TJPB - 0839833-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Informações
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839833-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839833-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TACIANO SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ACOSTADO AO CADERNO PROCESSUAL.
TELESAQUE E COMPRAS.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. – Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TACIANO SANTOS, CPF nº *35.***.*30-89, em face de BANCO BMG S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que: - é possuidor de um benefício previdenciário – aposentadoria por invalidez – vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tombado administrativamente sob o nº 626.576.114-9, percebendo mensalmente o importe bruto de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais); - entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada, cujo valor foi de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), contrato nº 17357353; - não assinalou quaisquer documentos referentes à contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável com a parte promovida; - acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADO, levado a crer, durante todo o período após a contratação – 02/06/2022 -, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e cessariam os descontos, reestabelecendo o valor da sua Aposentadoria.
Com esteio em tais argumentos requereu: - a declaração de inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, e, por consequência, o contrato de n. 17357353, bem como os seus referidos débitos; - a condenação da requerida ao pagamento dos valores subtraídos de maneira dobrada, a título de Repetição de Indébito, no montante de R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais); - a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais em um valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 7.621,08 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais, e oito centavos), juntou à inicial procuração e documentos (ID 76443646 a 76444052).
Deferida a gratuidade da justiça em favor do promovente (ID 77499246).
O BANCO BMG S/A apresentou resposta aos termos do pedido (ID 80577751).
Em preliminar suscitou a falta de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito arguiu a prescrição e decadência.
No mérito, afirmou que o promovente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada tanto que, logo após a contratação, teria solicitado telesaque a ser pago mediante o cartão de Crédito Consignado, assim como efetuado compras diversas.
Sustenta o exercício regular de um direito, visto que o valor descontado em folha corresponde ao pagamento mínimo da utilização do cartão de crédito disponibilizado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais.
Acostou procuração e documentos (ID 80577752 a 80577758).
Réplica (ID 82237110).
Diante do desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário em apertada síntese. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir Verbera a parte ré que o autor deveria ter procurado a instituição financeira na tentativa de solucionar extrajudicialmente a demanda antes de ingressar na esfera judicial.
A preliminar em disceptação não merece acolhimento.
Acontece que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente demanda.
Ou seja, de acordo com o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988, não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial.
Deixo de acolher a preliminar ventilada. 2.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Assevera a instituição financeira a ocorrência da prescrição trienal invocando a regra estabelecida no art. 206, §3º, IV do CC.
No presente caso, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, como afirma a demandada, as prestações são de trato sucessivo, ou seja, não prescrevem mês a mês, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela devida, que representaria a data de encerramento do contrato.
Assim, como os descontos perduram até o presente momento não há que se falar em prescrição.
Rechaço a prejudicial ventilada.
Da decadência A parte promovida arguiu que se operou a decadência do direito material invocado pelo autor, em decorrência do prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico ser de 04 (quatro) anos a partir da sua realização.
No entanto, tendo o contrato questionado nos autos sido formalizado em 31/05/2022 e a presente ação ter sido ajuizada em 24/07/2023, não há também que se falar em incidência da decadência sobre o caso em comento, razão pela qual também merece rejeição. 2.4.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC – Do contrato Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil art. 4221[1], do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu, vê-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado com disponibilização de cartão de crédito, cujo instrumento particular restou assinado pela parte autora, demostrando sua ciência inequívoca, sem qualquer insurgência (ID 80577756).
Observando os documentos acostados, percebe-se que os valores descontados sob a denominação de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” contido no demonstrativo do INSS do promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido, em razão do convênio de consignação que rege o vínculo entre as partes (ID 76444052).
Restou demonstrado, ainda, a utilização do cartão de crédito para compras domésticas (ID 80577755 - Págs. 2, 3, 7, 8, 9) não tendo a parte suplicante se insurgido, ou mesmo impugnado nenhum dos lançamentos de forma específica.
Em sua réplica, apenas limitou-se a ratificar os termos da exordial.
O que se tem é que a autora se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, que era em valor inferior – e muito – ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia, motivo pelo qual permanece a prestação em sua folha de pagamento, já que o débito aumentou em face do saque/empréstimo realizado pelo próprio autor e ainda não adimplido.
Registre-se que não há nos autos comprovação de pagamento avulso das faturas, salvo os descontos efetuados no contracheque. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados aos autos é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Não ficando comprovado que a negociação se deu única e exclusivamente por meio de uma ligação telefônica como asseverado na peça pórtica.
Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016).
Registre-se, ainda, que não houve negativa quanto ao recebimento do numerário, estando a TED apresentada pela instituição financeira no ID 80577754 que comprova a transferência para conta de sua titularidade em data de 23/06/2022, no valor de R$ 1.167,00 (mil cento e sessenta e sete reais).
Destarte, não ficou comprovada a existência de ato ilícito, porquanto restaram demonstradas as despesas e a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista o uso do crédito discutido e a realização de compras pelo autor.
Assim sendo, percebe-se o exercício regular de um direito (de cobrança), razão pela qual válido contrato firmado entre as partes.
Da repetição do indébito Desta maneira, esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange a declaração de nulidade do contrato, não tendo havido ilegalidade, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Dos danos extrapatrimoniais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1[1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
22/07/2024 12:59
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de TACIANO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839833-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
03/04/2024 13:24
Determinada diligência
-
18/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de TACIANO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/08/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TACIANO SANTOS - CPF: *35.***.*30-89 (AUTOR).
-
21/07/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816040-07.2024.8.15.2001
Roberta Simoes Cartaxo Lacerda
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 12:01
Processo nº 0800271-37.2016.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Construtora D. I. LTDA - EPP
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 16:47
Processo nº 0802243-95.2023.8.15.0061
Edilene Felix de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 11:41
Processo nº 0802457-77.2023.8.15.0161
Luan Dantas Gomes
Joao Victor Luiz Santos Silva
Advogado: Sanniely Geriz Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 16:43
Processo nº 0802457-77.2023.8.15.0161
Luan Dantas Gomes
Jlucre Solucoes em Investimentos Esporti...
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 09:05