TJPB - 0847926-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847926-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 15 dias se manifestar acerca da documentação juntada pela autora.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:45
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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13/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847926-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para em 15 dias emendar a inicial, consoante determinação contido no termo de audiência de ID:112444439.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:51
Juntada de Informações
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13/05/2025 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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29/03/2025 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:50
Desentranhado o documento
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24/02/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:43
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0847926-29.2021.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE AYRON DA SILVA PINTO(*27.***.*43-47); JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR(*85.***.*18-11); LUCAS DE JESUS OLIVEIRA(*27.***.*25-02); DANIELLE SILVA ALVES(*36.***.*53-12); JOAO LAURINDO DA SILVA NETO(*34.***.*71-03); Vistos etc. 1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia, o processo será ordenado. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA ALVES em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847926-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847926-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847926-29.2021.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR(*85.***.*18-11); LUCAS DE JESUS OLIVEIRA(*27.***.*25-02); DANIELLE SILVA ALVES(*36.***.*53-12); Vistos, etc.
As partes demandadas, LUCAS DE JESUS OLIVEIRA e DANIELLE SILVA ALVES, suscitaram nulidade da citação.
A parte autora, devidamente intimada, ofertou resposta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de alegação de nulidade da citação, a matéria merece ser conhecida até mesmo de ofício.
A citação ocorreu em pessoa diversa da pessoa promovida, conforme se vê nos AR’S colacionados aos autos – ID 63148322 e 63148329, sendo constatada a assinatura de “Cícero Luis” em ambas as cartas.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015, precedentes. (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
Nesse sentido, já se posicionou a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Destaquei.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide.
Dessa forma, deve ser acolhida a arguição de nulidade, reabrindo-se o prazo para a defesa dos réus.
Assim, ACOLHO a arguição de nulidade da citação e declaro-a nula.
Todavia, devido ao comparecimento espontâneo nos autos, considerar-se-á o requerido citado, devendo ser intimado para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, cumpram-se os atos ordinatórios de praxe retornando os autos conclusos apenas para resolução de incidentes ou apreciação do pedido de produção de provas.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/04/2024 22:37
Outras Decisões
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05/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:26
Juntada de Informações
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03/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA ALVES em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2022 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:07
Juntada de Informações
-
14/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2022 11:41
Juntada de devolução de mandado
-
28/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 20:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/01/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:54
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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