TJPB - 0808510-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:42
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EUMENIA MACEDO DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA TARGINO BELMONT em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JC BALAS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Informações
-
26/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 09:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 13:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 06:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/08/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808510-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:39
Juntada de Ofício
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13/08/2024 08:10
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GIUSEPPE DUTRA PAONE em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 00:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808510-25.2019.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: EUMENIA MACEDO DA ROCHA, MARCIA ROCHA TARGINO BELMONT, JC BALAS LTDA - ME REU: G.
D.
P.PROCURADOR: CRISTIANA SIPRIANO PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
REVELIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXCLUSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Relatório EUMENIA MACEDO DA ROCHA e outros, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO em face de G.
D.
P., filho sucessor da sócia falecida JOSEFA LETÍCIA DE AMORIM DUTRA, representado pela tutora CRISTIANA SIPRIANO PEREIRA, todos devidamente qualificados, requerendo, em síntese, a exclusão de sócio e a devida apuração de haveres, em razão da Sra.
Josefa Letícia de Amorim Dutra (falecida e genitora do promovido menor de idade) não ter integralizado sua quota parte no capital da sociedade, bem como, pelo desinteresse dos seus sucessores em continuar na sociedade.
Decisão ao Id 25475950 indeferindo o pedido para exclusão liminar do sócio requerido dos quadros societários da JC BALAS LTDA.
Citada a parte demandada por meio da sua representante legal (certidão ao Id 42288461), deixou escoar o prazo sem apresentar contestação nos autos, sendo declarada sua revelia em decisão ao Id 46531051.
Realizada audiência de instrução (Id 78525664) com colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora em sistema áudio visual.
Parecer ministerial ao Id 83332370 opinando pela procedência do pleito exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Pretende a parte promovente a exclusão de sócio e a devida apuração de haveres, em razão da Sra.
Josefa Letícia de Amorim Dutra (falecida e genitora do promovido menor de idade) não ter integralizado sua quota parte no capital da sociedade, bem como, pelo desinteresse dos seus sucessores em continuar na sociedade.
Declarada a revelia da parte promovida, tem-se como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, conforme dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil.
A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação da parte autora não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Pois bem, é sabido que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e, uma vez determinada a exclusão do sócio da sociedade comercial, é devida a apuração dos haveres, para que seja reequilibrada a relação social. É o que dispõem os artigos 1.030 e 1.031 do Código Civil, in verbis: Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
In casu, as afirmações da autora são verossímeis e se coadunam com os documentos colacionados, uma vez que foram juntados aos autos o contrato social admitindo na sociedade a Sra.
Josefa Letícia de Amorim Dutra e informando a sua participação no capital social de R$12.000,00 (doze mil reais), (Id 19325011), a certidão simplificada do sistema nacional de registro de empresas mercantis (Id 19325042), a nota fiscal de compra de produtos pagos com contribuição da genitora do promovido no valor de R$5.000,00 (Id 19325048), restando caracterizado o direito da parte autora.
Ademais, dispõe a primeira alteração contratual da sociedade JC Balas (Id 19325011 - Pág. 9), cláusula 12ª (não revogada em face da alterações contratuais posteriores): Falecendo ou interditando qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros sucessores e o incapaz.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou de outro sócio remanescente o valor de seus haveres será apurado o liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Como se vê do comprovante de pagamento no valor de R$500,00 (quinhentos reais), recebido pela tutora do menor de idade como antecipação da devolução de quotas do capital social (Id 19325048), entendo demonstrando o desinteresse em continuar na sociedade, ou seja, a quebra da affectio societatis.
A affectio societatis é o elemento essencial para constituição de qualquer sociedade, de modo que comprovado nos autos que houve sua quebra, somada a justa causa com o descumprimento dos deveres essenciais do sócio diante do inadimplemento contratual, impõe-se a dissolução da sociedade, pois coloca-se em risco a continuidade da própria atividade da sociedade.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO, APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO DE GRUPO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS.
DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A affectio societatis é o elemento essencial para constituição de qualquer sociedade, seja ela de direito ou de fato, de modo que comprovado pelas manifestações nos autos que houve sua quebra, somada a justa causa (inadimplemento contratual), impõe-se a manutenção da sentença que determinou a dissolução da sociedade, providência judicial, inclusive, mais justa e consentânea com a vontade externada pelas partes litigantes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO XXXXX20128090142, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXCLUSÃO - SENTENÇA CONSTITUTIVA - EFEITOS EX NUNC - MOMENTO DA APURAÇÃO DE HAVERES E RETIRADA DO SÓCIO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Uma vez determinada a exclusão do sócio da sociedade comercial, a apuração dos haveres é consequência lógica e prevista em preceito expresso de lei, qual seja, o art. 1.031 do Código Civil, para que seja reequilibrada a relação social.
A decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade tem natureza constitutiva e não declaratória, já que não reconhece uma situação preexistente, mas sim modifica situação jurídica da sociedade, razão pela qual a apuração de haveres somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - AC: XXXXX20087718001 Ponte Nova, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Assim, não havendo nenhum elemento no caderno processual que elida as exações da exordial, a procedência do pedido inicial para exclusão de sócio é de rigor, com a consequentemente apuração dos haveres, para que seja reequilibrada a relação social.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para exclusão da sócia JOSEFA LETÍCIA DE AMORIM DUTRA, falecida e genitora do promovido menor de idade G.
D.
P., determinado que o valor de seus haveres sejam apurados e liquidados com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
O pagamento dos haveres em favor da sócia excluída deve ocorrer em única parcela, em até 90 dias após a liquidação (art. 1031, §2º, do Código Civil), devendo ser compensados eventuais valores já pagos.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Junta Comercial a dissolução parcial da sociedade, para as respectivas averbações.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:16
Indeferido o pedido de EUMENIA MACEDO DA ROCHA - CPF: *43.***.*24-72 (AUTOR)
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:04
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:30
Juntada de Informações
-
06/11/2022 20:49
Juntada de provimento correcional
-
01/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:34
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2021 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:03
Decretada a revelia
-
21/07/2021 21:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANA SIPRIANO PEREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:50
Recebidos os autos.
-
11/11/2019 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/10/2019 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 23:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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