TJPB - 0823391-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823391-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo recursal, intimem-se os Executados para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823391-41.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO SILVA DE PAULA, MARIA DAS NEVES ALVES DE PAULA EXECUTADO: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os Exequentes afirmam ser credores da importância de R$ 331.169,58 (ID 89140259).
Impugnação na qual o Executado (Empreendimentos Imobiliários Damha Parayba I) alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelos Exequentes, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 299.887,00 (ID 92651191).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 109103680).
Em seguida, apenas os Exequentes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 336.176,35 (ID 109103680).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
A planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença/acórdão e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 109103680), eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço como valor total da condenação a importância de R$ 336.176,35, aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 56.029,39, a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos cálculos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se os Executados para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2025 07:55
Outras Decisões
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12/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:45
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 18:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2024 10:58
Determinada diligência
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09/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823391-41.2018.8.15.2001 AUTOR: JOAO SILVA DE PAULA, MARIA DAS NEVES ALVES DE PAULA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA DESPACHO Intime-se os Réus/Executados para efetuarem o pagamento do débito exequendo referente aos honorários sucumbenciais (ID 93934711), nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2024 14:07
Determinada diligência
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02/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 19:52
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 04:35
Determinada diligência
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14/07/2023 04:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:03
Determinada diligência
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16/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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22/01/2023 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 09:39
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:32
Decretada a revelia
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17/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 19:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:45
Determinada diligência
-
11/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:12
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 15:42
Juntada de Acórdão
-
17/09/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 13:23
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2020 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 00:18
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE PAULA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DE PAULA em 16/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2020 22:28
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2018 11:39
Conclusos para despacho
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11/12/2018 02:49
Decorrido prazo de PAULO LEITE DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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19/10/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:43
Conclusos para despacho
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10/08/2018 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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