TJPB - 0820680-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820680-53.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual, ID 111241663, considerando que a parte promovida, ainda não foi citada. À escrivania para providências necessárias.
Após, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço da parte promovida.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040422500092400000082982036 1_Petição Inicial_89168917 Outros Documentos 24040422500116600000082982037 2_1_Procuração_PROC_89168917 Procuração 24040422500193800000082982038 2_2_Procuração_PROC_89168917 Procuração 24040422500265600000082982039 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_89168917 Substabelecimento 24040422500376700000082982040 3_Atos_Constitutivos_89168917 Documento de Identificação 24040422500463400000082982042 4_1_Documento_RECEITA_89168917 Documento de Comprovação 24040422500591900000082982043 4_2_Documento_CONTRATO_89168917 Documento de Comprovação 24040422500619400000082982044 4_3_Documento_GRAVAME_89168917 Documento de Comprovação 24040422500695400000082982045 4_4_Documento_DETRAN_89168917 Documento de Comprovação 24040422500763600000082982046 4_5_Documento_DETRAN_89168917 Documento de Comprovação 24040422500833900000082982047 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_89168917 Documento de Comprovação 24040422500909400000082982048 4_7_Documento_PLANILHA_89168917 Documento de Comprovação 24040422500980600000082982049 Decisão Decisão 24040722443498200000083021720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040806524402800000083066820 Intimação Intimação 24040806530809800000083066821 Decisão Decisão 24040722443498200000083021720 Petição Petição 24040822142296600000083136502 PETIOJUNTADA130194516 Documento de Identificação 24040822142328000000083136505 KITREEMBOLSOINICIAL130194517 Outros Documentos 24040822142397600000083136506 Mandado Mandado 24040908185284700000083146512 Diligência Diligência 24052114305407600000085353236 Petição Petição 24070215492184800000087352125 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO130194526 Outros Documentos 24070215492232600000087352136 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130194524 Outros Documentos 24070215492310100000087352137 Mandado Mandado 24081208534788400000092379848 Diligência Diligência 24091116080095100000094182142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112208514733300000097841424 Intimação Intimação 24112208530178700000097842288 Intimação Intimação 24112208530178700000097842288 Petição Petição 24120911203720500000098713877 PETIO130194529 Outros Documentos 24120911203741500000098713882 Petição Petição 24121517110513200000099033974 PETIOJUNTADA130194533 Documento de Identificação 24121517110529700000099036625 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130194535 Outros Documentos 24121517110592500000099036626 Mandado Mandado 25012309034647200000100081396 Petição Petição 25020118120079100000100537222 251098796PETIO130194541 Documento de Identificação 25020118120092700000100537223 251098796PROCURAO130194537 Procuração 25020118120156300000100537224 251098796TERMODECESSO130194538 Outros Documentos 25020118120227000000100539325 251098796CONTRATOSOCIAL130194539 Outros Documentos 25020118120293200000100539326 Diligência Diligência 25021415110537800000101281266 Decisão Decisão 25031915555780000000102762713 Intimação Intimação 25032007381816500000102865486 Decisão Decisão 25031915555780000000102762713 Petição Petição 25041718000664200000104415083 266022962PETIO130194543 Outros Documentos 25041718000667200000104415085 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24040806524402800000083066820, Intimação: 24040806530809800000083066821, Decisão: 25031915555780000000102762713, Intimação: 25032007381816500000102865486, Documento de Comprovação: 24040422500763600000082982046, Procuração: 24040422500193800000082982038, Substabelecimento: 24040422500376700000082982040, Documento de Identificação: 24040422500463400000082982042, Documento de Comprovação: 24040422500591900000082982043, Documento de Comprovação: 24040422500695400000082982045] -
26/06/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 20:07
Determinada diligência
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25/06/2025 20:07
Deferido o pedido de
