TJPB - 0816365-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816365-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116968100, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FERNANDES ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DARTYVANIA DE SA SENA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816365-79.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: DARTYVANIA DE SA SENA, CAIO HENRIQUE FERNANDES ANDRADE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO DARTYVÂNIA DE SÁ SENA e CAIO HENRIQUE FERNANDES ANDRADE propuseram a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas com embarque programado para o dia 08.12.2023, no trajeto Goiânia–Recife, com conexão em Brasília.
Ocorre que o voo inicial foi cancelado sem justificativa plausível e, após longa espera, foram reacomodados em voo alternativo, chegando ao destino com atraso superior a sete horas, o que lhes ocasionou transtornos, prejuízos financeiros e abalo emocional.
Aduzem, ainda, que não receberam a devida assistência material, como alimentação ou suporte logístico, e que arcaram, por conta própria, com despesas decorrentes da situação.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além da restituição de R$ 443,80 a título de danos materiais.
Postularam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação (ID 98697985), arguindo preliminarmente a inadequação da gratuidade da justiça e a impropriedade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o cancelamento ocorreu por manutenção não programada da aeronave, o que configuraria força maior, e que os autores foram adequadamente reacomodados, sem que tenham sofrido dano indenizável.
Réplica (ID 102728407).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da Gratuidade da Justiça A alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores não se sustenta.
O art. 99, § 3º, do CPC, assim que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Inexistindo prova idônea em sentido contrário e tendo sido apresentada a devida declaração, deve ser mantido o deferimento da gratuidade da justiça.
Rejeita-se a preliminar. - Da alegada impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prerrogativa judicial nas relações de consumo, bastando a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, constataram-se presentes ambos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da tutela pleiteada.
De fato, os argumentos trazidos com a inicial, devidamente documentados, demonstram a verossimilhança das alegações, ao passo que a companhia aérea demandada detém total capacidade probatória relativamente aos fatos alegados, sendo a consumidora hipossuficiente.
Portanto, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que rejeito, também, esta preliminar. - DO MÉRITO 1.
Da responsabilidade civil do transportador aéreo É incontroverso que o contrato de transporte aéreo é regido por normas de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a ré fornecedora de serviço e os autores consumidores finais.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, por sua vez, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Trata-se, ademais, de obrigação de resultado, cabendo à transportadora assegurar o deslocamento dos passageiros até o destino final no tempo e forma contratados.
A falha no cumprimento desse dever enseja a responsabilização da empresa aérea.
No caso concreto, é fato incontroverso que o voo original dos autores foi cancelado e que houve atraso superior a sete horas até a chegada ao destino final.
A justificativa de "manutenção não programada" foi lançada genericamente pela ré, sem a apresentação de documentação técnica comprobatória que atestasse a natureza emergencial e imprevisível do problema técnico.
Problemas técnicos em aeronaves constituem risco inerente à atividade da companhia aérea, inserindo-se na teoria do risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, nos moldes do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 2.
Da violação às normas da ANAC A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias aéreas deveres objetivos em casos de atraso ou cancelamento de voo.
O art. 12 obriga à comunicação prévia ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas.
O art. 21 determina que, em tais situações, a empresa deve oferecer reacomodação, reembolso integral ou transporte alternativo, à escolha do consumidor.
Já o art. 27 prevê a prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera, incluindo comunicação (após 1h), alimentação (após 2h) e acomodação com traslado (após 4h).
O descumprimento de tais normas configura falha na prestação do serviço.
Não houve, no presente caso, prova de que a companhia aérea tenha comunicado previamente os autores sobre o cancelamento, tampouco de que lhes tenha prestado a devida assistência material, como alimentação, hospedagem ou transporte, ônus que lhe cabia por força da inversão probatória já reconhecida.
O fato de os autores terem sido reacomodados em voo alternativo não elide a responsabilidade da ré quanto às demais obrigações previstas na regulamentação.
Verifica-se, assim, nítida falha na prestação do serviço, em violação à regulamentação administrativa e aos deveres contratuais. 3.
Dos danos Materiais Os autores comprovaram documentalmente as despesas extraordinárias que tiveram de suportar em razão do atraso, no valor de R$ 443,80, com alimentação e deslocamento.
Os comprovantes estão correlacionados temporal e faticamente com os eventos narrados.
O dever de ressarcimento decorre do nexo causal direto entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais efetivamente suportados, em observância ao disposto no art. 927 do Código Civil. 4.
Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso ou cancelamento de voo superior a quatro horas, aliado à ausência de assistência adequada, configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral presumido (in re ipsa), não se exigindo demonstração de prejuízo psíquico específico.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07.10.2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.10.2014).
De igual modo, em linha com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Pará também reconheceu que o cancelamento de voo, ainda que motivado por manutenção emergencial, configura fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil da companhia aérea.
A decisão entendeu que o atraso superior a doze horas, sem a devida assistência material, impõe a reparação por dano moral, mesmo na ausência de prova do abalo psíquico específico, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor.
Confira-se: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pelo atraso superior a quatro horas. É devida indenização por danos morais ao passageiro em caso de atraso de voo superior a quatro horas, independentemente de demonstração concreta do abalo, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.” (TJPA - Apelação Cível 0801913-02.2023.8.14.0005, Rel.
Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 28.04.2025).
Além disso, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já reconhecida pelo STJ como fundamento para indenizações por dano moral, conforme o REsp nº 1.737.412, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Segundo esta teoria, quando o consumidor é obrigado a desviar seu tempo útil e sua energia mental para solucionar um problema que deveria ser resolvido pelo fornecedor, configura-se dano moral indenizável.
Os transtornos vivenciados pelos autores – insegurança, perda de tempo útil, desassistência material por mais de sete horas, frustração de compromissos pessoais e desequilíbrio emocional – ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Quanto à quantificação do dano moral, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, deve-se considerar: a) A extensão do dano – atraso superior a sete horas; b) A ausência de assistência material; c) O caráter pedagógico-punitivo da indenização; d) A capacidade econômica da ré, companhia aérea de grande porte; e) Os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
A conduta da ré mostra-se especialmente gravosa por cancelar o voo sem comunicação prévia, violando frontalmente o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, que exige a informação ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas.
No caso concreto, a companhia aérea não ofereceu alternativas adequadas de transporte nem prestou a devida assistência material, impondo aos autores não apenas o desconforto da espera prolongada, mas também o ônus financeiro e emocional de providenciarem, por conta própria, alimentação e deslocamento.
No caso dos autos, considerando todas as circunstâncias específicas, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem caracterizar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 443,80 (quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito -
30/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 19:10
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:00
Outras Decisões
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816365-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816365-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de THYAGO PHILIPPE MARTINS DE SOUZA BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2024 09:34
Recebidos os autos.
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21/05/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/05/2024 23:23
Determinada diligência
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20/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DARTYVANIA DE SA SENA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FERNANDES ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816365-79.2024.8.15.2001 AUTOR: DARTYVANIA DE SA SENA, CAIO HENRIQUE FERNANDES ANDRADE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp de ambas as partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2024 18:53
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 11:15
Determinada diligência
-
04/04/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARTYVANIA DE SA SENA - CPF: *68.***.*62-59 (AUTOR).
-
29/03/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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