TJPB - 0800974-15.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 19:18 Baixa Definitiva 
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                                            10/10/2024 19:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            10/10/2024 19:17 Transitado em Julgado em 03/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:02 Decorrido prazo de TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA NUNES em 03/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 19:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/09/2024 14:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/08/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 08:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/08/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 22:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 15:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/08/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 04:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 00:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 14:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 13:45 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BRADESCO (REPRESENTANTE), TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA NUNES - CPF: *19.***.*09-68 (APELADO) e TEREZINHA SIMPLICIO 
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                                            01/07/2024 14:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/06/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/06/2024 22:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/06/2024 07:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 07:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2024 11:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/05/2024 11:32 Distribuído por sorteio 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800974-15.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
 
 Assim, requer: No mérito, ratificando a liminar pretendida, condenar a parte requerida na obrigação de não fazer, condenando-a a não realizar os descontos sob a rubrica “Título de capitalização” na conta bancária da parte requerente; j) No mérito, desconstituir o negócio jurídico realizado ilicitamente pela Parte Requerida, visto que eivado de vícios, retornando as partes ao status quo ante; k) No mérito, condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de repetição de indébito com fulcro Parágrafo único do art. 42 do CDC e, de maneira cumulativa, requer-se a condenação da parte requerida ao pagamento de outros valores que venham a ser cobrados no decorrer do processo; l) No mérito, aplicar sobre os valores condenatórios a título de indenização por danos materiais juros e correção monetária a partir da data de cada cobrança indevida; m) Condenar o Requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por abalos morais, haja vista que a parte autora sofreu danos de cunho moral além de danos à sua saúde financeira, nos termos do art. 927 e 944 do CC; Juntou documentos.
 
 Decisão inicial - ID n. 85473120 Apresentada contestação - ID n. 86544031.
 
 Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
 
 Impugnada a contestação - ID n. 88168994.
 
 A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 88170050.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
 
 REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 Inexiste qualquer elemento concreto que autorize a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
 
 Não há que falar em inépcia da peça vestibular, pois atende aos requisitos legais.
 
 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
 
 A parte autora afirma que não contratou.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
 
 Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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