TJPB - 0840305-93.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:07
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE 2 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSÉ IVONALDO PAZ em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ELBANI BARBOSA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ELBANI BARBOSA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840305-93.2023.8.15.0001 Classe Processual: DÚVIDA (100) Assuntos: [Dissolução] REQUERENTE: CAMPINA GRANDE 2 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL INTERESSADO: JOSÉ IVONALDO PAZ, ELBANI BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
Tratam os autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA oriunda do 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (PB), na qual se fazem questionamentos acerca da possibilidade de proceder a retificação para fazer constar o regime da separação obrigatória, contudo, por se tratar de situação mais complexa e que não permite o procedimento de retificação simplificado pela via administrativa.
Assevera que, no ano de 1993, o Sr.
José Ivonaldo Paz contraiu matrimônio com a Sra.
Elbani Barbosa da Silva, optando, na oportunidade, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que, em 09 de agosto de 2017, o matrimônio chegou ao fim através de Divórcio Consensual Judicial, entretanto, restou pendente a partilha de bens do casal, tal como consta na averbação.
Aduz também, que em 11 de agosto de 2020, o Sr.
José Ivonaldo Paz se casou novamente, desta feita com a Sra.
Fabrícia Ventura do Nascimento.
Todavia, apesar da averbação existente na Certidão de Casamento do Sr.
José Ivonaldo Paz acerca da existência de bens a partilhar, o regime de bens adotado foi o de comunhão parcial de bens, o que contraria o artigo 1.523, III, do Código Civil.
Ao fim, aponta que o Sr.
JOSÉ IVONALDO PAZ manifestou interesse em proceder a retificação para fazer constar o regime da separação obrigatória, contudo, requer o 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PARAÍBA que este juízo instrua a serventia no adequado procedimento a ser adotado.
Parecer do MP opinando pena improcedência da dúvida. É o que basta relatar.
DECIDO.
De início, importante consignar que enquanto os impedimentos proíbem, obstam, a celebração do casamento, as causas suspensivas atuam em campo diverso, servindo como uma recomendação para que os interessados não casem diante de determinadas circunstâncias.
O fundamento das causas suspensivas é a proteção de terceiros, evitando que um matrimônio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros.
No caso em espeque, a causa suspensiva que orbita sobre os fatos é a do art. 1523, III do CC/02. É uma causa que tem o escopo evitar uma confusão, uma promiscuidade patrimonial decorrente da celebração de um novo casamento por parte de determinadas pessoas. É que, atendendo à orientação da jurisprudência de há muito consolidada na Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, o Código vigente, em seu art. 1.581, permitiu que se procedesse à separação ou ao divórcio, independentemente de prévia partilha de bens.
Nesse caso, o patrimônio comum do casal permanece em condomínio, podendo ser dividido posteriormente, quando do interesse de ambos, através de um procedimento de partilha, seguindo as mesmas regras sucessórias, como preconizado pelo art. 1.320 do próprio Código.
Vale mencionar que essa possibilidade de separação e de divórcio independentemente da partilha de bens (mantendo-os em condomínio) incide, inclusive, no procedimento de separação e divórcio em cartório, regulado pela Lei n°ll.44l/07, através da lavratura de escritura pública.
Assim, como dito anteriormente, não se trata de regra proibitiva, mas sim de causa suspensiva.
E, bem por isso, um casamento celebrado com a violação de causas suspensivas será plenamente válido e eficaz entre as partes.
A única consequência decorrente será a imposição do regime de separação obrigatória de bens, limitando a autonomia privada.
Dessa forma, ignorando a vontade dos interessados, o legislador afasta a comunhão de bens, estabelecendo patrimônios distintos.
Percebe-se, pois, que as causas suspensivas procuram obstar a realização de matrimônios enquanto não adotadas providências acautelatórias do interesse de terceiras pessoas.
Resguardam, pois, situações particulares que atingem a família dos nubentes ou eles mesmos, sem repercussão social.
Não obstante, importante consignar que há possibilidade de modificação posterior do regime de bens.
Vale dizer: violada alguma causa suspensiva, o regime de bens do matrimônio será a separação obrigatória.
No encanto, posteriormente, cessada a causa suspensiva que impôs o regime legal e restringiu a autonomia privada elo casal, poderão os cônjuges, em conjunto, requerer ao juiz a modificação do regime de bens, adotando o regime que melhor atender aos seus interesses.
Para tanto, precisam demonstrar que a causa que impôs o regime da separação obrigatória cessou.
Seria, a título de exemplo, o caso do viúvo ou viúva que, posteriormente ao casamento, faz a partilha dos bens deixados pelo ex-consorte.
O § 2° do art. 1.639 do Codex permite a alteração, estabelecendo requisitos para o deferimento do pleito.
Avançando, ainda, nas particularidades do caso em comento, tem-se que o erro constante no regime de bens é fato imputável ao Oficial, que não observou a questão suspensiva ora apontada.
Havendo erro, emerge a possibilidade de sua correção administrativa por meio do procedimento previsto no art. 110, da Lei de 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP): Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; Para além disso, a Lei de Registros Públicos, no § 5º do art. 110, estabelece que não haverá cobrança de emolumentos se o erro constante do registro for imputável ao Oficial.
Tendo em vista que a hipótese tratada, de erro relativo ao regime de bens, é imputável ao Oficial, não há que se falar em cobrança de emolumentos.
A isenção de emolumentos é coerente com o que determina a Lei Federal nº 10.169/2000, que, ao regulamentar o §2º do art. 236 da Constituição da Federal, estabeleceu normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Essa lei, em seu art. 3º, IV, veda a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro, mesmo que se trate de equívoco de oficial anterior. É desimportante a eventual discussão se o erro foi do oficial anterior ou do atual.
O erro, ao fim e ao cabo, foi do serviço registral e deve ser objeto de correção, isentos de emolumentos.
Não há exigência legal de que o erro seja imputável ao mesmo oficial que realizará a retificação. É com tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, que por sentença JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, recomendando ao registrador suscitante que proceda com a retificação do regime de bens, ante o evidente erro, se abstendo, ainda, da cobrança de emolumentos, conforme fundamentação supra.
Ressalte-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso.
Sem custas e honorários.
P.R.I LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 21:01
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 19:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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