TJPB - 0837723-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0837723-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA MENEZES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, determino o bloqueio do valor da dívida no SISBAJUD, com ordem de reiteração, assim como a negativação do nome da devedora no SERASAJUD e consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito de R$ 58.742,23, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA MENEZES em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0837723-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A..
EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA MENEZES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, movida pelo Banco C6 S.A., em face de Andreia da Silva Menezes, ambos devidamente qualificados.
Realizadas várias tentativas de citação da parte devedora, todas foram infrutíferas.
Petição do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO requerendo a sua habilitação no polo ativo da ação, em substituição ao Banco C6 S.A., com fundamento em cessão de crédito.
Ademais, indicou endereço para citar o devedor. É o relatório.
O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 114446936, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Posto isso, DEFIRO a substituição processual do credor Banco C6 S.A. pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
O gabinete habilitou o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO no polo ativo.
Determino o seguinte: 1 - Intime o EXEQUENTE (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO), para adimplir as diligências processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 3 – Adimplidas as diligências, CITE O DEVEDOR para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias. 4- Não havendo pagamento da dívida executada, façam os autos conclusos; 5 – Em sendo infrutífera a tentativa de citação, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito; 4 – Silente, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O Gabinete intimou o exequente pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:20
Deferido o pedido de
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13/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA MENEZES em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2025 16:26
Expedição de Carta.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se para recolher despesas postais, em 05 dias : -
04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837723-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: ANDREIA DA SILVA MENEZES.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Expedido mais de um mandado de busca e apreensão, inclusive, com busca de endereços nos sistemas, o veículo e a ré não foram localizados.
Em razão disso, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido.
Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não se vislumbra nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Ante o exposto, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69. 1 - Sendo assim, considerando o endereço indicado no ID. 99097501, intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Adimplidas as diligências retro, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o devedor em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de restrições; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:56
Deferido o pedido de
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29/01/2025 13:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 06:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837723-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: ANDREIA DA SILVA MENEZES.
DECISÃO Infrutífera a busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para requerer o que entender de direito.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:53
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:53
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837723-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: ANDREIA DA SILVA MENEZES.
DECISÃO Inicialmente, cumpre relatar que o juízo da 7ª Vara Cível exarou decisão concedendo liminar de busca e apreensão em favor da parte autora, e, logo após, declinou da competência em razão do endereço da ré ser no bairro João Paulo II.
Sendo assim, mantenho os termos da decisão de ID. 75964702, eis que analisando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Ademais, por cautela, determino o seguinte: 1 - Insira, a serventia, restrição de circulação do veículo em liça junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexe o comprovante nos autos – ATENÇÃO; Registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição. 2 - Expeça mandado de busca e apreensão para o endereço indicado no ID. 84755996, observando as determinações da decisão de ID. 75964702; 3 - Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias, inclusive, se opta pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda de interesse processual superveniente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2024 12:36
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Ofício
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25/09/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
13/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:58
Determinada a citação de ANDREIA DA SILVA MENEZES - CPF: *26.***.*74-70 (REU)
-
24/07/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
24/07/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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