TJPB - 0848751-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:38
Determinada diligência
-
10/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:48
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848751-07.2020.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) D ANGELO RODRIGUES ARAGAO(*45.***.*43-20); RODRIGO MARCON PEREIRA(*82.***.*20-52); JINO HAMANI BEZERRA VERAS(*47.***.*41-82); FLOID ANDERSON AMORIM(*58.***.*18-91); KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA(*38.***.*78-45); AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO(*59.***.*64-12); GUSTAVO GUIMARAES LIMA(*35.***.*70-56);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por D’ANGELO RODRIGUES ARAGÃO em face de FLOID ANDERSON AMORIN e KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA.
Narra o autor ter celebrado contrato de locação, com finalidade comercial, com início em 03/02/2020 e término em 31/01/2025, com aluguel estipulado, inicialmente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), onde a cada 6 (seis) meses acrescentaria o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando nos últimos 24 (vinte e quatro) meses o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais pagamento de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como água e energia elétrica.
Aduz ter concedido autorização para reforma do telhado do imóvel bem como de alguns armários de armazenamento de pães, do cilindro, modeladora, fatiadora, batedeira de bolo e 3 (três) balcões vitrine, todos devendo ser devidamente comprovados através de nota fiscal ou recibos, que até o momento não ocorreu, ficando todos os valores dos aluguéis desde o início do contrato em aberto, assim como as outras dívidas, perfazendo um total de R$ 21.500,00 (vinte um mil e quinhentos reais).
Ao final, requereu justiça gratuita, liminar de despejo, além da condenação dos demandados em danos materiais.
O autor informou ter recebido as chaves do imóvel, colacionando recibo dando plena e total quitação do imóvel (Id.38815976).
Os demandados ofereceram contestação, levantaram a preliminar de continência, requereram justiça gratuita, condenação do autor em litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos (Id.63617560).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id.66160880).
Intimadas a produzir provas, apenas os demandados requereram o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e a análise da preliminar de continência (Id.72094560).
Foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre esta e a que estava tramitando perante o juízo da 13ª Vara Cível da Capital/PB, requerendo a remessa daqueles autos (proc. n. 0804288-43.2021.8.15.2001), ( Id.87941397). É o relatório, até então.
Como as duas ações têm a mesma causa de pedir (contrato de locação), apesar dos pedidos serem diversos (nesta se cobra os alugueis em atraso enquanto naquela o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel locado), em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e celeridade processuais, na audiência de instrução e julgamento, será colhida toda a prova referente as duas demandas.
Diante do exposto, proceda o cartório com designação de audiência de instrução e julgamento, onde será prestado o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas da parte ré, cujo rol deverá ser depositado no prazo de até 15 dias, ficando a parte requerente da prova, desde já, advertida que é de sua responsabilidade informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
13/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de D ANGELO RODRIGUES ARAGAO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848751-07.2020.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) D ANGELO RODRIGUES ARAGAO(*45.***.*43-20); D ANGELO RODRIGUES ARAGAO(*45.***.*43-20); RODRIGO MARCON PEREIRA(*82.***.*20-52); FLOID ANDERSON AMORIM(*58.***.*18-91); KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA(*38.***.*78-45); AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO(*59.***.*64-12); GUSTAVO GUIMARAES LIMA(*35.***.*70-56);
Vistos.
Analisando os autos, no que tange à preliminar de continência levantada pela parte demandada, a ação que tramita perante a 13ª Vara Cível sob o número 0804288-43.2021.8.15.2001 tem como pedido o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel locado.
Já nestes autos, busca-se a cobrança pelos aluguéis em atraso.
A diferença entre a conexão e a continência reside no fato de que, enquanto na conexão as causas veiculam segmentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material, na continência a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material veiculada na causa continente.
Apesar de haver diferença entre os institutos da conexão e da continência, a consequência, no caso dos autos, será a mesma.
Entendo que apesar da diferença entre um pleito e outro, estamos diante de uma conexão, ainda que por prejudicialidade, pois os pedidos desta demanda estão estritamente relacionados aos formulados naqueles autos, de forma que o julgamento daquele processo implicará diretamente no resultado deste, havendo o risco de decisões conflitantes.
Para melhor compreensão, transcreve-se a regra inserta no art. 55 do CPC, que dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Portanto, a conexão decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Junior “Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas as relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade". (DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 233).
Sobre o assunto, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior, quanto ao julgamento comum, no sentido de que “impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas” ( THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238).
O mencionado autor alerta ainda: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas.
E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238).
Seguindo raciocínio semelhante, quanto à conexão, Elpídio Donizetti Nunes afirma que “[...] Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe.
A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão” (NUNES, 2016, p. 225).” Dessa forma, entendo que existe conexão por prejudicialidade e, considerando que o primeiro processo fora distribuído a esta 6ª Vara Cível em 30/09/2020, e o protocolado na 13ª Vara Cível deu-se em 12/02/2021, considero este juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC[1].
Assim, oficie-se a 13ª Vara Cível da Capital/PB, desta decisão, requerendo a remessa daqueles autos (proc. n. 0804288-43.2021.8.15.2001), por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital/PB, em virtude da conexão por prejudicialidade dos autos de nº 0848751-07.2020.8.15.2001.
Intimem-se.
Oficie-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. -
04/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 15:31
Outras Decisões
-
12/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de D ANGELO RODRIGUES ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 18:34
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 07:42
Juntada de Informações
-
04/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:54
Decorrido prazo de D ANGELO RODRIGUES ARAGAO em 31/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 01:27
Decorrido prazo de D ANGELO RODRIGUES ARAGAO em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 06:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2020 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801409-12.2024.8.15.0141
Jefferson Pereira de Sousa
L. C. V. de Brito - ME
Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 17:36
Processo nº 0800653-37.2023.8.15.0141
Jorge Henrique Feitosa de Queiroz
Estado da Paraiba
Advogado: Graziella Mayara Fernandes Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 10:40
Processo nº 0802599-26.2020.8.15.0181
Solange Galdino Ribeiro
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0802599-26.2020.8.15.0181
Solange Galdino Ribeiro
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0807610-66.2024.8.15.2001
Roldao de Barros Correia Josue
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 10:53