TJPB - 0812254-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:46
Conclusos para despacho
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09/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0812254-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em manifestação apresentada no ID 110842653, os autores informam não ter localizado o CNPJ da empresa requerida e requerem, como alternativa, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.
Todavia, compete à parte autora instruir corretamente os autos e fornecer os elementos mínimos para viabilizar as diligências requeridas.
A ausência do CNPJ inviabiliza a efetivação da pesquisa nos sistemas conveniados, tornando inócua a providência pleiteada.
Assim, indefiro o pedido formulado.
Diante do que, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de Id. 109826468, sob pena de indeferimento definitivo da medida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:02
Determinada diligência
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16/07/2025 16:02
Indeferido o pedido de EMILIA DA SILVA RAMOS - CPF: *89.***.*90-04 (AUTOR)
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11/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:38
Determinada diligência
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25/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:39
Determinada a citação de INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL S/A (REU)
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18/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0812254-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
A citação editalícia, como forma excepcional de citação, somente tem cabimento se a parte envidou todos os meios necessários e razoavelmente disponíveis para sua localização, quer seja antes do ajuizamento da ação ou mesmo durante, com a devida comprovação nos autos.
Dessa forma, indefiro por ora o pedido da parte autora, devendo a mesma diligenciar para obter o endereço do suplicado.
Intime-se a parte suplicante para, em dez dias, apresentar endereço atualizado do suplicado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 12:00
Determinada diligência
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02/12/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA DA SILVA RAMOS - CPF: *89.***.*90-04 (AUTOR), FRANCISCO GUARDALUPE RAMOS - CPF: *62.***.*24-91 (AUTOR), JOAO EVANGELISTA RAMOS - CPF: *46.***.*56-72 (AUTOR), JOSUE DA SILVA RAMOS - CPF: *06.***.*72-15 (
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02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0812254-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:30
Determinada diligência
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27/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 06:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 11:43
Juntada de comunicações
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14/05/2024 12:15
Juntada de Ofício
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:47
Juntada de Petição de informação
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18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0812254-52.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: MANOEL DA SILVA RAMOS, MARCOS EVANGELISTA RAMOS, JOSUE DA SILVA RAMOS, PAULO DA SILVA RAMOS, EMILIA DA SILVA RAMOS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS, LINDACIR DA SILVA RAMOS, JOAO EVANGELISTA RAMOS, LUIZ CARLOS RAMOS, LUCIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA, FRANCISCO GUARDALUPE RAMOS.
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL S/A.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
A ação foi distribuída originariamente para 17ª Vara Cível da Capital, que, através da decisão de Id. 87305940, declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo supostamente ficaria no bairro do Água Fria. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, contudo, percebe-se que o endereço do imóvel usucapiendo é localizado no bairro de Gramame (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa), o qual não está inserido dentre os bairros sob a jurisdição deste Juízo, nos termos da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, em que pese os argumentos da 17ª Vara Cível da Capital, em se tratando a presente demanda de ação de usucapião, a ação deve ser processada e julgada no foro do lugar de situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Diante de tal situação, não há como ser reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 17ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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10/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812254-52.2024.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MANOEL DA SILVA RAMOS, MARCOS EVANGELISTA RAMOS, JOSUE DA SILVA RAMOS, PAULO DA SILVA RAMOS, EMILIA DA SILVA RAMOS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS, LINDACIR DA SILVA RAMOS, JOAO EVANGELISTA RAMOS, LUIZ CARLOS RAMOS, LUCIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA, FRANCISCO GUARDALUPE RAMOS Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL S/A DECISÃO Trata-se de ação de usucapião, interposta por MANOEL DA SILVA RAMOS em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL S/A.
Verte os autos que o imóvel em discussão está situado no bairro de Água Fria, no município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DA SILVA RAMOS (*69.***.*68-53) e outros.
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18/03/2024 10:46
Declarada incompetência
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18/03/2024 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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