TJPB - 0118701-20.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:41
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 11:41
Determinada diligência
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06/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 05:19
Juntada de informação
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118701-20.2012.8.15.2001 [Execução Contratual, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO LTDA - EPP SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE DOZE ANOS.
BENS OU VALORES NÃO ENCONTRADOS PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE D BRASIL S/A, em face de INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente ser credora do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 30.056,57 (trinta mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), representado pelos seguintes títulos: CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, datado de 29/02/2012, no valor nominal, à época, de R$ 32.371,88 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Requereu a devida citação do executado, através de mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 3 (três) dias, a importância total de R$ 30.056,57 (trinta mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
E, em caso de não pagamento, que sejam penhorados os bens que foram dados em garantia, conforme previsto em contrato, para a satisfação do débito.
Efetuada a citação da parte executada em 08.11.2018 (id 27394980).
Tentativa de bloqueio on-line frustrada em 14.09.2021 (id 52129838) Processo arquivado provisoriamente em 02.12.2021 diante da ausência de manifestação do exequente (id 52129838).
Certidões negativas de inexistência de bens em nome do executado (ids 53838169, 53838171 e 53838173).
Tentativa de bloqueio via RENAJUD infrutífera em 17.06.2022 (id 59898485).
Ante a ausência de manifestação da parte exequente, o feito foi arquivado provisoriamente, mais uma vez, em 07.11.2022 (id 65132729).
Tentativa infrutífera de bloqueio de valores em 11.06.2024 (id 97228718).
Proferido despacho em id 99685668 determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Em petição de id 100932394 o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, ante a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor, ou ainda, a ausência ou insuficiência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Em 14.09.2021 foi efetuado a primeira tentativa de bloqueio on-line infrutífero em contas de titularidade da parte executada.
Já em 17.06.2022, foi realizado nova tentativa de bloqueio, mas sem sucesso, assim como em 11.06.2024.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há mais de 12 (doze) anos, com sucessivas tentativas de busca, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o banco exequente se mostrou em parte proativo, requerendo as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, o título executivo extrajudicial constitui-se por um contrato de confissão de dívida (id. 27394980 - Pág. 5 a 14), com prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Sob este ângulo, dispõe o art. 206, §5º, I do CC que a prescrição da pretensão sobre contrato de confissão de dívida ocorre em 5 (anos) anos: “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva contrato de confissão de dívida é de 5 (anos) anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos.
Em 14.09.2021 foi efetuada tentativa de bloqueio on-line infrutífero em contas de titularidade da parte executada.
Ante a ausência de manifestação da parte exequente, o processo arquivado provisoriamente em 02.12.2021 (id 52129838).
Já em 17.06.2022, foi realizado nova tentativa de bloqueio, mas sem sucesso, o que culminou com o arquivamento provisório do feito em 07.11.2022 pela consequente falta de manifestação do exequente (id 65132729).
Em 11.06.2024, foi realizada mais uma tentativa de bloqueio de valores, mas novamente restou infrutífera (id 97228718).
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque, o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de duas décadas foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que não houve saldo nas tentativas de bloqueio ou procura de bens realizadas que ensejassem o pagamento da dívida, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente quinquenal, em face do contrato de confissão de dívida constituído.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
A execução tramita desde o ano de 2012, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o banco exequente fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (id 99685668).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:53
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:53
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:31
Juntada de informação
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25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118701-20.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do BNB contido no id.98876525.
Caberá ainda ao banco no mesmo prazo se pronunciar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução foi distribuída no longínquo ano de 2012 e ainda não se obteve êxito na busca de bens passíveis de penhora.
Ademais, o título de crédito que embasa a execução é um Contrato Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 anos (art.206, § 5º, inciso I, Código Civil), conforme orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Intime-se o BNB.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:17
Deferido o pedido de
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26/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:52
Juntada de informação
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, remetendo para pasta de processos suspensos.
Intime-se o exequente, em igual prazo, para manifestar-se sobre a possibilidade de ter-se configurado a prescrição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 10:34
Outras Decisões
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23/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:30
Determinada diligência
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11/06/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 20:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:50
Juntada de informação
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25/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118701-20.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que determinou a suspensão do processo por execução frustrada (id. 65132729).
Em sua petição, o embargante alegou não terem sido realizadas todas as tentativas disponíveis para fins de identificação de bens à penhora e pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de realização de tentativa de penhora online, desta vez utilizando-se da modalidade “teimosinha”.
Apesar de devidamente citado, o executado não constituiu advogado ou manifestou-se nos autos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que as arguições dos embargos restaram demonstradas e que deve ser suprida a obscuridade apontada, a fim de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Diante do exposto, ACOLHO os aclaratórios opostos pela embargante, para deferir o pedido de penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada de débitos para o fim de efetivar a requisição junto ao SISBAJUD.
Defiro, ainda, o pedido de habilitação e substituição dos procuradores do exequente (id. 88202217), devendo as intimações serem dirigidas à procuradoria do BANCO DO NORDESTE e ao seu novo advogado, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PB 20.412.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 13:40
Juntada de informação
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05/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:30
Deferido o pedido de
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05/04/2024 07:30
Determinada diligência
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05/04/2024 07:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 23:58
Arquivado Provisoramente
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19/12/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:49
Juntada de informação
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24/05/2022 18:32
Outras Decisões
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18/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:23
Juntada de informação
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01/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:23
Outras Decisões
-
07/10/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:31
Juntada de Informações
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28/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:31
Outras Decisões
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19/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:35
Juntada de Informações
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09/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 03:11
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:50
Outras Decisões
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26/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:43
Conclusos para despacho
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03/04/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 18:57
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2020 15:36
Processo migrado para o PJe
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22/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2019 NF 263/1
-
22/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 11/2019 10:34 TJEPB30
-
29/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2019 P028577192001 16:58:25 BANCO D
-
25/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2019 P028577192001 11:55:46 BANCO D
-
16/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 10/2019 PUBLICADA
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 NF 246/1
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 EXPEDICAO
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 EXPEDIDA
-
08/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2019 INT. ORDENADA
-
17/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST.
-
17/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 11/2018 RE. CARTA/CITACAO
-
04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 10/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P043853182001 15:45:56 BANCO D
-
21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P043853182001 11:44:29 BANCO D
-
11/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 PUBLICADA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 211/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 211/2018 EXPEDIDA
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 INT/AUTORA
-
09/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 02/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 01/2018
-
21/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P042359172001 14:57:03 BANCO D
-
13/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P042359172001 15:12:15 BANCO D
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P035084172001 15:22:00 BANCO D
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22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P035084172001 17:32:44 BANCO D
-
18/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 05/2017 PUBLICADA
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16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 100/1
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 100/2017 EXPEDIDA
-
15/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 05/2017 D013378172001 19:02:07 001
-
15/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2017 INT/AUTORA
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07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2017 INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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