TJPB - 0845365-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845365-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: KLEBER EDUARDO CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS - PB30001, GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650, GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 DECISÃO O feito encontra-se extinto por sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis.
O exequente foi intimado de todas as decisões, assim como da sentença extintiva.
Em que pese a extinção por inexistência de bens penhoráveis não ser definitiva, há uma condição que precisa ser preenchida para seu desarquivamento: a indicação de bens passíveis de penhora.
Em outras palavras, o processo extinto por inexistência de bens penhoráveis pode, e deve, ser desarquivado, desde que o exequente diligencie e indique precisamente bens viáveis e passíveis de penhora.
No caso em tela, o exequente requer a intimação do executado para pagamento voluntário, bem como penhora via sistema SISBAJUD.
No entanto, o executado já foi intimado diversas vezes, restando inerte.
Da mesma forma, não há prova da existência de ativos em contas do executado, assim, o pedido não se caracteriza como indicação precisa e objetiva, além do que já se esgotou a diligência requerida Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:42
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 17:42
Indeferido o pedido de KLEBER EDUARDO CABRAL - CPF: *08.***.*39-57 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 07:58
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:58
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:46
Processo Desarquivado
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15/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de KLEBER EDUARDO CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845365-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KLEBER EDUARDO CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603, FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS - PB30001, GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845365-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KLEBER EDUARDO CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603, FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS - PB30001, GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão do desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, vez que os sócios constituíram nova sociedade com o mesmo objeto social.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à alegação que os sócios constituíram nova sociedade.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para conhecimento.
Após a ciência, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:07
Indeferido o pedido de KLEBER EDUARDO CABRAL - CPF: *08.***.*39-57 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845365-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KLEBER EDUARDO CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603, FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS - PB30001, GIOVANNA WANDERLEY MELLER PERAZZO - PB25650 EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo.
Constata-se que a fase de execução se iniciou no ano de 2023, sem que, até o presente momento, a parte credora tenha recebido a integralidade do seu crédito.
Vê-se que o feito se encaminha para a extinção, ainda mais considerando que a presente ação tramita perante o Juizado Especial, com a premissa de simplicidade e celeridade.
Nesse sentido, oportunizo à parte exequente, pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/10/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de KLEBER EDUARDO CABRAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845365-95.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: KLEBER EDUARDO CABRAL RÉU: EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:25
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de KLEBER EDUARDO CABRAL em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845365-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, anexar planilha do débito referente ao saldo remanescente, abatendo-se o valor já levantado através de alvará, tendo em vista que não consta nos autos os referidos cálculos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845365-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para pagamento do débito remanescente no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:56
Determinado o arquivamento
-
28/10/2023 03:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Alvará
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19/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:50
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 06:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 07:34
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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03/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 26/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 05:02
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 19/12/2022 23:59.
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27/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 11:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:35
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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