TJPB - 0815794-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de JC CAIXAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de CANTU HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BARU TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815794-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De fato, conforme alega o promovido, o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica influirá diretamente no trâmite dos embargos de terceiro, razão pela qual a presente demanda deverá aguardar a resolução daquele incidente.
Outrossim, o TJPB deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejeado pelos embargantes, "para reformar, em parte, a decisão agravada, no sentido de obstaculizar novos atos de execução/penhora sobre as empresas agravantes, mantendo-se, todavia, a constrição dos valores já penhorados, pelo menos até julgamento de mérito dos embargos de terceiros ou nova deliberação nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (Id 112551320) Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, suspendam-se os autos até resolução do IDPJ associado.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:54
Juntada de informação
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JC CAIXAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CANTU HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BARU TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JC CAIXAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CANTU HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BARU TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Diante do acolhimento parcial do agravo de instrumento (Id 112551320), intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:28
Juntada de informação
-
14/05/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2025 07:48
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:05
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:05
Determinada diligência
-
11/02/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BARU TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTAL VERDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CANTU HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JC CAIXAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE DAGNALDO SIQUEIRA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815794-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista as comunicações enviadas no Id 97767515, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0817129-54.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817129-54.2024.8.15.0000
-
02/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE DAGNALDO SIQUEIRA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815794-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por BARU TRANSPORTES E OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, CRISTAL VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA, CRISTAL VERDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA, CANTU HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA, JC CAIXAS COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA E e CANTU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de JOSÉ DAGNALDO SIQUEIRA SILVA, todos devidamente qualificados.
Os embargantes alegam indevido bloqueio de ativos financeiros em suas contas, sustentando, para tanto, que não fazem parte do processo de execução onde foi realizada a constrição.
Com isso, requer, em sede de urgência, o levantamento do bloqueio.
Indeferido o pedido liminar na decisão de Id 89180477, posteriormente anulada pelo segundo grau monocraticamente com a decisão de Id 27651631.
Juntou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, consoante se extrai da execução apensa, a FRUTAS CANTU – empresa que, à primeira vista, faz parte do mesmo grupo econômico dos embargantes - levantou por alvará quantia que sabia não fazer jus, e, mesmo após intimada para efetuar o pagamento, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consubstanciando má-fé processual.
Embora não desconheça a direção que tem tomado a jurisprudência em casos semelhantes, no caso específico, diante da má-fé processual da empresa que, à primeira vista, pertence ao mesmo grupo econômico, entendo que a alegação de indevida indisponibilidade de ativos financeiros nas contas dos embargantes deve ser objeto de dilação probatória, a fim de melhor apurar a questão relativa à indisponibilidade de bens das filiais e, assim, preservar a boa-fé processual e evitar comportamentos que sejam contrários ao prosseguimento do feito executivo.
Nesse sentido é que determina o art. 139, III, do CPC: “III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
P.I.
Intime-se a parte embargante para apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0815794-11.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: BARU TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA, CRISTAL VERDE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS LTDA, CRISTAL VERDE COMERCIO DE FRUTAS LTDA, CANTU HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA, JC CAIXAS COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMBARGADO: JOSE DAGNALDO SIQUEIRA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o argumento apresentado pela empresa embargante no id.88391683, entendo que neste juízo sumário de cognição não há como efetivamente decidir pelo reconhecimento liminar do pretenso direito. É preciso abrir o contraditório para melhor compreender a dinâmica do alegado.
Entendo necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas.
Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
O pleito de suspender a constrição via SISBAJUD não pode ser liminarmente deferido.
Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Ante o exposto, considerando que a discussão de fundo é o recebimento de valores de forma indevida e a questão de possível conglomerado econômico, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação da parte promovida/embargada para responder aos termos do presente embargos de terceiro.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:57
Determinada a citação de JOSE DAGNALDO SIQUEIRA SILVA - CPF: *63.***.*62-20 (EMBARGADO)
-
22/04/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:54
Juntada de informação
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815794-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a presente petição de embargos de terceiros assemelha-se a que foi protocolada no Id 87261371 do processo apenso, n. 0018055-41.2008.8.15.2001.
Desse modo, intimem-se os embargantes para justificar o interesse de agir nesta demanda, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:23
Determinada diligência
-
27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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