de imóvel na data prevista de dezembro de 2019, o que não foi cumprido nem no prazo de tolerância que se encerrou em 28.06.2020.
Ressalte-se também que na data de ajuizamento da ação, ou seja, em 1º de abril de 2022, a obra ainda se encontrava em estágio inicial, sem ruas nem lotes demarcados.
Em virtude de tal atraso os autores se viram em situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual, considerando a inexistência de informações precisas ou mesmo uma previsão para a efetiva entrega do imóvel, depois de vencido o prazo de tolerância, frustrando a expectativa de concretização do direito à posse do bem imóvel.
Contudo, quanto à fixação do valor da indenização a título de danos morais, há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas.
O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor.
Analisando criteriosamente os fatos, e atento às condições jurídicas para a fixação, entendo que a indenização fixada pelo juízo de origem deve ser reduzida, pelo que passo a arbitrar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, o que considero razoável e condizente com o dano sofrido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para afastar a condenação em lucros cessantes e reduzir a indenização por danos morais, fixando em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des.
Leandro dos Santos.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
22/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:39
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35528459 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
19/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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