TJPB - 0808250-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 20:21
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808250-34.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA. - É de se julgar procedente pedido de busca e apreensão, quando os fatos narrados na inicial estão comprovados no encarte processual.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo(a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, já qualificado(a) nos autos, contra ANTONIO MARCOS PEREIRA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito para financiamento com o promovido.
Este, como garantia, deu em alienação fiduciária o bem descrito na exordial.
Assevera, também, que o demandado deixou de pagar as prestações que estava obrigado, razão pela qual foi constituído em mora.
Ao final, requer concessão de liminar e procedência da demanda.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
Veículo apreendido.
O promovido efetuou, tempestivamente, o pagamento da dívida apontada na inicial.
Citado, a parte promovida não apresentou contestação.
O veículo foi restituído ao promovido. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do NCPC, pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
No mais, diante da documentação acostada ao encarte processual, ficou comprovado o pacto firmado entre as partes e o seu descumprimento pelo(a) demandado(a).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inserido na inicial desta Ação de Busca de Apreensão, apenas para reconhecer legalidade do pleito autoral, ao passo em que declaro cumprida a obrigação de pagar por parte do promovido.
O veículo já foi restituído.
Condeno o promovido ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais (já recolhidas pela parte adversa); bem como, honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado nos autos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 05:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808250-34.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: ANTONIO MARCOS PEREIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:24
Decretada a revelia
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04/04/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 09:18
Juntada de Ofício
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22/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:33
Outras Decisões
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18/12/2023 10:33
Revogada a Medida Liminar
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18/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
01/12/2023 03:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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