TJPB - 0815478-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817616-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios, na qual a parte executada, somente após o decurso do prazo legal para apresentação de embargos à execução, protocolou exceção de pré-executividade, sob o argumento de inexistência de título executivo e nulidade do ato citatório.
Os exequentes, por sua vez, impugnaram formalmente o incidente processual, aduzindo a validade do título e a regularidade da citação.
Posteriormente, em petição apresentada sob sigilo, pleitearam a adoção de diversas medidas executivas, motivados pelo resultado manifestamente irrisório do bloqueio financeiro realizado por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido. - Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admitido apenas quando a matéria for de ordem pública e prescindir de dilação probatória.
No caso, os contratos de honorários advocatícios são títulos executivos extrajudiciais por força do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC, tendo os exequentes instruído adequadamente a inicial com o contrato, aditivo, distrato e demonstrativo do débito.
A alegação genérica de inexigibilidade, sem apontar vício específico, demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita.
Quanto à citação, a certidão demonstra que foi realizada na sede da executada e recebida por funcionária que "ficou ciente do inteiro teor do referido mandado, aceitou cópia da contra fé e exarou seu 'ciente'", sem qualquer ressalva.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é válida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionário em sua sede quando não há recusa ou ressalva, aplicando-se a teoria da aparência.
O conhecimento inequívoco da executada sobre a demanda é evidenciado pela contratação de advogado em 13.05.2025 e pelo acesso aos autos desde 30.04.2025. - Das Medidas Executivas O bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD resultou na constrição de quantia irrisória, correspondente a R$ 90,05, valor evidentemente desproporcional ao porte da parte executada, que se trata de rede de clínicas com atuação consolidada e manutenção de convênios com os principais planos de saúde do país, circunstância que sugere a possibilidade de ocultação patrimonial e justifica, portanto, a adoção de medidas investigativas mais amplas e diligentes.
Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 0826671-10.2024.8.15.2001, verifica-se que o acordo ali celebrado previu liberação de R$ 18.457,38 em favor da executada, porém os alvarás nunca foram expedidos, permanecendo os valores retidos.
A medida encontra respaldo no art. 860 do CPC.
A penhora de créditos junto aos planos de saúde ampara-se no art. 855 do Código de Processo Civil, sendo plenamente viável no contexto da satisfação da obrigação exequenda.
O porte empresarial da executada, aliado à sua atuação no setor de saúde suplementar, com convênios amplamente divulgados, justifica a adoção de diligências específicas voltadas à investigação de eventuais recebíveis perante operadoras como UNIMED, GEAP, AMIL E SULAMÉRICA, medida que se revela adequada diante da manifesta desproporção entre a estrutura econômica da executada e o montante bloqueado até o momento.
Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade; 2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0826671-10.2024.8.15.2001, até o limite de R$ 214.849,77; 3) DEFIRO a expedição de ofícios eletrônicos aos planos de saúde: (Unimed: [email protected]; GEAP: [email protected]; Amil: [email protected]; SulAmérica: [email protected]) para que depositem em conta judicial eventuais valores devidos à executada, até o limite da execução, informem sobre contratos ativos, apresentem documentação e esclareçam sobre eventuais substituições contratuais; 4) INTIME-SE a executada para que não pratique atos de disposição dos créditos penhorados; 5) INDEFIRO os pedidos de sanções por litigância de má-fé, por não vislumbrar tais condutas.
Havendo recebíveis penhorados, intime-se a executada para manifestação.
Expeçam-se os ofícios e procedam-se às medidas deferidas.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de CAMILA SANTIAGO CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:53
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILA SANTIAGO CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815478-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 2 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815478-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 5 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:41
Determinada diligência
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05/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORDEIRO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de CAMILA SANTIAGO CORDEIRO em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 21:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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09/07/2022 08:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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