TJPB - 0003018-33.1992.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:48
Baixa Definitiva
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29/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 05:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO GABINIO DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO GABINIO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003018-33.1992.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELADO: AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL - OAB PB18884-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente.
Acolhimento.
Extinção.
Condenação em honorários advocatícios.
Incabível.
Tema 1.229 do STJ.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se é cabível a condenação do ente público em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença merece reforma quanto à condenação do ente público ao pagamento da verba honorária, uma vez que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, adequando-se à tese firmada no tema 1.229.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”. __________ Dispositivos relevantes: n/a Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.229, STJ, julgado em 15/10/2024.
RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA apresentou recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos da Execução Fiscal proposta contra AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título.
O apelante afirma nas razões recursais que é indevida qualquer condenação em honorários advocatícios e que não importa se houve resistência da Fazenda, seja por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou interposição de recurso contra a decisão que decreta a prescrição.
Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para que seja excluída a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo ora apelante em face da AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA que foi extinta após o acolhimento da ocorrência da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.
A controvérsia a ser apreciada por esta instância revisora consiste em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
A matéria foi objeto de apreciação pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 15.10.2024, quando a Corte Superior concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.229, fixando a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Assim, com a devida vênia, a sentença merece reforma quanto à condenação do ente público ao pagamento da verba honorária, uma vez que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, adequando-se à tese firmada acima transcrita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do ente público a pagar os honorários advocatícios. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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15/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/06/2024 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1229
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20/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0003018-33.1992.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, MARISA MONTEIRO GABINIO, JOAO GABINIO DE CARVALHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, para, querendo, opor no prazo legal, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS)/ (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2024 MERCIA DA SILVA SOUZA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0003018-33.1992.8.15.2001 [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, MARISA MONTEIRO GABINIO, JOAO GABINIO DE CARVALHO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AMADA AMAZONAS MADEIRA LTDA, neste ato representado por BRUNO MONTEIRO GABINIO, representante do espólio JOÃO GABINIO DE CARVALHO, interposta em razão entender, segundo sua ótica, haver ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou parado por inúmeras vezes por prazo muito superior ao da prescrição e mesmo após todas as paralisações, não foi apresentado qualquer pedido de diligência capaz de impulsionar o feito, restando, portanto, operada a prescrição.
Pugna pelo acolhimento da mesma, com a extinção da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e art. 156, V do Código Tributário Nacional.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual, ID.80737045, pugna pela sua rejeição, entendendo que não houve qualquer inércia por sua parte. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Feitas essas considerações, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, considero como marco para suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, o dia 15/05/2001, data em que a Fazenda tomou ciência da suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Id.15546334, pág. 23).
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 15/05/2002 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 15/05/2007.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
O feito executivo se arrasta há 30 anos, sem qualquer efetividade. É possível deduzir que a execução foi alcançada pela prescrição intercorrente há muitas décadas, sendo indiscutível que o processo se encontra suspenso há mais de cinco anos, circunstância que torna inequívoca prescrição intercorrente.
Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição.
Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF.
Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa prevista nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC.
Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo.
Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde de 2014, na superior instância jurisdicional.
Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 8 anos desde a data de sua última manifestação.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Condeno a Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º I do CPC.
Intimem-se.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte executada para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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