TJPB - 0830728-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:08
Juntada de Alvará
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02/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830728-08.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS FILHO RÉU: EXECUTADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA, ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em seguida, em se tratando de condenação solidária, intimem-se as demandadas para, no prazo de quinze dias, efetuarem o depósito do valor remanescente, apontado na petição retro, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:16
Juntada de Alvará
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01/08/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 20:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte executada ITAÚ UNIBANCO S.A, sob a alegação de nulidade processual.
Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação.
Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Aduz a parte executada que há nulidade processual, pois, não há razão para a declaração da pena de deserção ao recurso inominado, uma vez que o banco realizou tempestivamente o recolhimento do preparo recursal, e a ausência de juntada dos comprovantes não tem o condão de atrair os efeitos severos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
No entanto, cumpre destacar o que dispõe o § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, o qual estabelece que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo, cabendo à parte recorrente comprovar nos autos o seu recolhimento.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/1995, QUE DETERMINA QUE O PREPARO DEVA SER REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NO PRAZO DE 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 16/05/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta, ante a ausência de qualquer nulidade processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo para posterior expedição de alvará, tendo em vista o requerimento e dados bancários apresentados no ID 91011505.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/07/2024 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:13
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830728-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 03:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 03:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 03:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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28/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 18:46
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (REU).
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26/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:39
Decorrido prazo de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830728-08.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS FILHO REU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Processo nº 0830728-08.2023.8.15.2001 Promovente: ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS FILHO Promovido: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A, ITAU UNIBANCO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE ROUPAS DE CAMA E BANHO – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE ESTORNO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO PROMOVENTE – CONTESTAÇÕES APRESENTADAS – IMPUGNAÇÃO – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – DEVER DE RESSARCIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃÔ. - Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, mas também pela indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema sem êxito. - No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, desde que comprovados o dolo ou a má-fé do credor, o que não ocorre na espécie.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e proporcionalidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ApelaçãoCível1.0000.23.318397-9/001, Relator Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, data de Julgamento:28/02/2024, data publicação da súmula: 28/02/2024).
RELATÓRIO Vistos, etc.
ROMULO LUCENA RANGEL TRAVASSOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A, ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que adquiriu grande quantidade, compra no atacado, de roupa de cama e banho e que, até o presente momento, não recebera as peças.
Narra, ainda, que tentou receber o valor debitado em seu cartão de crédito junto ao Itaú, porém não fora ressarcido no valor dispendido, qual seja, R$ 4.008,03 (quatro mil e oito reais e três centavos).
Por esta razão, requer o dano material nesse valor mais danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido ITAÚ apresentou Contestação (id 75441227) com preliminar de ilegitimidade passiva; e defendendo, no mérito, em resumo, que o autor deixou de enviar os documentos para que o estorno fosse realizado.
A promovida TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A se defendeu (id. 75497693) argumentando, em síntese, que ” não possui, diretamente ou indiretamente, qualquer vínculo com o negócio havido entre o Autor e a Ré COMPRE TEKA e que também foi vítima de terceiro.
Impugnação apresentada.
Audiência UNA realizada (id. 80025132 ). É O RELATÓRIO.
DECIDO: DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Itaú Unibanco suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, argumentando que não participou diretamente da negociação entre o promovente e a empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
Razão não lhe assiste, porque, embora não tenha participando diretamente da venda de roupa de banho e cama, foi o responsável pelo lançamento da compra nas faturas de cartão de crédito do promovente, portanto, faz parte da cadeia de serviços, consequentemente, faz parte da lide.
Por esta razão, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo Itaú Unibanco.
DO MÉRITO De início, defiro a exclusão da empresa NASCIMENTO DE MELO & PINHEIRO LTDA da lide, tendo em vista o pedido formulado pelo promovente em audiência, o qual não foi impugnado pelas demandadas, tendo em vista, ainda, a ausência de citação da referida empresa.
O fato dos autos é que o promovente adquiriu roupas de cama e banho no valor de R$ 4.008,03 (quatro mil e oito reais e três centavos), através de cartão de crédito do Itaú Unibanco e que, até o presente momento, não recebeu a mercadoria, nem foi estornado desse valor.
No presente caso, ficou comprovado que o promovente requereu o estorno do valor junto à instituição bancária e que entrou em contato com a empresa promovida para tentar receber os objetos adquiridos, porém não teve êxito nem no ressarcimento do valor, nem no recebimento dos produtos.
Em relação ao argumento da TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A., aduzindo que não possui vínculo com a empresa COMPRE TEKA e que foi vítima de terceiro, este não se sustenta, pois o comprador (promovente) agiu de boa-fé, não havendo meios para que este soubesse se tratar de empresas distintas.
Ou seja, as empresas citadas mantiveram relações contratuais e, mesmo com o rompimento do contrato, prosseguiram utilizando nomes que remetem à mesma marca, causando erro escusável ao consumidor que tinha interesse no produto da marca “Teka”.
Dessa maneira, reconheço a responsabilidade da ré TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A perante o consumidor.
Por outro lado, não pode o promovido Itaú Unibanco querer se escusar da parte que lhe compete, qual seja, a apreciação da contestação administrativa da compra realizada pelo autor, com o consequente estorno das parcelas em seu cartão de crédito.
O que ficou transparecido foi a falta de interesse do promovido Itaú Unibanco na resolução do problema apresentado pelo consumidor.
Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET - ENTREGA NÃO EFETUADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DO TEMPO ÚTIL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, mas também pela indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema sem êxito. - No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, desde que comprovados o dolo ou a má-fé do credor, o que não ocorre na espécie. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318397-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024).
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim se posicionou: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA DE AR CONDICIONADO POR MEIO DO SITE DA RÉ.
PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE.
VENDEDOR QUE ORIENTOU O AUTOR, NO CHAT DA PLATAFORMA DA DEMANDADA, A AVALIAR O ATENDIMENTO PARA ENTÃO ENVIAR A MERCADORIA.
AVALIAÇÃO FEITA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA DE QUE AINDA AGUARDAVA O PRODUTO.
FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA E DE CONTROLE DA RÉ.
FALTA DE INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO PELO CONSUMIDOR.
RÉ QUE LIBEROU OS VALORES AO VENDEDOR SEM A DEVIDA CAUTELA.
DEVER DE ESTORNO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50042086820218210058, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-12-2023).
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a indenização extrapatrimonial na hipótese em tela.
Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à ausência de agir dos demandados, que acarreta um transtorno ao promovente, devendo a indenização por dano moral ser, no caso dos autos, medida de cunho educativo, punitivo e compensatório.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Dessa forma, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabeleço uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, condenando-se as demandadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 4.008,03 (quatro mil e oito reais e três centavos), a título de danos materiais e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos materiais, formulado pelo promovente para condenar solidariamente a promovida TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A e ITAÚ UNIBANCO ao pagamento da quantia de R$ 4.008,03 (quatro mil e oito reais e três centavos), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da citação, bem como solidariamente condenar os demandados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula n° 43/STJ), combinado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo em parte a presente ação.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, para requerer o início da fase de cumprimento de sentença, instruindo o requerimento com memorial de cálculo do valor devido.
João Pessoa (PB), 04 de abril de 2024.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:09
Juntada de Decisão
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02/10/2023 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 10:03
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 02:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/09/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 02:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 03:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/05/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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