TJPB - 0862283-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 05:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862283-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862283-43.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PETRONIO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DO ESTADO DA PARAÍBA Nº 12.027/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR RECEBIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PETRÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegou o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução e que, ao perceber que seu benefício previdenciário havia sofrido reduções, constatou, através do histórico de empréstimo consignado, que o banco promovido havia realizado empréstimo nº 1509404376, em 18/09/23, no valor de R$1.434,61 a ser pago em 84 parcelas mensais de R$34,31 (trinta e quatro reais e trinta e um centavos), cuja origem informou desconhecer.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para determinar o cancelamento do contrato n.º 1509404376, condenar o banco réu a ressarcir o autor, em dobro, pelos valores por ele pagos indevidamente, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 81741367).
Citado, o réu apresentou contestação (id 86876262) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em síntese, que cumpriu com todos os seus deveres de prestar informação e agiu de boa-fé quando da realização do contrato, sendo este assinado por via eletrônica (assinatura digital) pelo promovente.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido, e, em caso de eventual procedência, que o valor disponibilizado em favor do autor no importe de R$ 1.434,61 seja compensado com eventual quantia fixada a título de condenação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 88330714).
Intimados sobre o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 91444122), enquanto o autor silenciou (id 97432874).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, alega o promovido a falta de interesse de agir por parte do promovente, em razão da não demonstração de qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito administrativamente.
A preliminar levantada não merece prosperar, tendo em vista que o direito de promover a presente ação não está condicionada ao referido trâmite administrativo ou à necessidade de tentativa prévia de contato com a instituição financeira.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
O cerne do debate aqui proposto gira em torno da validade do contrato de empréstimos firmado, via assinatura eletrônica, entre o banco réu e o autor, pessoa idosa.
Ocorre que, embora a assinatura digital seja aceita de modo geral para realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes, quis o legislador paraibano oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Observa-se que o contrato juntado pelo banco réu apresenta uma fotografia do autor a título de assinatura.
Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física.
Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado no corrente ano de 2023, sendo posterior à implementação da lei estadual determinante do tratamento mais protetivo à pessoa idosa.
Não podendo o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal Imperioso salientar, ainda, que, embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, tais como “Histórico de Empréstimo Consignado” (id 81740776) e “Extrato de Benefício” (id 81740779) permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial de forma legal, deste modo, devendo ele ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do autor relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ele não foi regularmente contratado.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima.
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao contracheque da parte autora (id 81740779), de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, o promovente teve sua aposentadoria reduzida indevidamente por tempo considerável, devendo ser ressaltado que os decréscimos se deram em verba de natureza alimentar.
A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu em caso de eventual procedência da demanda, entendo não ser cabível.
Isto porque, não foi juntado pela instituição promovida qualquer prova de depósito bancário em favor do promovente, capaz de demonstrar o favorecimento com eventuais valores a título de empréstimo.
Nesse sentido, não há o que se falar em compensação de eventual quantia depositada em favor da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1509404376, ora em debate; condenar o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); condenar o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, do Código Civil).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:26
Juntada de informação
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862283-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862283-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 07:37
Determinada diligência
-
07/11/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-87 (AUTOR).
-
06/11/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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