TJPB - 0801409-12.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de L. C. V. DE BRITO - ME em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-12.2024.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 452, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES - RN16547 PARTE PROMOVIDA: Nome: L.
C.
V.
DE BRITO - ME Endereço: DR ISAURO ROSADO, 57, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 SENTENÇA EMENTA: PARTE AUTORAQUE NÃO PAGA AS CUSTAS.
EXTINÇÃO.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em face de COMERCIAL VIEIRA E BRITO ME, todos identificados nos autos.
Em decisão de ID Num. 91456048, a autora fora intimada para recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.809,34 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:41
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:36
Determinada diligência
-
28/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-12.2024.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 452, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES - RN16547 PARTE PROMOVIDA: Nome: L.
C.
V.
DE BRITO - ME Endereço: DR ISAURO ROSADO, 57, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO Recebo a emenda à inicial e corrijo a classe processual.
Ao cartório, para solicitar a correção da competência do processo, via chamado à DITEC, para viabilizar a emissão da guia de custas.
Após, intime-se o promovente para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, no caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, determino que: a) Cite(m)-se para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701), no prazo de até 15 (quinze) dias; b) Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, §1°); c) Cientifique(m)-se, ainda, que poderá(ão), independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos, através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já referido (Código de Processo Civil, art. 702). d) Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada/autora ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). e) Em não havendo pagamento, nem oposição de embargos, converter-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. f) Ocorrendo pagamento, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Por fim, cientifique-se o requerido que se aplica à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§6º do artigo 916 do CPC 2015).
Servirá uma via desta decisão como mandado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.809,34 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Determinada diligência
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03/06/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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03/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801409-12.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 452, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES - RN16547 PARTE PROMOVIDA: Nome: L.
C.
V.
DE BRITO - ME Endereço: DR ISAURO ROSADO, 57, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os cheques apresentados pelo exequente foram emitidos em 15/11/2022 e 15/12/2022, ou seja, já passaram do prazo estabelecido pelo art. 59, da Lei 7.357/1985, perdendo a eficácia de título executivo, não mais podendo ser objeto de ação de execução de título extrajudicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, querendo, emendar a inicial, adequando o feito à ação monitória ou ação de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.809,34 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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