TJPB - 0816635-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ARLI REJANE WACHHOLZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816635-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ Advogado do(a) AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ - RS70118 Promovido: REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado do(a) REU: LARISSA TUANY SCHMITT - SC36173 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2024 08:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ARLI REJANE WACHHOLZ em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0816635-06.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ARLI REJANE WACHHOLZ Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 362, APTO 322 BL 06, CRUZEIRO, PELOTAS - RS - CEP: 96077-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 28/05/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 21:28
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816635-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ Advogado do(a) AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ - RS70118 Promovido(a): REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA DECISÃO Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: Comprovante de Residência em nome do promovente.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 15:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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