TJPB - 0800602-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800602-66.2023.8.15.2003 REQUERENTE: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal estabeleceu equiparação entre as empresas de economia mista que exercem atividades em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa e os entes integrantes da Fazenda Pública, determinando a aplicação do regime próprio de cumprimento de sentença à Fazenda Pública previsto na Constituição Federal: O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min.
Carlos Britto, red.
P/ acórdão min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
A Cagepa, porém, é uma empresa que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da equiparação das empresas de economia mista, quando monopolistas e sem fins lucrativos, às empresas públicas, faz incidir a regra de competência do art. 165, da Loje ao caso dos autos, que trata da prestação de serviços da Cagepa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0810508-46.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021).
Nos termos do art. 165, inc.
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
Diante disso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Tutela de Urgência Petição Inicial 23013002485743000000064595740 PETICAO_TUTELA DE URGENCIA Outros Documentos 23013002485766700000064595741 01.
PROCURAÇÃO Procuração 23013002485797800000064595742 02.
CNH Documento de Identificação 23013002485814900000064595743 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23013002485836100000064595744 04.
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Outros Documentos 23013002485852700000064595745 05.
CERTIFICADO DE REGISTRO ABQM Outros Documentos 23013002485876300000064595746 06.
NOTÍCIA- FATO_MPPB_001-2022-083790-1 Outros Documentos 23013002485899500000064595747 07.
RELATORIO SEMAM_1071_2022 Outros Documentos 23013002485938100000064595748 08.
ANEXO IMAGENS_PROPRIEDADE Outros Documentos 23013002485967600000064595749 09.
ANEXO IMAGENS_ANIMAIS Outros Documentos 23013002490002700000064595750 10.
ATESTADOS DE ÓBITO Outros Documentos 23013002490042600000064595751 VÍDEO 1_IMÓVEL Outros Documentos 23013002490067600000064595752 VÍDEO 2_IMÓVEL Outros Documentos 23013002490149600000064595753 VÍDEO 3_CAMILA Outros Documentos 23013002490207900000064595754 VÍDEO 4_CAMILA E ROCK BAR Outros Documentos 23013002490270500000064595755 VÍDEO 5_CAMILA Outros Documentos 23013002490338600000064595756 VÍDEO 6_STRAK KING TIMES Outros Documentos 23013002490376300000064595757 VÍDEO 7_STREAK KING TIMES Outros Documentos 23013002490443500000064595758 VÍDEO 8_TIM QUESTION Outros Documentos 23013002490495200000064595759 VÍDEO 9_TIM QUESTION Outros Documentos 23013002490575900000064595760 Decisão Decisão 23013010045026000000064596414 Despacho Despacho 23031318455945700000066293278 Expediente Expediente 23031318455945700000066293278 Petição Petição 23070423531151600000071251922 CUSTAS SIMULACAO Outros Documentos 23070423531227000000071252741 Decisão Decisão 23071010410568900000071404149 Expediente Expediente 23071010410568900000071404149 Atualização de custas Petição 23081422231493400000073020665 CUSTAS ANTIGA Outros Documentos 23081422231564000000073020668 Despacho Despacho 23090318112703900000074034936 Expediente Expediente 23090318112703900000074034936 Pagamento de Custas Petição 23100521494180700000075574808 CUSTAS (01 DE 06) Documento de Comprovação 23100521494251900000075574810 Despacho Despacho 23100914334578700000075691276 Expediente Expediente 23100914334578700000075691276 Inicial Idenizatoria Petição 23111623500460700000077408982 11.
ATESTADO DE OBITO - STREAK Documento de Comprovação 23111623500600800000077408983 12.
LAUDO POCO Documento de Comprovação 23111623500713000000077408984 13.
PARECER POCO Documento de Comprovação 23111623500785900000077408985 14.
TERMO DE AUDIENCIA MPPB Documento de Comprovação 23111623500865000000077408986 VIDEO 10 Documento de Comprovação 23111623500934200000077408987 Decisão Decisão 24012610021090400000079612928 Decisão Decisão 24012610021090400000079612928 Decisão Decisão 24012610021090400000079612928 Despacho Despacho 24040323271042600000082903622 Expediente Expediente 24040408353417400000082920976 Contestação Contestação 24050615480957000000084546309 PROCURAÇÃO ADVOGADOS - JANEIRO 2024 Procuração 24050615481043200000084546310 Relatório Emissário do Cuia (1)-1 Documento de Comprovação 24050615481146600000084546313 PREPOSIÇÃO - LITORAL - 06.02.2024 Documento de Comprovação 24050615481361800000084546315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050810391403100000084664753 Intimação Intimação 24050810402733900000084664757 Intimação Intimação 24050810402733900000084664757 Réplica Réplica 24060423573303600000086020613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062009394604400000086824993 Intimação Intimação 24062009442199100000086825793 Intimação Intimação 24062009442199100000086825793 Especificação de Provas Petição 24071623160858200000088059472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24071623160858200000088059472, Intimação: 24062009442199100000086825793, Intimação: 24062009442199100000086825793, Ato Ordinatório: 24062009394604400000086824993, Réplica: 24060423573303600000086020613, Intimação: 24050810402733900000084664757, Intimação: 24050810402733900000084664757, Ato Ordinatório: 24050810391403100000084664753, Documento de Comprovação: 24050615481361800000084546315, Documento de Comprovação: 24050615481146600000084546313] -
11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:12
Determinada diligência
-
30/01/2025 16:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2025 16:12
Declarada incompetência
-
23/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800602-66.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0800602-66.2023.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 8 de maio de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
08/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800602-66.2023.8.15.2003 REQUERENTE: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Em regra a parte ré somente transige em mutirões de conciliação organizados em cooperação com o Nupemec, assim deixo de remeter os autos ao Cejusc do Fórum Cível.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Tutela de Urgência Petição Inicial 23013002485743000000064595740 PETICAO_TUTELA DE URGENCIA Outros Documentos 23013002485766700000064595741 01.
