TJPB - 0863345-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0863345-21.2023.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:25
Determinada diligência
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14/08/2024 08:25
Juntada de informação
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29/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0863345-21.2023.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 1.365,00.
Contudo, a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente daquela constante no contrato, além de que realizada a venda casada de seguro.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que: I- Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, aplicando a taxa de juros de 1,95% a.m ao invés de 2,44% a.m; II – Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado.
III - Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada junto à peça pórtica, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do C.P.C, sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – D.J.e 28.03.2017).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Demais providências Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Diante do cadastro da parte ré de procuradoria no domicílio eletrônico, o gabinete efetuou a citação por intermédio do sistema - ATENÇÃO Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 04 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:16
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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04/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DE PAULA FERREIRA SANTOS - CPF: *98.***.*67-15 (AUTOR).
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21/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:42
Juntada de informação
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15/01/2024 09:41
Determinada diligência
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10/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:23
Determinada diligência
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10/01/2024 17:23
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 17:23
Declarada incompetência
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13/11/2023 02:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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