TJPB - 0816040-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816040-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:44
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 20:18
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:44
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 12:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816040-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Incompreensível o petitório de ID 92853927.
A presente demanda representa Embargos à Execução apresentados por Roberta Simões Cartaxo Lacerda, distribuídos pela própria parte, mediante do devido cadastramento no Sistema PJE.
Intimada a parte para comprovar sua situação de hipossuficiência (ID 87887275), deixou o prazo decorrer sem manifestação e, logo em seguida, informou nos autos que estava "aguardando retorno da parte autora com as devidas documentações solicitadas", requerendo, assim, a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
Por mera liberalidade, eis que o prazo inicialmente concedido já havia se esvaído, este juízo deferiu parcialmente o pedido dilatório por 10 (dez) dias.
Mais uma vez o prazo decorreu sem qualquer manifetação e, em seguida, a autora apresenta o petitório de ID 92853927, pugnando pela nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação, e requerendo novo prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos solicitados. É evidente a conduta protelatória da executada/embargante, chega a sua postura a beirar a má-fé, eis que desde o mês de abril deste ano que está ciente da determinação deste juízo, inclusive requerendo a dilação do prazo, e agora comparece em juízo requerendo a nulidade da intimação.
Além de se tratar de uma determinação de simples cumprimento, não há que se falar em nulidade de intimação, eis que como demonstrado pela própria parte as intimações foram expedidas para si via sistema PJE, o que automaticamente direciona as intimações para a caixa dos advogados habilitados nos autos, quais sejam, Bel.
Adriano Santos de Almeida e Bel.
Bruno Medeiros Durao.
Saliente-se que foi o próprio advogado quem procedeu ao cadastamento dos representantes da embargante.
Não há necessidade alguma de constar da aba "expedientes" o nome do advogado, bastando que conste o nome da parte a que representa.
Ademais, as publicações deste processo estão todas ocorrendo no Diário da Justiça Eletrônico, o que não deixa dúvidas acerca da intimação exitosa.
Assim, INDEFIRO os pleitos de ID 92853927, bem como o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora, ao passo em que não atendeu ao que foi determinado pelo juízo.
Intime-se a parte embargante para proceder ao recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se que novas condutas procrastinatórias serão penalizadas como litigância de má-fé.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA - CPF: *33.***.*41-10 (EMBARGANTE).
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27/09/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816040-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, pelo prazo de 10 dias, por se tratar de tempo suficiente para a diligência solicitada.
Ao final do prazo, a parte deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão, com ou sem manifestação da parte.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 17:55
Deferido o pedido de
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09/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:42
Juntada de informação
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07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES CARTAXO LACERDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816040-07.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 12:01
Distribuído por dependência
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27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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