TJPB - 0812616-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:28
Juntada de informação
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812616-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:44
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:02
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (REU)
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13/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812616-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora cumpriu parcialmente o determinado retro, anexando cópia do extrato do período de janeiro a abril de 2017, que comprova o recebimento do crédito de R$ 719,03 referente ao contrato nº 314342052-3, um dos objetos desta ação, vide id. 92391363.
Falta, no entanto, apresentar o extrato relativo ao período de outubro/2018 a janeiro/2019, referente ao contrato sob nº 323350420-2, o qual não corresponde ao documento anexo sob id. 92391364, que reporta a trecho de 2020.
Ressalto que essa diligência satisfaz a necessidade de verificação de elementos da suposta fraude, posto que o pleito de anulação do contrato, caso seja acolhido, importará no retorno das partes ao status quo ante, implicando na necessidade de devolução pela consumidora do que recebeu do banco em razão deste suposto negócio fraudulento.
INTIME-SE a parte autora, pois, para apresentar o extrato supracitado e correto em um novo prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, novamente sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:38
Determinada diligência
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19/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:24
Juntada de informação
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0812616-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido ID 89638385.
Prazo: 30 dias.
I DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:53
Deferido o pedido de
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07/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812616-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, CORRIJO o valor da causa para R$ 57.854,72 (cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), já informando no sistema PJe.
Ora, a autora formulou pedido de repetição do indébito em dobro sem, no entanto, determinar o valor que pretende a esse título, desrespeitando o disposto no art. 324 do Código de Processo Civil.
E por consequência disso, verificou-se logo que não houve a correta atribuição de valor à causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Contudo, à vista da informação sobre o número e valor das prestações de cada um dos contratos de empréstimos ora impugnados (72 x R$ 241,00 / 72 x R$ 21,88), foi possível calcular o montante correspondente ao proveito econômico desse pedido, considerando seu pleito em dobro, resultando na quantia supracitada após somá-lo ao pedido de indenização por danos morais.
Não obstante, DEFIRO a justiça gratuita à autora.
Ato contínuo, analisando os autos, verifica-se que, apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento, porque não fora solicitado ou autorizado por si, a parte autora não junta sequer indício mínimo do principal fato constitutivo de seu direito, que seria a demonstração do não recebimento do crédito correspondente aos contratos de empréstimos, tendo à vista a informação no próprio extrato INSS de que foi liberado para ela, consumidora, o montante total de R$ 9.316,96.
Neste ponto, a alegada fraude seria facilmente demonstrada mediante a juntada de extratos bancários referentes aos meses que circundam o desconto da primeira parcela do empréstimo questionado, ou seja, próximo ao período da contratação.
Os extratos, pois, revelariam ao menos em juízo de admissibilidade, que o crédito vinculado ao empréstimo consignado não foi efetivamente posto à disposição da parte autora ou por ela não utilizado.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), por falta de documento essencial à propositura da ação, apto fornecer indício mínimo ao exercício do juízo de admissibilidade, JUNTAR extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos aos meses de janeiro a abril de 2017 e ainda de outubro a janeiro de 2018, períodos no entorno dos primeiros descontos informados em cada contrato, nos termos supra.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *35.***.*90-15 (AUTOR).
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11/03/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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