TJPB - 0802190-11.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802190-11.2023.8.15.2003.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Embargado: José Guedes da Silva Filho.
Advogado: Felipe Sales dos Santos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que proveu parcialmente a apelação cível do ora embargante, figurando, agora, como parte embargada, José Guedes da Silva Filho.
Em suas razões recursais (id.
Num. 29101984), o embargante defende, em suma, omissão no julgado, sob o argumento de que não houve a apreciação da questão relativa à restituição em dobro dos valores descontados.
Alega a inocorrência de má-fé na espécie.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção de o recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo omissões a serem sanadas.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim fundamentado: “Dessa forma, não tendo o autor anuído com a celebração do contrato, impõe-se reconhecer a invalidade deste, via de consequência, dos valores descontados em decorrência dele.
Desse modo, correta a sentença ao acolher o pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico, bem como determinar a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro de valores que foram injusta e indevidamente descontados dos proventos da parte autora, descabendo-se, no presente caso, se cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O AUTOR/APELANTE TENHA RECEBIDO O DINHEIRO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO COMPROVOU A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO E O REPASSE DO DINHEIRO AO APELANTE.
ILICITUDE COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONTRATO DECLARADO NULO, PARCELAS DEBITADAS QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
TOTAL REFORMA DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO. - A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao realizar contrato de empréstimo consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor e não comprova o repasse do dinheiro, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa. - Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral, pois a conduta transbordou o mero dissabor. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. -Provimento Recursal.” (0800491-43.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021)” Ademais, a modulação de que menciona o embargante para a restituição em dobro de valores, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº676.608/RS, publicado em 30/03/2021, é empregada considerando a data da relação contratual, se anterior ou posterior à data do julgado, o que não se aplica no caso dos autos, onde não houve prova da contratação entre as partes e o ajuizamento da demanda se deu posteriormente, em 30/03/2023.
No caso específico dos autos, é flagrante a má-fé da instituição financeira, eis que procedeu a descontos sobre o benefício previdenciário do autor sem respaldo contratual, cabendo relembrar que não veio aos autos sequer cópia de contrato entre as partes.
Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja mais favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA SILVA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802190-11.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ GUEDES DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR promovida por JOSÉ GUEDES DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados Afirmou o autor, em síntese, que fora surpreendido com a informação do promovido de que havia sido lançado um empréstimo pessoal em fevereiro/2022 no valor de R$ 25.219,43, com prestações mensais de R$ 1.280,00, as quais ficaram sendo descontadas mês a mês do valor do próprio empréstimo até fevereiro/23, quando então o dinheiro acabou.
E, que ao solicitar cópia do contrato, não teve o pleito atendido.
Requereu a concessão da tutela antecipada para que os descontos das prestações do referido empréstimo sejam suspensos.
Acostou documentos.
Tutela parcialmente deferida, determinando a suspensão imediata dos descontos (R$ 1.280,00) efetuados na conta bancária do autor, referente as parcelas do empréstimo, objeto desta lide e, ainda, foi deferida a inversão o ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a regularidade da contratação, determinando que o banco, quando da apresentação da defesa, juntasse o contrato que deu causa aos descontos – ver decisão de ID: 71465503.
Em contestação, o promovido impugna a gratuidade concedida ao autor.
Em preliminar, suscita a carência da ação.
No mérito, defende a regularidade da contratação e que o empréstimo foi realizado junto ao caixa eletrônico com uso do cartão, senha e biometria e que os valores entraram na conta do autor, sem nenhum questionamento, corroborando o aceite da contratação.
Sustenta, ainda, que a senha é pessoal e intransferível.
E, ainda, que agiu no exercício regular do direito.
Requereu a aplicação de litigância de má-fé, com alegação de que há outra ação idêntica em curso perante essa Vara e Comarca, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Junto com a contestação não trouxe nenhuma prova da contratação, em que pese devidamente citado e intimado da decisão que deferiu a tutela e inverteu o ônus da prova.
Impugnação à contestação nos autos, oportunidade em que o autor informou que tomou conhecimento, durante o curso do processo, que seu nome se encontra negativado, em virtude do contrato, objeto deste litígio – ver documento de ID: 78993873.
Intimados para especificação de provas, o promovido pugnou pelo depoimento do autor e juntada de documentos suplementares, se houver; o autor informou que não possui provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que os documentos constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde do mérito.
O depoimento pessoal do autor em nada alterará o cerne da questão, só contribuindo para a morosidade processual, pois há negativa expressa e reiterada da contratação, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, cabendo então ao promovido a comprovação da contratação.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo banco demandado quanto ao depoimento pessoal do autor, visto que referida prova não se mostra essencial para o deslinde das questões controvertidas.
Portanto, passo ao julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do C.P.C, eis que as provas constantes dos autos são mais que suficientes para a justa solução da lide.
II – PRELIMINARES II.1 – Impugnação à Gratuidade Judiciária Observa-se que houve impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, ponderando-se tão somente ausência de demonstração cabal da necessidade do benefício e de que a mesma efetuou a contratação de advogado particular.
Nos termos do art. 99, §§ 2°, 3° e 4º, do C.P.C., presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e a assistência por advogado particular não impede a gratuidade da justiça (grifei) O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
II.2 - CARÊNCIA DE AÇÃO O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão do autor fora resistida, eis que não houve tentativa de solução do imbróglio extrajudicialmente.
Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
I
II - MÉRITO A lide é de fácil deslinde.
Trata de analisar a legalidade da contratação do contrato descrito na exordial e, consequentemente a declaração de inexistência do débito e indenização, em decorrência de um suposto ato ilícito e danoso praticado pela instituição financeira demandada.
A matéria versada nos autos, envolve relação de consumo, onde a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, como disposto no art.14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
A parte autora nega veementemente a realização do empréstimo, objeto desta demanda, enquanto o promovido defende a regularidade da contratação, asseverando que o contrato foi firmado com o cartão magnético do autor, mediante o uso de senha pessoal e intransferível e biometria.
Ocorre que devidamente citado e intimado, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco demandado o ônus de comprovar a contratação, o promovido limitou-se a defender a regularidade e legalidade do pacto, sem ao menos, apresentar qualquer tipo de documentação comprobatória de que o autor tenha, de fato, firmado o contrato.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, II do C.P.C. e, ainda, diante da inversão do ônus da prova, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, não existindo elementos suficientes que corroborem validade da contratação do empréstimo pelo autor, em especial a respeito da livre manifestação de vontade em contratar.
Ressalto, conforme se depreende dos extratos acostados nos autos, que o valor creditado na conta do autor, proveniente da contratação do empréstimo posto em liça, não fora movimentado pelo promovente, muito pelo contrário, o banco demandado efetuou mensalmente a dedução das prestações mensais no valor de R$ 1.280,00, de modo que o crédito exauriu.
Ou seja, o crédito não foi utilizado pelo promovente, mas revertido integralmente para o promovido, o que corrobora com a veracidade das alegações do autor.
Consoante documentação anexada aos autos, restou demonstrado que o promovente utiliza a conta bancária apenas para fins de recebimento do seu benefício previdenciário, com a realização de saques mensais, no montante correspondente ao valor integral depositado do seu benefício.
Assim, não estando comprovada a regular contratação, ônus do qual, repito, a instituição financeira não se desincumbiu, forçoso concluir pela inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do suposto débito, provenientes dos descontos mensais, oriundo do empréstimo pessoal, objeto desta demanda, impondo-se o retorno das partes ao status a quo ante (anteriormente ao pacto contratual).
Não há como afastar a má-fé da instituição financeira demandada, quanto aos descontos efetuados na conta do requerente.
Ademais, se trata de um banco de grande porte, que não se cercou dos cuidados inerentes a atividade desenvolvida, ofertando empréstimo pessoal de forma temerária, causando prejuízos ao autor que sofreu descontos indevidos, precisando socorrer-se do Judiciário, impondo-se, dessa maneira, que a devolução da quantia efetivamente descontada/debitada da conta do autor, seja de forma dobrada, com arrimo no artigo 42, parágrafo único C.D.C: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do autor, considerando que os valores descontados das prestações lhes serão restituídos e, em dobro, o valor (R$ 25.219,43) creditado em sua conta bancária no dia 25/02/2021, deve ser devolvido ao promovido.
Logo, quando do cumprimento da sentença, ao ser apurado o valor efetivamente debitado da conta do autor e aplicado a dobra, deve ser deduzido o valor do crédito do empréstimo R$ 25.219,43.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema. (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) IV - DANO MORAL A conduta desidiosa é de inteira responsabilidade da instituição financeira requerida que deve arcar com os riscos inerentes da sua atividade.
Ademais, o nome do autor encontra-se com restrição creditícia, tendo a anotação sido efetivada pelo banco demandado em 29/04/2023 (ver documento de ID: 78993873), ou seja, no curso desta demanda e após a citação e intimação do banco demandado, que ocorreu em 16/04/2023, acerca da existência desta ação e da tutela concedida (ver certidão de ID: 71890072) Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, precisando valer-se do Judiciário para garantir a suspensão dos pagamentos das prestações do empréstimo não contratado e, somente, dessa forma, poder se beneficiar da integralidade dos seus proventos, o que, sem dúvidas, trata-se de uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao requerente.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, entendo que à fixação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e adequado à situação fática.
V - Da litigância de má-fé O promovido assevera que há litigância de má-fé, assevera a existência de processo idêntico em trâmite nesta Vara e Comarca.
No entanto, em consulta realizada no P.J.E, com o CPF do autor, não se localiza, nesta data, nenhum processo, além deste, em que o autor litiga contra o banco demandada, de modo que as alegações do promovido devem ser veementemente rechaçada.
VI - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C, para: a) declarar inexistente o débito e a relação jurídica discutidos nesta demanda; b) condenar a instituição financeira promovida a efetuar ao autor, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido, com correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Sumula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ – relação extracontratual); c) determinar que o demandado devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, da conta bancária do autor, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo, no entanto, fica autorizada a compensação com o valor (R$ 25.219,43) creditado para o autor, no dia 25/02/2021, ou seja, referida quantia deve ser devolvida ao promovido, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que o promovente receberá, em dobro, os valores das prestações que foram efetivamente descontadas de sua conta.
Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, inclusive com a comprovação (extratos) das prestações efetivamente debitas na conta bancária; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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