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16/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820680-53.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ JUNIOR DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a certidão de ID 107831810, requerendo o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040422500092400000082982036 1_Petição Inicial_89168917 Outros Documentos 24040422500116600000082982037 2_1_Procuração_PROC_89168917 Procuração 24040422500193800000082982038 2_2_Procuração_PROC_89168917 Procuração 24040422500265600000082982039 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_89168917 Substabelecimento 24040422500376700000082982040 3_Atos_Constitutivos_89168917 Documento de Identificação 24040422500463400000082982042 4_1_Documento_RECEITA_89168917 Documento de Comprovação 24040422500591900000082982043 4_2_Documento_CONTRATO_89168917 Documento de Comprovação 24040422500619400000082982044 4_3_Documento_GRAVAME_89168917 Documento de Comprovação 24040422500695400000082982045 4_4_Documento_DETRAN_89168917 Documento de Comprovação 24040422500763600000082982046 4_5_Documento_DETRAN_89168917 Documento de Comprovação 24040422500833900000082982047 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_89168917 Documento de Comprovação 24040422500909400000082982048 4_7_Documento_PLANILHA_89168917 Documento de Comprovação 24040422500980600000082982049 Decisão Decisão 24040722443498200000083021720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040806524402800000083066820 Intimação Intimação 24040806530809800000083066821 Decisão Decisão 24040722443498200000083021720 Petição Petição 24040822142296600000083136502 PETIOJUNTADA130194516 Documento de Identificação 24040822142328000000083136505 KITREEMBOLSOINICIAL130194517 Outros Documentos 24040822142397600000083136506 Mandado Mandado 24040908185284700000083146512 Diligência Diligência 24052114305407600000085353236 Petição Petição 24070215492184800000087352125 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO130194526 Outros Documentos 24070215492232600000087352136 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130194524 Outros Documentos 24070215492310100000087352137 Mandado Mandado 24081208534788400000092379848 Diligência Diligência 24091116080095100000094182142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112208514733300000097841424 Intimação Intimação 24112208530178700000097842288 Intimação Intimação 24112208530178700000097842288 Petição Petição 24120911203720500000098713877 PETIO130194529 Outros Documentos 24120911203741500000098713882 Petição Petição 24121517110513200000099033974 PETIOJUNTADA130194533 Documento de Identificação 24121517110529700000099036625 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL130194535 Outros Documentos 24121517110592500000099036626 Mandado Mandado 25012309034647200000100081396 Petição Petição 25020118120079100000100537222 251098796PETIO130194541 Documento de Identificação 25020118120092700000100537223 251098796PROCURAO130194537 Procuração 25020118120156300000100537224 251098796TERMODECESSO130194538 Outros Documentos 25020118120227000000100539325 251098796CONTRATOSOCIAL130194539 Outros Documentos 25020118120293200000100539326 Diligência Diligência 25021415110537800000101281266 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 25021415110537800000101281266, Outros Documentos: 25020118120293200000100539326, Outros Documentos: 25020118120227000000100539325, Procuração: 25020118120156300000100537224, Documento de Identificação: 25020118120092700000100537223, Petição: 25020118120079100000100537222, Mandado: 25012309034647200000100081396, Outros Documentos: 24121517110592500000099036626, Documento de Identificação: 24121517110529700000099036625, Petição: 24121517110513200000099033974] -
20/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:55
Determinada diligência
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19/03/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820680-53.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por BANCO PAN S/A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ JUNIOR, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 88278298 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 88278294. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040422500980600000082982049, Documento de Comprovação: 24040422500909400000082982048, Documento de Comprovação: 24040422500833900000082982047, Documento de Comprovação: 24040422500763600000082982046, Documento de Comprovação: 24040422500695400000082982045, Documento de Comprovação: 24040422500619400000082982044, Documento de Comprovação: 24040422500591900000082982043, Documento de Identificação: 24040422500463400000082982042, Substabelecimento: 24040422500376700000082982040, Procuração: 24040422500265600000082982039] -
08/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 22:44
Determinada diligência
-
07/04/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 22:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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