TJPB - 0803040-36.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803040-36.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLEI VIEIRA PEIXOTO EXECUTADO: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou impugnação, asseverando que a execução está em desacordo com os parâmetros estabelecido pela sentença, pois desconsiderou as retenções determinadas no comando sentencial, a saber, COMISSÃO DE CORRETAGEM, acrescida de 10% (dez por cento), sendo, portanto, EXCESSIVOS.
Defende que o valor efetivamente devido é de R$ 6.350,89, sendo R$ 5.292,41 referente ao valor principal e R$ 1.058,48 atinente aos honorários de sucumbência.
Efetuou o depósito judicial do valor que entende ser devido.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, discordando do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás dos valores incontroversos, com o prosseguimento da execução e improcedência da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A sentença, mantida pelo TJ/PB e transitada em julgado, condenou o executado/promovido a devolver ao promovente/exequente o valor efetivamente pago das parcelas contratuais (excluindo a taxa de corretagem), mediante a retenção de 10% (dez por cento), em parcela única, devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/pagamento da parcela e juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Além dos honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.
A condenação quanto às custas finais foi pro rata – 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Pois bem.
A parte autora pagou ao promovente a importância de R$ 6.785,52 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) – 3 parcelas de sinal + 9 parcelas de R$ 428,32.
Referido valor é incontroverso, não havendo qualquer discordância quanto ao referido pagamento.
Referido valor equivale às 03 (três) parcelas de sinal + 09 (nove) parcelas de R$ 428,32.
Analisando o contrato (ID: 44550871 - Pág. 2), tem-se que o valor da comissão de corretagem foi de R$ 2.930,61, incluso no valor do sinal e parte das parcelas mensais: Como se observa, a sentença declarou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos pelo autor, em parcela única, pelo demandado/executado, autorizando a dedução do valor da taxa de corretagem e retenção de 10% (dez por cento).
Analisando os cálculos da parte exequente, anexados junto com o início do cumprimento de sentença (ID: 107324769), constata-se que, de fato, não foi deduzido o valor da corretagem (R$ 2.930,61) e nem a retenção de 10% (dez por cento).
Ou seja, a exequente pegou os valores adimplidos, fez as atualizações devidas e acrescentou os honorários sucumbenciais sem, contudo, deduzir, repito, o valor da corretagem e a retenção de 10% (dez por cento).
Assim, realizando um cálculo rápido é possível constatar que há excesso na execução.
Vejamos: se o valor total despendido pela parte autora com o contrato rescindido, devidamente atualizado, é de R$ 9.133,68, como consta no cumprimento de sentença (cálculo realizado pela própria exequente), desse valor, deve ser deduzido a taxa de corretagem (R$ 2.930,61) e, depois, feita a retenção de 10% (dez por cento), como determinado na sentença, transitada em julgado: R$ 9.133,68 – R$ 2.930,61 (valor aqui sem atualização) = 6.203,07 – 620,30 = R$ 5.582,76.
Logo, assiste razão ao executado, pois os cálculos da parte exequente foram feitos em dissonância com o julgado, já que não deduziu do valor devido, o valor da corretagem e nem fez a retenção de 10% (dez por cento), como determinado na sentença.
Dessarte, inequívoco o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 21/03/2025 (data em que foi protocolizada a impugnação e concluído dos depósitos judiciais), a quantia total de R$ 6.350,89 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) sendo: R$ 5.292,41 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) referentes ao valor principal e R$ 1.058,48 atinente aos honorários de sucumbência e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença e declarando satisfeita a obrigação.
Condeno a parte exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 3.696,16), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Considerando que o valor depositado judicialmente é incontroverso, fica deferido o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes: R$ 5.292,41 em favor da parte autora e R$ 1.058,48, em favor do advogado, devendo-se observar as contas informadas na petição de ID: 109757797 - Pág. 2.
Das custas finais Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, da parte que lhe couber (50%), sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Transitada em julgado, tudo cumprido e comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Silente quanto ao pagamento das custas, fazer conclusão.
