TJPB - 0818822-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818822-31.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA SANTOS REU: OI MOVEL SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação paralisada por longo período em razão da inércia da parte autora, que, mesmo após ser devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou de promovê-lo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, II e §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente cumprido.
A inércia prolongada da parte autora justifica a aplicação do art. 485, II, do CPC, uma vez que o processo permaneceu parado por longo período sem qualquer manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente, conforme art. 485, II e §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º; CPC, art. 98, §3º.
Vistos etc.
A parte autora, embora intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, que permaneceu paralisado, por sua inércia, por longo período de tempo. É o relatório.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
II e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa.
Verifica-se e conclui-se, pois, que a parte autora se manteve inerte por longo período.
Ora, não se pode permitir tamanho espaço de tempo sem qualquer requerimento por parte do promovente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II do CPC.
Custas e honorários de R$ 1.000,00 pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:11
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0818822-31.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposta por Nome: VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, Endereço: R MARIA CHACON, 44, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-035, em desfavor de Nome: OI MOVEL, Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 660, - até 2384 - lado par, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000, estando A PARTE AUTORA, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a promovente Nome: VALQUIRIA DA SILVA SANTOS, Endereço: R MARIA CHACON, 44, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-035 por esta não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1 º para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de abril de 2024.
Eu, KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA MM.
Juiz de Direito em substituição. -
07/04/2024 15:05
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:54
Juntada de Informações
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:40
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:14
Determinada diligência
-
04/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2019 05:21
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:21
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:21
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 24/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:30
Outras Decisões
-
22/03/2019 10:19
Conclusos para despacho
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09/08/2018 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2018 11:26
Audiência conciliação realizada para 06/08/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2018 14:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/05/2018 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 19:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2018 15:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 06/08/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/05/2018 15:36
Recebidos os autos.
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07/05/2018 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/04/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2018 14:43:00.
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16/04/2018 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 12:02
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2017 17:26
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2017 14:17
Conclusos para despacho
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02/05/2017 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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