TJPB - 0003018-33.1992.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 05:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0003018-33.1992.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, MARISA MONTEIRO GABINIO, JOAO GABINIO DE CARVALHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, para, querendo, opor no prazo legal, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS)/ (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2024 MERCIA DA SILVA SOUZA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
27/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO GABINIO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO GABINIO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003018-33.1992.8.15.2001 [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, MARISA MONTEIRO GABINIO, JOAO GABINIO DE CARVALHO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, neste ato representado por BRUNO MONTEIRO GABINIO, representante do espólio JOÃO GABINIO DE CARVALHO, interposta em razão entender, segundo sua ótica, haver ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou parado por inúmeras vezes por prazo muito superior ao da prescrição e mesmo após todas as paralisações, não foi apresentado qualquer pedido de diligência capaz de impulsionar o feito, restando, portanto, operada a prescrição.
Pugna pelo acolhimento da mesma, com a extinção da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e art. 156, V do Código Tributário Nacional.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual, ID.80737045, pugna pela sua rejeição, entendendo que não houve qualquer inércia por sua parte. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Feitas essas considerações, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, considero como marco para suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, o dia 15/05/2001, data em que a Fazenda tomou ciência da suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Id.15546334, pág. 23).
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 15/05/2002 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 15/05/2007.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
O feito executivo se arrasta há 30 anos, sem qualquer efetividade. É possível deduzir que a execução foi alcançada pela prescrição intercorrente há muitas décadas, sendo indiscutível que o processo se encontra suspenso há mais de cinco anos, circunstância que torna inequívoca prescrição intercorrente.
Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição.
Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF.
Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa prevista nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC.
Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo.
Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde de 2014, na superior instância jurisdicional.
Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 8 anos desde a data de sua última manifestação.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Condeno a Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º I do CPC.
Intimem-se.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte executada para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 19:45
Processo Desarquivado
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11/10/2023 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/03/2019 21:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2018 10:15
Conclusos para despacho
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03/09/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2018 12:23
Processo migrado para o PJe
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18/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18/07/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18/07/2018 NF 58/18
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18/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18/07/2018 14:17 TJE1EXE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
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18/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18/07/2017
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18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18/07/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/06/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/06/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/06/2017 CARGA
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01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01/06/2017
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25/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 25/05/2017
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11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/04/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28/03/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/03/2017
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19/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04/08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/08/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02/08/2016
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27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27/06/2016
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27/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/06/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20/05/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/05/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29/04/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27/04/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28/04/2016
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03/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03/05/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/04/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 20/04/2016 RG. LV. 07/16, FLS. 9
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27/04/2016 NF 54/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18/04/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08/03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29/03/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/03/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15/03/2016
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08/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/03/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 03/03/2016 002988PB
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25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01/02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01/02/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01/02/2016
-
18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18/01/2016 PA21110152001 15:39:44 AMADA A
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18/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/01/2016
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23/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/11/2015 PA21110152001 19/11/2015 15:40
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29/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29/10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17/06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15/06/2015 P/CITACAO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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29/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29/10/2013 EDITAL
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02/10/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 02/10/2013 002988PB
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/04/2013 EDITAL EXPECA-SE
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07/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07/03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07/03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07/03/2013
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23/08/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 23082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21082012
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01/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010820124FAZENDA PUBLI
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01092012
-
20/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 18072011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 SD08
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 04042011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25012010
-
25/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012010
-
24/07/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072009
-
30/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30052009
-
30/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01042009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 23032009
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122008 NF 114/8
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19102007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102007
-
13/03/2006 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 13032006
-
13/03/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13032006
-
03/08/2005 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 03032005
-
03/08/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03032005
-
04/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032005
-
27/01/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25012005
-
27/01/2005 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 03022005
-
21/01/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 20012005
-
27/09/2004 00:00
Mov. [835] - ADVOGADO DEVOLVER AUTOS 27092004
-
15/09/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15092004
-
09/09/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090920043FAZENDA PUBLI
-
25/08/2004 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 24082004
-
12/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082004
-
12/08/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12082004
-
08/06/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062004
-
27/05/2004 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 27052004 JPSN
-
27/05/2004 00:00
Mov. [721] - AUTOS AO CARTORIO COMPETENTE 27052004 LT: 200021 S:
-
25/05/2004 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 24052004
-
25/05/2004 00:00
Mov. [1198] - AUTOS A DIST.-ALTERACAO LOJE 25052004 LT: 38 S: 41
-
19/03/2004 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 19032004
-
13/02/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12022004
-
13/02/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12032004
-
06/02/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060220042FAZENDA PUBLI
-
05/02/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04022004
-
05/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022004
-
05/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022004
-
05/02/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04022004
-
12/11/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11112003
-
26/05/2003 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 26052003
-
06/05/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06052003
-
06/05/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06062003
-
26/03/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 26032003FAZENDA PUBLIC
-
25/03/2003 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25032003
-
25/03/2003 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25032003
-
26/02/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29112002
-
26/02/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022003
-
26/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022003
-
26/02/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24032003
-
28/06/2002 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28062002
-
11/06/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062002
-
11/06/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062002
-
11/06/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062002
-
11/06/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06062002
-
15/05/2001 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO/SENTENCA 15052001
-
15/05/2001 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40/6830) 15052001
-
09/05/2001 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052001 020
-
07/05/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042001
-
07/05/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042001
-
02/05/2001 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02052001
-
02/05/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02052001
-
02/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052001
-
29/04/1999 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28041999
-
13/04/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 06041999
-
13/04/1999 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 13041999
-
06/04/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06041999
-
16/03/1999 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15031999
-
05/03/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 03031999
-
05/03/1999 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 05031999
-
03/03/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03031999
-
26/09/1996 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26091996
-
25/07/1996 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 25071996
-
25/03/1992 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1992
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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