TJPB - 0816923-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 21:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MOISES ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:19
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0816923-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MOISES ALBUQUERQUE REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo judicial sujeito ao procedimento dos juizados especiais, conforme Lei Federal 9.099/95.
No entanto, tem sido uma prática comum o ajuizamento de diversas ações nos juizados especiais em que se pretende uma tutela de urgência, caso dos autos, mesmo que, na grande maioria das lides, não se verifique, prima facie, qual o verdadeiro sentido da urgência reclamada, posto que o eventual indeferimento da medida, efetivamente, não traria maiores prejuízos à parte autora, que poderá, se for o caso, ser ressarcida, ao final, de eventuais danos sofridos pelo ato impugnado na inicial.
No presente caso alega a parte autora que, no dia 26/02/2024, por volta das 19h40min, trafegava a Rua Radialista Nilton Junior, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, quando o veiculo pertencente à empresa ré, uma motocicleta de placa SVG4H18, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Radialista Nilton Junior, não obedeceu a placa de PARE, cruzou a via, vindo a colidir na lateral do veículo do autor.
Informou que o condutor da motocicleta o Sr.
Jenielssi Aguiar, não disponibilizou seus dados pessoais para o autor, apenas informou que a motocicleta era alugada, de propriedade da Mottu Locação de Veículos LTDA, e que o contrato de locação possuía seguro, e o autor seria devidamente ressarcido dos danos causados.
Contudo, muito embora a ré reconheça que tem responsabilidade sobre o dever de reparação de danos causados pela motocicleta que é de sua propriedade, ofereceu valor ínfimo ao autor, fica claro que não tem intenções de solucionar a lide de forma amigável.
Concluiu informando que passa dificuldades financeiras, pois seu único meio de trabalho esta destruído, tendo que recorrer a ajuda de amigos e familiares para suprir as necessidades básicas do seu lar, situação que vem lhe causando abalo psicológico, diante deplorável situação em que se encontra, e que, em decorrência disto, vem suportando graves prejuízos até o momento.
Pediu antecipação de tutela no sentido de que seja o réu obrigado a disponibilizar um veículo ao autor para que possa laborar, bem como que a ré pague, desde já, compensatoriamente os lucros cessantes no valor de R$3.480,0 (Três mil quatrocentos e oitenta reais).
DECIDO.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência ora pretendida, fazendo-se necessária a elucidação dos fatos elencados na exordial e que, no decorrer do processo, poderão ser demonstrados por meio da análise de todo o conjunto probatório, conforme será devidamente oportunizado, uma vez que a regularidade ou não dos pontos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Em questões eminentemente fáticas, à vista do princípio da imediação, deve-se privilegiar a percepção do magistrado que está em contato direto coma as partes e testemunhas ouvidas, e que possui melhores condições de avaliar a imparcialidade e a segurança de obter os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real.
Inclusive, não resta evidente em cognição sumária o grau de complexidade da situação narrada - e, consequentemente, a complexidade deste Juizado.
Em conclusão, sem ignorar a urgência invocada pelo autor, a concessão da liminar dependeria da confluência entre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e este primeiro requisito não se encontra presente in casu, demandando-se a instauração do contraditório, e a instrução do feito.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito liminar/antecipatório pretendido, ressalvado-se um melhor exame do caso, após o cumprimento das diligências iniciais pela Secretaria, caso exista pedido fundamentado de reconsideração ou novos elementos de convicção trazidos pela parte interessada, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizado Especial.
Designe-se audiência UNA não presencial, observando-se preliminarmente os procedimentos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC e nos termos da Resolução nº 30/2021/TJPB (Juízo 100% Digital).
Diligências necessárias.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:49
Juntada de informação
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04/04/2024 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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