TJPB - 0813721-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0813721-66.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que no ID 109766083 foi noticiado o lamentável falecimento da parte autora.
Com isso, determino o sobrestamento dos autos por 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para proceder com a juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros, juntando a documentação pertinente de representação.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/08/2025 21:13
Determinada diligência
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 22:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:25
Determinada diligência
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26/09/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:44
Deferido o pedido de
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29/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813721-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813721-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2024 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813721-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese que a parte autora é portadora de CÂNCER DE MAMA, desde 1990, tendo que amputá-las e permanecendo em constante tratamento de saúde.
Posteriormente, por ter sido diagnosticada com OSTEONECROSE DE ESTERNO, foi submetida a mais duas cirurgias para TORACECTOMIA e, atualmente, necessitou de 04 curativos a vácuo, conforme relatório médico juntado nos autos.
A promovida, no entanto, só autorizou um curativo negando os demais sob a justificativa de que esse procedimento não possui cobertura assistencial prevista no Rol de Procedimento da ANS, conforme e-mail enviado a autora.
Diante dessa negativa, pede a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré autorize a realização dos curativos, nos termos do pedido médico, com a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da medida.
Juntou os documentos que comprovam a verossimilhança do seu pedido. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Numa análise superficial do pedido autoral de urgência, entendo que a medida deve ser concedida à luz do direito constitucional à saúde e a vida em plenitude, já que a finalidade da participação de seus cooperadores ou beneficiários é de obter da ré a devida contraprestação dos serviços de saúde a que se propõe, cujo serviço essencial à vida não poder ser negado sem justificativa fundamentada, considerando que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré.
Ademais, o pedido de urgência é específico e indispensável à proteção da pessoa e vida da autora que se encontra em grave estado de saúde, conforme documentos (LAUDOS MÉDICO), não podendo ser negada a autorização do internamento do mesmo, sob pena de graves prejuízos à saúde e riscos à vida, sobretudo quando a promovida já concedeu a realização de um curativo, demonstrando que a negativa é abusiva.
A tutela de urgência, neste caso, entendo trata-se de uma medida assecuratória do direito à saúde e a vida, nos termos do art. 300 do CPC deve ser concedida a medida de urgência, que passo a analisar sob os seguintes fundamentos.
Para a concessão das medidas de urgência devem concorrer os requisitos legalmente previstos, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), salientando-se que deverão estar presentes simultaneamente, os quais se fazem presentes.
Com efeito, para acolhimento dessa pretensão, mister se faz que alguns elementos estejam consubstanciados, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à saúde da autora.
Não há dúvida quanto a existência do iminente risco de dano e perda do resultado útil do processo, posto que a demora na realização dos procedimentos de “curativos” na pessoa da autora poderá trazer graves prejuízos pela falta do atendimento clínico indispensável, com imprevisíveis danos à saúde e a vida, acaso a promovente não seja submetido ao indispensável tratamento prescrito pelo médico, o qual deve ser custeado pelo plano de saúde administrado pela parte promovida.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, com propriedade certificam que “é o material probatório fornecido com a postulação de ‘tutela urgente’ que vai indicar da evidência do direito.
Exige-se prova inequívoca, ou seja, a prova fato título do pedido ou causa de pedir”.
A prova inequívoca, nos termos de Humberto Thodoro Júnior1, assim entendida como aquela que é “clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”, está configurada, consoante relatório médico juntado aos autos.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, resta, pois, igualmente comprovado, diante da constatação da necessidade da intervenção na maior brevidade possível, em razão do grave estado de saúde que acomete a parte autora, constatado através do laudo com indicação médica para seu tratamento (CURATIVOS), podendo vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde, acaso não seja atendido urgentemente.
O objeto de tutela pelos direitos fundamentais da pessoa estão consagrados no corpo de nossa Constituição, sendo despiciendo suas transcrições.
Assim, numa análise perfunctória, a parte autora assiste razão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, máxime a não ocorrência de perigo de irreversibilidade da medida, posto que o sistema atuarial e financeiro destina-se às demandas de seus beneficiários, também.
Isso posto, suficientemente provado o alegado, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do cpc, para determinar que a ré promova imediatamente autorização dos CURATIVOS A VÁCUO, conforme laudo/relatório médico, nos termos do pedido médico, para ser cumprido no prazo de 48 horas, sendo cominada pena pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, que limito até 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Face à urgência apresentada, proceda-se a intimação da promovida, por mandado de intimação, com URGÊNCIA.
Expeça-se mandado, com urgência.
Após a intimação para cumprimento desta decisão liminar, retornem os autos ao CEJUSC para a audiência de conciliação já aprazada.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil anotado. p. 128. -
05/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/03/2024 12:04
Deferido o pedido de
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25/03/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA - CPF: *67.***.*93-20 (AUTOR).
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22/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO LIVRAMENTO SOARES OLIVEIRA (*67.***.*93-20).
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18/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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