TJPB - 0804751-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JONATHAN LEANDRO DE ARAUJO SALVIANO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JEANE LEANDRO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804751-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: JONATHAN LEANDRO DE ARAUJO SALVIANO, JEANE LEANDRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA - PB20593 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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