TJPB - 0861512-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:46
Juntada de informação
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
15/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:55
Outras Decisões
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24/01/2025 12:55
Determinada diligência
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22/01/2025 01:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861512-65.2023.8.15.2001 Classe Processual: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JUCELY DE FARIAS REU: MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para juntar aos autos cópias das peças que tenham em seu poder ou qualquer outro documento relevante para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:05
Determinada diligência
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12/08/2024 11:00
Juntada de informação
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02/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JUCELY DE FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0861512-65.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante o certificado pela escrivania, determino a restauração dos autos n. 0000286-88.2006.815.2001 (art. 712, CPC).
Intime-se o autor da ação para, em 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; cópia das peças que tenha em seu poder ou qualquer outro documento que facilite a restauração. (art. 713, CPC).
Ainda, sendo a restauração de autos protocolada pelo PJE, o prosseguimento do processo extraviado é desnecessário, seja porque prescinde de pronunciamento judicial para deslinde do litígio, seja porque há uma ação de restauração de autos em curso via processo judicial eletrônico.
Assim, determino ao cartório que se abra chamado técnico para cancelamento do feito n. 0000286-88.2006.815.2001 como processo pendente.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:55
Juntada de informação
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15/03/2024 13:01
Outras Decisões
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27/12/2023 18:55
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 07:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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