TJPB - 0802457-77.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802457-77.2023.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:16
Outras Decisões
-
24/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 00:32
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802457-77.2023.8.15.0161 [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUAN DANTAS GOMES REU: JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por LUAN DANTAS GOMES em face de JLUCRE SOLUCOES EM INVESTIMENTOS ESPORTIVOS LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA.
Em suma, afirma que investiu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 em contratos escritos e mais R$ 20.000,00 de maneira verbal junto ao demandado em idos de 2022 com promessa de pagamento de juros de 5% a 12% ao mês.
Ocorre que desde 02/2023 o demandado parou de honrar com os pagamentos.
Pediu a inclusão do sócio gestor como responsável pela dívida e a condenação à restituição do valor investido além da condenação em danos morais.
Em decisão de id. 87826686 foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica em caráter liminar e determinada penhora de bens contra os demandados.
Contestação de id. 88194039 alegando, resumidamente, que só foram comprovados os investimentos de R$ 30.000,00; incompetência pelo valor da causa; ilegitimidade do sócio gestor; que a inadimplência decorreu de fato estranho à sua vontade, qual seja, o bloqueio de ativos pelo Banco Santander.
Em id. 100370966 o autor requer diligências junto a locadora de veículos para que sejam apresentados contratos de locação realizados pelo demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos, e ainda em consonância com vários outros processos distribuídos contra a JLucre Ltda, que o autor celebrou com a empresa demandada um contrato de “locação de ativos” para utilização em casas de aposta com promessa de lucros superiores aos ofertados pelas instituições financeiras tradicionais.
Posteriormente, a empresa demanda começou a apresentar problemas de fluxo de caixa e deixou de honrar os compromissos mensais com seus clientes no primeiro trimestre de 2023.
Pois bem.
Parece-me evidente nos autos que a verdadeira natureza jurídica do negócio entabulado é de mútuo, havendo patente e intencional baralhamento de conceitos para escamotear o empréstimo de dinheiro a juros.
Nos termos do art. 167, do Código Civil, a simulação representa causa de nulidade do negócio jurídico que, embora possua aparência normal, visa a objetivos escusos e estranhos ao ato praticado.
Ademais, é público e notório que dezenas de pessoas foram prejudicadas pela empresa em Barra de Santa Rosa, sendo noticiado ainda que o responsável pela empresa é investigado por crime contra o Sistema Financeiro Nacional pela Polícia Federal, donde se autoriza a ilação de que está-se diante do clássico golpe da denominada pirâmide financeira.
A Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2a, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide" , que consiste em tentar ou obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
O "esquema de pirâmide" ou "pirâmide financeira" é um modelo fraudulento de negócios, que consiste na formação de uma cadeia de pessoas que são atraídas por promessa de lucros fáceis ao indicar novos clientes, que fazem parte da base da pirâmide, e cujos investimentos mantêm a estrutura em funcionamento por alguns meses, até que venha a ruir pela falta de novos investidores.
Assim, apenas o criador, e no máximo um pequeno grupo de envolvidos, acaba realmente enriquecendo.
Trata-se, portanto de objeto ilícito e ilegal, que macula a validade do negócio jurídico, razão pela qual, reconhecido o vício, deve ser aplicada a regra do artigo 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 - As chamadas "pirâmides financeiras" são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante.
Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 - O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as "pirâmides financeiras".
Precedentes. 3 - O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como "pirâmide financeira" não possui validade. 4 - Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJDFT.
Acórdão 1067074, 07067683320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"(grifo não original). "CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVESTIMENTO EM MOEDA VIRTUAL.
KRIPTACOIN.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EMPRESAS COM ATIVIDADES ENCERRADAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DISPENDIDOS PELOS CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS PARCIALMENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA PARCIAL. 1.O caso concreto versa sobre pretensão de os autores serem restituídos os valores integrais aportados em investimento em moeda virtual, que depois se constatou tratar-se de pirâmide financeira, cujos sócios foram presos e apreendidos diversos bens. 2.
Mesmo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entabulada pelas partes, se ausentes requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão dos ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC. 3.Nos termos do art. 884 do Código Civil,"aquele que,semjustacausa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique oenriquecimento, mas também se esta deixou de existir." 4.
Consoante a norma doart. 927 do mesmo diploma legal, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 5.É impositiva a restituição integral dos valores comprovadamente dispendidos pelos consumidores, seja porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa ou porque também determina a reparação de dano por aquele que o cometeu ilicitamente, como no caso em apreço. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação cível. (TJDFT.
Acórdão 1222436, 07043291520188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"(grifo não original).
Pois bem.
O autor apresentou contratos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) cuja existência foi reconhecida pelo demandado.
De outro lado, não houve prova suficiente dos investimentos feitos de maneira verbal.
A lista de depósitos apresentados pelo autor não permite concluir que sejam aportes extras que não aqueles R$ 30.000,00 já reconhecidos pelo demandado.
Dada a nulidade do contrato, entendo devida a restituição do valor pago, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento e corrigido pelo IPCA, a partir da data da vigência do contrato de locação, retornando-se ao status quo ante, afastando as exorbitantes taxas de juros prometidas pelo demandado.
De outro lado, o autor alega a existência de danos morais causados pelo demandado, tendo em vista o grande abalo psicológico, mas não lhe assiste a razão.
