TJPB - 0803040-36.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
"(...)Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, da parte que lhe couber (50%), sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.(...)" -
19/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/08/2025 15:11
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:11
Outras Decisões
-
28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 16:29
Determinada diligência
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02/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803040-36.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLEI VIEIRA PEIXOTO EXECUTADO: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou impugnação, asseverando que a execução está em desacordo com os parâmetros estabelecido pela sentença, pois desconsiderou as retenções determinadas no comando sentencial, a saber, COMISSÃO DE CORRETAGEM, acrescida de 10% (dez por cento), sendo, portanto, EXCESSIVOS.
Defende que o valor efetivamente devido é de R$ 6.350,89, sendo R$ 5.292,41 referente ao valor principal e R$ 1.058,48 atinente aos honorários de sucumbência.
Efetuou o depósito judicial do valor que entende ser devido.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, discordando do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás dos valores incontroversos, com o prosseguimento da execução e improcedência da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A sentença, mantida pelo TJ/PB e transitada em julgado, condenou o executado/promovido a devolver ao promovente/exequente o valor efetivamente pago das parcelas contratuais (excluindo a taxa de corretagem), mediante a retenção de 10% (dez por cento), em parcela única, devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/pagamento da parcela e juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Além dos honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.
A condenação quanto às custas finais foi pro rata – 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Pois bem.
A parte autora pagou ao promovente a importância de R$ 6.785,52 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) – 3 parcelas de sinal + 9 parcelas de R$ 428,32.
Referido valor é incontroverso, não havendo qualquer discordância quanto ao referido pagamento.
Referido valor equivale às 03 (três) parcelas de sinal + 09 (nove) parcelas de R$ 428,32.
Analisando o contrato (ID: 44550871 - Pág. 2), tem-se que o valor da comissão de corretagem foi de R$ 2.930,61, incluso no valor do sinal e parte das parcelas mensais: Como se observa, a sentença declarou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos pelo autor, em parcela única, pelo demandado/executado, autorizando a dedução do valor da taxa de corretagem e retenção de 10% (dez por cento).
Analisando os cálculos da parte exequente, anexados junto com o início do cumprimento de sentença (ID: 107324769), constata-se que, de fato, não foi deduzido o valor da corretagem (R$ 2.930,61) e nem a retenção de 10% (dez por cento).
Ou seja, a exequente pegou os valores adimplidos, fez as atualizações devidas e acrescentou os honorários sucumbenciais sem, contudo, deduzir, repito, o valor da corretagem e a retenção de 10% (dez por cento).
Assim, realizando um cálculo rápido é possível constatar que há excesso na execução.
Vejamos: se o valor total despendido pela parte autora com o contrato rescindido, devidamente atualizado, é de R$ 9.133,68, como consta no cumprimento de sentença (cálculo realizado pela própria exequente), desse valor, deve ser deduzido a taxa de corretagem (R$ 2.930,61) e, depois, feita a retenção de 10% (dez por cento), como determinado na sentença, transitada em julgado: R$ 9.133,68 – R$ 2.930,61 (valor aqui sem atualização) = 6.203,07 – 620,30 = R$ 5.582,76.
Logo, assiste razão ao executado, pois os cálculos da parte exequente foram feitos em dissonância com o julgado, já que não deduziu do valor devido, o valor da corretagem e nem fez a retenção de 10% (dez por cento), como determinado na sentença.
Dessarte, inequívoco o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 21/03/2025 (data em que foi protocolizada a impugnação e concluído dos depósitos judiciais), a quantia total de R$ 6.350,89 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) sendo: R$ 5.292,41 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) referentes ao valor principal e R$ 1.058,48 atinente aos honorários de sucumbência e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença e declarando satisfeita a obrigação.
Condeno a parte exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 3.696,16), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Considerando que o valor depositado judicialmente é incontroverso, fica deferido o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes: R$ 5.292,41 em favor da parte autora e R$ 1.058,48, em favor do advogado, devendo-se observar as contas informadas na petição de ID: 109757797 - Pág. 2.
Das custas finais Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, da parte que lhe couber (50%), sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Transitada em julgado, tudo cumprido e comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Silente quanto ao pagamento das custas, fazer conclusão.
Cumpra-se com urgência - processo do ano de 2021 João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
"(...)3 – Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C);(...)" -
20/02/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 21:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2024 20:59
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:21
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/03/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 09:41
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:24
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 11:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 06:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 03:22
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:04
Juntada de diligência
-
02/10/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 04:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 03:39
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:55
Juntada de diligência
-
05/07/2021 22:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/06/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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