TJPB - 0870721-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ZILMAR FRANCO DIAS ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870721-58.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ZILMAR FRANCO DIAS ALVES.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes, em petição conjunta, pugnaram pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, entendo que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual.
A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução caso haja descumprimento do ajustado.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, igualmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
Custas iniciais pagas.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Este Juízo procedeu com o desbloqueio em favor da executada dos valores constantes ao id. 104593660, eis as partes firmaram acordo, conforme ordem em anexo.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:02
Homologada a Transação
-
09/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870721-58.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ZILMAR FRANCO DIAS ALVES.
DECISÃO Ante o bloqueio parcial realizado (anexo), por meio do SISBAJUD, determino: 1- Intime o executado pessoalmente para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.1- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:04
Determinada diligência
-
29/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870721-58.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ZILMAR FRANCO DIAS ALVES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio, com ordem de reiteração, através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), no importe de R$ 41.091,05, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ZILMAR FRANCO DIAS ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870721-58.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ZILMAR FRANCO DIAS ALVES.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência do recolhimento das despesas com mandado, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora para tanto. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora/embargante ao opor os presentes aclaratórios, uma vez que, de fato, não foi realizada sua intimação pessoal para realizar o recolhimento das despesas com mandado antes da extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre, contudo, que a parte autora, mesmo após a interposição dos presentes embargos de declaração, não realizou o referido recolhimento, de modo que, embora regularmente irregular a extinção sem resolução do mérito, sua posterior manifestação nos autos desacompanhada do cumprimento da determinação que ocasionou a extinção da presente demanda, implica em regularização da ausência de sua intimação pessoal para tanto.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada, determinando, por conseguinte, a intimação, pessoal e por meio de advogado, da parte exequente, para que proceda, no prazo de 05 dias, o pagamento das despesas devidas para expedição de mandado de citação, sob pena de extinção.
Adimplidas as despesas, cumpra o despacho de ID 88165410 para: 2- Recolhidas as despesas com mandado, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a Processo n.0870721-58.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO REU: EXECUTADO: ZILMAR FRANCO DIAS ALVES EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM MANDADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
Cuida-se de ação de execução. envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas nos autos.
Decisão determinando a intimação da parte exequente para recolhimento das despesas com mandado de citação, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte credora restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das despesas processuais devidas para a citação da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, cancelamento da distribuição.
A parte exequente, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC e, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Intimação via sistema eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito -
25/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870721-58.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: ZILMAR FRANCO DIAS ALVES.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente, embora tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as despesas com mandado, CITE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2024 09:52
Declarada incompetência
-
19/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-74.2023.8.15.2003
Ewerton Lopes da Silva Barros
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 12:08
Processo nº 0849642-23.2023.8.15.2001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Hyngred Santos Vieira Moura
Advogado: Marina Sousa Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 20:11
Processo nº 0800805-91.2024.8.15.2003
Adriano dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 15:54
Processo nº 0813140-51.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Rio Araua
Roma Torres Medeiros
Advogado: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:46
Processo nº 0800654-69.2024.8.15.0211
Damiao Vieira de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 10:28