TJPB - 0802069-74.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802069-74.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE OLIVEIRA FONSECA BARROS Endereço: Rua Francisco Basílio, N 40, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril_**, 36, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a ICATU SEGUROS S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 114477124, sob a alegação de que a referida decisão incorreu em omissão, por não ter havido a intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos.
Além dos embargos, o executado/embargante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, sem apresentar, contudo, o valor que considera devido. É o que importa relatar, decido.
Conforme atestou a certidão de ID 117363817, as partes foram intimadas dos cálculos feitos pela contadoria.
Portanto, a alegação de omissão da decisão retro não merece prosperar.
Além disso, o executado não apresentou demonstrativo do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Por esse motivo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no art. 525, §5º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo a homologação dos cálculos.
Considerando que houve o depósito judicial do montante, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 2 dias, informar se tem algo mais a requerer.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, a conclusão para extinção.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.579,40 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:17
Determinada diligência
-
01/08/2025 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:55
Determinada diligência
-
29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 18:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 21:27
Determinada diligência
-
12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
18/05/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
18/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:01
Determinada diligência
-
10/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/04/2025 19:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/04/2025 19:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/04/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/02/2025 10:57
Determinada diligência
-
05/02/2025 10:57
Determinada diligência
-
04/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/12/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
21/12/2024 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802069-74.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE OLIVEIRA FONSECA BARROS Endereço: Rua Francisco Basílio, N 40, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril_**, 36, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos os extratos bancários contendo os descontos indevidos, conforme solicitado pela contadoria.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, com os extratos, remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos.
Por fim, dê-se prosseguimento ao feito, conforme já determinado anteriormente.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.579,40 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:14
Determinada diligência
-
03/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:54
Determinada diligência
-
26/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:10
Indeferido o pedido de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REU)
-
23/11/2022 20:10
Determinada diligência
-
23/11/2022 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:24
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2022 18:22
Juntada de Petição de informação
-
24/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 18:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 14:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 16:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
08/08/2022 20:19
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
01/07/2022 10:43
Juntada de petição inicial
-
30/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DE OLIVEIRA FONSECA BARROS - CPF: *93.***.*12-53 (AUTOR).
-
19/05/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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