Cumpra-se com urgência - processo do ano de 2021 João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
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04/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de IRLEI VIEIRA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 07:59
Conhecido o recurso de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 21:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 21:04
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803040-36.2021.8.15.2003 AUTOR: IRLEI VIEIRA PEIXOTO RÉU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela promovida contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, asseverando a existência de omissão, por não ter sido mencionada a Lei n. 13.786/2018, sobre a qual o contrato firmado entre as partes se embassou, pugnando pelo acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões aos embargos nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente contradição/omissão/obscuridade, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito. É clarividente que, na verdade, o que o embargante pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Pois bem.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e, em que pese, não ter sido feita menção expressa a lei n. 13.768/2018, as jurisprudências utilizadas assim o fazem O contrato foi firmado em 23/12/2019, portanto sob a égide da Lei nº 13.786/2018.
Pela Lei nº 13.786/2018, é possível que o consumidor perca a totalidade dos valores pagos (ainda que se reconheça que eventual saldo devedor não configura crédito a receber por parte do compromissário vendedor).
Entretanto, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que: "nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Assim, forçoso convir que a Lei nº 13.786/2018, ao não revogar expressamente a Lei nº 8.078/90, não se sobrepõe a esta.
Logo, deve prevalecer, em relação às penalidades aplicáveis ao adquirente consumidor, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas que reputam nulas as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
No caso concreto, o distrato ocorreu por iniciativa da parte compradora e o contrato em questão, como já dito, foi entabulado sob a vigência da Lei nº 13.786/18, no entanto, do referido ajuste, denota-se não só a onerosidade excessiva como abusividade de cláusulas com ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Isto, porque, o contrato prevê dentre outras, a cláusula penal com possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, em caso de desistência por parte do comprador.
Na sentença embargada restou definido que como a rescisão contratual se deu por culpa do comprador, a promovida tem o direito de reter parte do valor pago, mostrando-se razoável, apenas, a penalidade prevista no instrumento contratual, consistente na retenção do percentual de 10% (dez por cento) em favor da demandada, todavia, aplicados sobre o total efetivamente pago/desembolsado pelo autor e, não sobre valor total do contrato, como consta na cláusula contratual: Ora, a aplicação da referida cláusula incorreria em perda total ou praticamente total do valor pago pelo autor, afrontando o disposto no artigo 53 do C.D.C, que diz que são nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, in verbis: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18.
CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO.
PERDA TOTAL DOS VALORES PAGOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 53 DO C.D.C.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso vertente, a parte recorrente defende a aplicação do art. 32-A da Lei nº 13.786/18, uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado em 17.04.2020 e o aludido dispositivo legal prevê a possibilidade de contratação com cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de desistência por parte do comprador.
In casu, malgrado o distrato tenha ocorrido por iniciativa dos compradores e o contrato ter sido entabulado já sob a vigência da Lei nº 13.786/18, os autores pagaram um total de R$ R$ 11.983,74 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro reais) e a retenção, conforme o contrato entabulado entre as partes, acarretaria a retenção de R$ 15.873,04 (quinze mil oitocentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Denota-se que haveria perda total do valor pago, o que afronta o disposto no art. 53 do C.D.C, que determina que são nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, ipsis litteris: - Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Portanto, escorreita a sentença vituperada que reduziu o valor da retenção para 25% (vinte e cinco por cento), do valor efetivamente pago pelos autores, ora recorridos.
Precedentes TJ/GO e STJ. 2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
PRECEDENTES TJ/GO.
Por fim, no tocante à taxa de fruição, a jurisprudência deste egrégio sodalício é uníssona em declarar nula a cobrança de tal penalidade nos casos de imóveis não edificados, tal qual no caso sub judice.
Precedentes TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ/GO, Apelação Cível 5647652-09.2021.8.09.0100, Rel.
Des (a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6a Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, D.J.e de 17/07/2023) Outrossim, é assente que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por responsabilidade do comprador, considerando abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor.
E, também, vem decidindo no sentido de que, rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas é medida que se impõe, sendo admitido ao promitente vendedor, a retenção de parte das prestações adimplidas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, a depender das particularidades do caso.
A propósito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ .
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A C L Á U S U L A P E N A L C O M P E N S A T Ó R I A .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático- probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, D.J.e de 30/6/2023) Portanto, não se constata nenhuma omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada, ao concluir pela retenção estipulada contratualmente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo autor, a título de multa penal pela inadimplência, e não sobre o valor atualizado do contrato, como pretende fazer crer a promovida/embargante, sob pena de onerosidade excessiva em desfavor da parte autora/consumidora.
Dessarte, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Cumpra as demais determinações contidas na sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 07/06/2023 15:34