Há muito o STJ já se posiciona no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais passíveis de indenização, conforme se vê abaixo: (...) o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (REsp 3381162/MG, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002) Não obstante seja inegável o transtorno pelo qual o autor passou diante do descumprimento contratual materializado na recusa do demandante em pagar as remunerações convencionadas, tenho que não restou configurada a existência de danos morais, visto que o inadimplemento contratual não violou nenhum direito da personalidade do autor.
A bem da verdade, quem concorda em investir em operação especulativa de alto risco como aluguel de ativos para uso em apostas esportivas esperando ganhos fantasiosos não pode alegar danos à sua personalidade pela frustração do investimento.
Outro não é o entendimento da jurisprudência em tantos golpes financeiros semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE CONTAINERS QUE ATUAVA EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. - Se os contratos celebrados entre as partes foram oferecidos por empresa numa pirâmide financeira, lesando dolosamente milhares de pessoas, sua nulidade não pode ser por ela alegada como forma de se eximir de cumprir o que prometera, sob pena de se autorizar que se beneficie com a própria torpeza. - O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, pois, a despeito do aborrecimento experimentado pelo contratante, não há violação de direitos da personalidade. - Parcialmente Providos Ambos os Recursos. (TJMG.
Apelação Cível 1.0079.09.935239-9/001, Rel.
Des.(a) Nilo Lacerda, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2012, publicação da sumula em 25/09/2012) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE AS PARTES - SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALORES REFERENTES AO ALUGUEL E RECOMPRA DO BEM - DIREITO RECONHECIDO - COBRANÇA DE JUROS E MULTA ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPENSAÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não sendo comprovada a alegada simulação dos contratos de compra e venda e locação celebrados entre as partes, deve ser reconhecido o direito do comprador/locador ao recebimento dos aluguéis, mormente quando não foi a dívida sequer negada pelos apelados, bem como ao recebimento do valor referente à aquisição do bem locado, já que constou expressamente do contrato de locação a obrigatoriedade da recompra do container ao final do contrato.
Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada cobrança de juros e multa acima dos limites permitidos, não há que se falar em compensação dos valores pagos a título de aluguel, sobre o valor a ser pago em razão da recompra dos bens.
O mero transtorno ou aborrecimento, por si só e ainda que de proporção significativa, não é capaz de ensejar a configuração do dano moral, sobretudo quando não restou comprovado nos autos que a conduta da parte contrária tenha causado qualquer abalo de ordem moral ao autor. (TJMG.
Apelação Cível 1.0079.09.934972-6/001, Rel.
Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2012, publicação da sumula em 10/08/2012).
Da desconsideração da personalidade jurídica No momento da decisão liminar assim me manifestei: “A possibilidade de utilização da pessoa jurídica para atender a fins diferentes do interesse coletivo para o qual se destina, afrontando assim preceitos éticos, de certo permeou a ideia da qual resultou a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência, primeiramente dos Estados Unidos e da Alemanha, e, então, pela doutrina.
Precursor da matéria no Brasil, Rubens Requião afirma: "Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, 'na realização de um fim', nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado.
A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo (…) Assim, negando o absolutismo do direito da personalidade jurídica, a teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino, permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para "penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos. (REQUIÃO, Rubens.
Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica.
Revista dos Tribunais n. 411, p. 14.)" O CDC, no art. 28, § 5º, enumera as situações em que deve ser relativizada, episodicamente, a autonomia patrimonial sócios/sociedade, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (caput) e situação em que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º).
Observa-se que são inúmeras as hipóteses em que fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, abrangendo qualquer situação em que a autonomia patrimonial venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado.
Os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor.
Ao contrário da Teoria Maior constante do art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC, para a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade (art. 50/CC), ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28/CDC), para a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Na hipótese dos autos, o consumidor alega confusão patrimonial e histórico de inadimplência da empresa, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a desconsideração no âmbito do CDC, que se compraz com a mera dificuldade apresentada para a liquidação do débito.
A Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC: (...) 3.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) 2.
Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Compulsando os autos da ação, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora, eis que demonstrada a possibilidade de fraude e confusão patrimonial pelo demandado, utilizando a pessoa jurídica como forma de blindagem de seu patrimônio, vez que é público e notório por várias reportagens jornalísticas que a empresa parou de honrar seus compromissos ao tempo que o sócio ostenta sinais claros de riqueza em redes sociais.
Ademais, em tentativa de penhora havida em outo processo desta vara em passado próximo, não foi localizado nenhum ativo financeiro, o que evidencia o uso de contabilidade paralela em abuso da personalidade jurídica.” No caso dos autos, houve demonstração de a empresa-ré ter se constituído para a prática de crime contra a economia popular, sem ter patrimônio e capacidade para pagamento de juros tão elevados, de sua dissolução irregular e confusão patrimonial, já que não possui ativos em contas bancárias, o que permite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
O desenvolvimento do processo e o passar do tempo apenas confirmaram aquele entendimento inicial, confirmando a ocorrência da fraude e a insolvência da empresa, situações que autorizam a responsabilização pessoal do sócio.
Em tempo, a diligência requerida pela parte autora não foi suportada por qualquer elemento de prova que sustente a atuação deste juízo, restando indeferida.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a J LUCRE LTDA e JOAO VICTOR LUIZ SANTOS SILVA, solidariamente, a restituir à parte autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC).
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 29 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802457-77.2023.8.15.0161 DESPACHO Diante da juntada de documentos após a audiência de instrução, intime-se a demanda para manifestação em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 08:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 08:50 2ª Vara Mista de Cuité.
-
18/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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