TJPB - 0865228-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865228-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:54
Juntada de despacho
-
17/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/11/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865228-42.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: RAFAEL LOPES RODRIGUES EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco PAN S/A opôs Exceção de pré-executividade no presente Cumprimento de Sentença, id.90937984.
Em sede de preliminar, destaca que o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 487, II, do CPC, tendo em vista a clara ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil.
Sustenta ilegalidade da execução, pois o exequente "executar valores maiores do que o realmente devido pelo Banco Pan." Afirma ainda o banco que "os honorários foram atualizados indevidamente já que o mesmo foi fixado em valor integral de R$ 1.500,00.
Assim, não deveria ter sido atualizado para execução.
Não resta a menor dúvida que o cálculo do autor está em desacordo com a decisão proferida, tendo em vista que o exequente claramente tenta se beneficiar de valores que não os devemos." O credor apresentou resposta ao incidente, id.92325466. É o relatório.
DECIDO.
O título executivo do presente feito foi formado a partir do acórdão proferido pelo Segundo Grau, id.82967066.
O dispositivo do acórdão ficou assim estabelecido: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para condenar a instituição ré a pagar ao autor os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, de forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação nesta ação e correção monetário pelo INPC a partir de cada cobrança indevida.
Em sede de embargos declaratórios, o TJPB fixou os honorários da seguinte forma: Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8° e 11, do CPC, a serem suportados pela parte recorrida.
O banco ventila a prescrição da pretensão formulada pelo credor.
Trata-se de cobrança de autônoma dos juros.
O acórdão definiu que "devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." A questão da prescrição não foi objeto de análise no acórdão.
Apenas se analisou a questão da coisa julgada, entendendo pela não ocorrência.
Segundo o STJ, em situação similar aos dos autos: a pretensão de cobrança autônoma dos juros prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.721 - SP (2011/0059040-0) No caso, a ação de abusividade de taxas e tarifas foi ajuizada em 2012, conforme anunciou o próprio acórdão do TJPB.
Conforme consulta pública de tramitação de processos físicos no site do tribunal de justiça no endereço: https://app.tjpb.jus.br/consultaprocessual2/views/inicio.jsf;jsessionid=B391BC89CB17F3A2D746D3CBB445BED4.
Em 2012 o processo foi arquivado no Juizado Especial em Campina Grande, numa evidência de que transitou em julgado naquele mesmo ano.
A ação de cobrança atual foi distribuída somente em 2019, muito depois do prazo prescricional trienal previsto pela legislação civil.
A pretensão, portanto, foi atingida inequivocamente pela prescrição, matéria de ordem pública que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) A teor do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, o que faço com esteio no art.206, § 3º, III, do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte vencida (excipiente) ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme jurisprudência dominante dos tribunais ((TJ-SP - AI: 20864362520238260000 Bauru, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023).
Ressalto, porém, que a exigibilidade da execução fica suspensa por ser o promovente, ora exequente, beneficiário da justiça gratuita (id.31439662), nos termos do art.98, § 3º, do CPC.
Diante do acolhimento da exceção, resta prejudicada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, também apresentada pelo Banco, id.90937984.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 12:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:46
Juntada de informação
-
23/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 14:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865228-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se RAFAEL LOPES RODRIGUES para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade ao id. 90779273 e a impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 90937984, apresentadas pelo executado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:17
Determinada diligência
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
05/04/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:25
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/10/2021 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2021 16:41
Juntada de informação
-
28/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/09/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 17:30
Juntada de informação
-
09/09/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:54
Outras Decisões
-
15/08/2021 18:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
31/05/2021 11:40
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
26/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2019 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2019 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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