TJPB - 0817263-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817263-92.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MOISES ANDRADE DE SANTANA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por MOISES ANDRADE DE SANTANA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em despacho ao Id 88182182, verificando a ausência da peça de ingresso e demais documentos, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, manifestou-se apenas para requerer dilação de prazo para cumprimento (Id 89635246).
Escoado o prazo já prorrogado, novamente não cumpriu com a determinação de correção do vício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido II – Fundamentação Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos.
Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual).
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
No caso concreto, foi proporcionado à autora ensejo para suprir a irregularidade processual, acostando aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive a petição inicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência e, embora devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de correção do vício.
Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]".
A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Desse modo, não atendida à determinação do despacho de Id 88182182, nem mesmo no prazo prorrogado, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas processuais sob condição suspensiva.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [1] Curso de Direito Processo Civil, vol.
I, Juspodivm, Salvador, 2009, pág. 216 JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817263-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias, conforme requerido na petição retro.
Escoado o prazo sem manifestação, façam-se os conclusos para sentença. .
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817263-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente a petição inicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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