PROCURAÇÃO Procuração 23013002485797800000064595742 02.
CNH Documento de Identificação 23013002485814900000064595743 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 23013002485836100000064595744 04.
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Outros Documentos 23013002485852700000064595745 05.
CERTIFICADO DE REGISTRO ABQM Outros Documentos 23013002485876300000064595746 06.
NOTÍCIA- FATO_MPPB_001-2022-083790-1 Outros Documentos 23013002485899500000064595747 07.
RELATORIO SEMAM_1071_2022 Outros Documentos 23013002485938100000064595748 08.
ANEXO IMAGENS_PROPRIEDADE Outros Documentos 23013002485967600000064595749 09.
ANEXO IMAGENS_ANIMAIS Outros Documentos 23013002490002700000064595750 10.
ATESTADOS DE ÓBITO Outros Documentos 23013002490042600000064595751 VÍDEO 1_IMÓVEL Outros Documentos 23013002490067600000064595752 VÍDEO 2_IMÓVEL Outros Documentos 23013002490149600000064595753 VÍDEO 3_CAMILA Outros Documentos 23013002490207900000064595754 VÍDEO 4_CAMILA E ROCK BAR Outros Documentos 23013002490270500000064595755 VÍDEO 5_CAMILA Outros Documentos 23013002490338600000064595756 VÍDEO 6_STRAK KING TIMES Outros Documentos 23013002490376300000064595757 VÍDEO 7_STREAK KING TIMES Outros Documentos 23013002490443500000064595758 VÍDEO 8_TIM QUESTION Outros Documentos 23013002490495200000064595759 VÍDEO 9_TIM QUESTION Outros Documentos 23013002490575900000064595760 Decisão Decisão 23013010045026000000064596414 Despacho Despacho 23031318455945700000066293278 Expediente Expediente 23031318455945700000066293278 Petição Petição 23070423531151600000071251922 CUSTAS SIMULACAO Outros Documentos 23070423531227000000071252741 Decisão Decisão 23071010410568900000071404149 Expediente Expediente 23071010410568900000071404149 Atualização de custas Petição 23081422231493400000073020665 CUSTAS ANTIGA Outros Documentos 23081422231564000000073020668 Despacho Despacho 23090318112703900000074034936 Expediente Expediente 23090318112703900000074034936 Pagamento de Custas Petição 23100521494180700000075574808 CUSTAS (01 DE 06) Documento de Comprovação 23100521494251900000075574810 Despacho Despacho 23100914334578700000075691276 Expediente Expediente 23100914334578700000075691276 Inicial Idenizatoria Petição 23111623500460700000077408982 11.
ATESTADO DE OBITO - STREAK Documento de Comprovação 23111623500600800000077408983 12.
LAUDO POCO Documento de Comprovação 23111623500713000000077408984 13.
PARECER POCO Documento de Comprovação 23111623500785900000077408985 14.
TERMO DE AUDIENCIA MPPB Documento de Comprovação 23111623500865000000077408986 VIDEO 10 Documento de Comprovação 23111623500934200000077408987 Decisão Decisão 24012610021090400000079612928 Decisão Decisão 24012610021090400000079612928 Decisão Decisão 24012610021090400000079612928 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24012610021090400000079612928, Decisão: 24012610021090400000079612928, Decisão: 24012610021090400000079612928, Petição: 23111623500460700000077408982, Petição: 23100521494180700000075574808, Petição: 23081422231493400000073020665, Petição: 23070423531151600000071251922, Documento de Comprovação: 23111623500934200000077408987, Documento de Comprovação: 23111623500865000000077408986, Documento de Comprovação: 23111623500785900000077408985] -
03/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:27
Determinada diligência
-
11/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO - CPF: *89.***.*41-49 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 10:04
Declarada incompetência
-
30/01/2023 02:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841821-75.2017.8.15.2001
Antonio Emanuel Batista Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2017 00:25
Processo nº 0804220-60.2023.8.15.0211
Jose Pedro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:43
Processo nº 0819034-42.2023.8.15.2001
Unimed Seguros Saude S/A
Monica Christianne Aires Neves
Advogado: Luciana Pereira Almeida Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 09:01
Processo nº 0819034-42.2023.8.15.2001
Monica Christianne Aires Neves
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luciana Pereira Almeida Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 02:17
Processo nº 0803797-03.2023.8.15.0211
Josefa Lopes Egidio
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 15:04