TJPB - 0801128-64.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de HELENA SOFIA ANDRADE GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:58
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 09:58
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 08:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:23
Outras Decisões
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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05/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENA SOFIA ANDRADE GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:39
Outras Decisões
-
19/08/2024 12:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-64.2022.8.15.0161 DECISÃO Diante da manifestação retro, declaro o trânsito em julgado da decisão.
INTIMEM-SE AS PARTES para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Caso necessário, intime-se ao recolhimento das custas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 18:08
Outras Decisões
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17/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-64.2022.8.15.0161 [Restabelecimento] AUTOR: H.
S.
A.
G.
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HELENA SOFIA ANDRADE, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a autora padece transtorno do expectro autista (CID 10 F84.0) o que torna incapaz para o trabalho por longo prazo.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 04/10/2021 (NB 710.566.593-0), negado sob o fundamento de a incapacidade não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Em contestação de id. 62260996, o INSS sustentou que não houve comprovação da incapacidade ou da miserabilidade ao tempo do requerimento administrativo.
Perícia médica de id. 92889550, concluindo que a autora padece de transtornos mentais de neurodesenvolvimento (CID 10 F90.0 e CID 10 F84.0), e que requer acompanhamento longitudinal e regular de forma permanente.
Estudo Social elaborado pelo CRAS de Cuité descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 03 pessoas (Helena mora com seu irmão e sua genitora), sendo a renda da família decorrente do bolsa família (cerca de R$ 600,00/mês) e o valor de R$ 320,00/mês de pensão alimentícia.
Instados a se manifestarem, a autora pugnou pela procedência do pedido (id. 85008748), ao passo que o INSS argumentou que a perita não respondeu os quesitos apresentados, pugnando pela intimação da perita para responder os quesitos (id. 97453904).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos de id. 92889550, concluiu que a parte autora, com 8 anos de idade, apresenta “CID 10: F90.0 (transtorno de deficit de atenção e hiperatividade) e CID 10: F84.0 (transtorno do espectro autista), não degenerativos e que requerem acompanhamento longitudinal e regular de forma permanente. (…) As necessidades de vida diária da periciada exigem que a genitora passe mais tempo com a mesma, a fim de suprir suas demandas e vulnerabilidades, podendo acarretar prejuízo sim nos vínculos laborativos da genitora.” Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4° [...] V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.
Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto 03 pessoas (Helena mora com seu irmão e sua genitora), sendo a renda da família decorrente do bolsa família de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) de pensão alimentícia fornecida pelos genitores dos menores.
Ainda, não se pode perder de vista que a patologia da autora obriga a família a gastos extraordinários com seu quadro, que muito provavelmente vem sendo negligenciados pela falta de recursos da família.
Note-se que o próprio relato social foi enfático ao esclarecer que a renda da família não é suficiente para o tratamento da autora.
Registre-se que a autora, menor, necessita da intervenção constante de um genitor, impedindo-o de trabalhar.
Em sendo assim, aplica-se a orientação no PEDILEF 05020803120124058002, DOU 19/02/2016, qual seja: “o menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93” Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica.
Por fim, a autarquia requereu a intimação da perita para que responda os quesitos apresentados.
Nesse passo, não vislumbro a necessidade de intimação da perita para responder os quesitos de forma pontual, pois o laudo não apresenta contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a HELENA SOFIA ANDRADE o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa – 04/10/2021 (id. 62262308 – Pág. 8), com juros de mora e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula n. 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:25
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de HELENA SOFIA ANDRADE GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-64.2022.8.15.0161 DECISÃO Designo a realização da perícia médica para o dia 31/05/2024, a partir das 08:30hrs, a ser realizado na CLIMED - R.
Deputado Álvaro Gaudêncio, 235, Centro - Campina Grande. 1° Andar - Sala 03.
Nomeio como perito o Dra.
Amélia Maria Luna de Souza Moura, CRM 10.797/PB e RQE 7512, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários do perito no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento deverá ser solicitado na forma prevista na referida Resolução.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Nesta oportunidade, nos termos do artigo 470, II, do citado diploma processual, apresento os seguintes quesitos: 1.
Qual a causa do afastamento do trabalho e o respectivo CID? 2.A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? 3.Está o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? 4.Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? 5.Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? 6.Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da capacidade? 7.Há invalidez, considerando-se está como incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? 8.Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Intime-se a parte promovida, através do sistema Pje e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda ao autor, que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Nomeado perito
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de INSS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de HELENA SOFIA ANDRADE GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 01:06
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de CRAS Cuité em 03/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSS em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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