TJPB - 0800270-62.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 01:45
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800270-62.2024.8.15.0161 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NAZARE DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA NAZARÉ DE ARAÚJO BEZERRA contra BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 88692996, o requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação da parte, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité/PB, 12 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800270-62.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro em parte o pedido, concedendo mais 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA NAZARE DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *76.***.*74-72 (AUTOR)
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08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NAZARE DE ARAUJO BEZERRA (*76.***.*74-72).
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07/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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