TJPB - 0800974-15.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:18
Baixa Definitiva
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10/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 19:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA NUNES em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BRADESCO (REPRESENTANTE), TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA NUNES - CPF: *19.***.*09-68 (APELADO) e TEREZINHA SIMPLICIO
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01/07/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800974-15.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA" proposta por TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim, requer: No mérito, ratificando a liminar pretendida, condenar a parte requerida na obrigação de não fazer, condenando-a a não realizar os descontos sob a rubrica “Título de capitalização” na conta bancária da parte requerente; j) No mérito, desconstituir o negócio jurídico realizado ilicitamente pela Parte Requerida, visto que eivado de vícios, retornando as partes ao status quo ante; k) No mérito, condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de repetição de indébito com fulcro Parágrafo único do art. 42 do CDC e, de maneira cumulativa, requer-se a condenação da parte requerida ao pagamento de outros valores que venham a ser cobrados no decorrer do processo; l) No mérito, aplicar sobre os valores condenatórios a título de indenização por danos materiais juros e correção monetária a partir da data de cada cobrança indevida; m) Condenar o Requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por abalos morais, haja vista que a parte autora sofreu danos de cunho moral além de danos à sua saúde financeira, nos termos do art. 927 e 944 do CC; Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 85473120 Apresentada contestação - ID n. 86544031.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 88168994.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 88170050.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Inexiste qualquer elemento concreto que autorize a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual indefiro o requerimento.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, pois atende aos requisitos legais.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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