TJPB - 0842924-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:20
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 21:20
Determinada diligência
-
17/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:12
Juntada de informação
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26/11/2024 08:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842924-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 100855493, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
27/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842924-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 84622583, a parte autora requer o cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842924-44.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO JUNIOR DECISÃO Na petição de ID 84622583, a parte autora requer o cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012510153804600000079688938, Documento de Comprovação: 24012312433128500000079591751, Execução / Cumprimento de Sentença: 24012312433060500000079591750, Documento de Comprovação: 23040511391257500000067392689, Documento de Comprovação: 23040511391172200000067392687, Petição: 23040511391090300000067392684, Informação: 23031910594795700000066572488, Certidão Trânsito em Julgado: 23031910593671400000066572486, Sentença: 23022010433921600000065364116, Sentença: 23022010433921600000065364116] -
04/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:48
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:48
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 13:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:15
Juntada de informação
-
25/01/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 10:59
Juntada de informação
-
19/03/2023 10:59
Transitado em Julgado em 19/03/2023
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:35
Juntada de informação
-
09/02/2023 10:34
Juntada de informação
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09/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL ANIZIO DO NASCIMENTO NETO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2022 21:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:33
Juntada de informação
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24/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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16/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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