TJPB - 0800692-74.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de EWERTON LOPES DA SILVA BARROS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800692-74.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EWERTON LOPES DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510 REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - PB19105-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EWERTON LOPES DA SILVA BARROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA e YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também já qualificados.
Alegou o demandante, em suma, que: 1) na data de 07 de junho de 2021 formalizou uma operação de compra e venda de uma unidade de Motocicleta, Modelo 108% - FAZER 250 ABS TOP, Fabricante YAMAHA, no valor de R$ 21.923,00 (vinte e um mil novecentos e vinte e três reais; 2) informou que tinha a disponibilidade econômica imediata do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a funcionária sugeriu adesão ao “Consórcio Yamaha”, dando uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante, a quantia de R$ 6.923,00 (seis mil novecentos e vinte e três reais), seria parcelado, sendo a primeira parcela no montante de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) já prontamente paga pelo autor e o restante dividido em 48 prestações no valor de R$ 95,00; 3) deu-se entrada no processo de contemplação perante o consórcio, o que, segundo a atendente da demanda, ocorreu sem maiores problemas, sem que fosse informada a cobrança de qualquer valor distinto do acordado; 4) posteriormente, houve a cobrança da taxa de pagamento de gravame e registro do contrato de adesão ao Consórcio, no valor de R$ 168,24 (cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) que foi paga pelo autor; 5) na data de 19 de julho de 2021, lhe foi enviado boleto para pagamento da primeira parcela regular que acordou, quer seja, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais); 6) contudo, ao receber os boletos mensais de pagamento constava como valor da parcela a quantia de R$ 260,97 (duzentos e sessenta reais e noventa e sete centavos); 7) o autor questionou a atendente, informando que o acordo feito eram de 48 parcelas no valor de R$ 95,00 a qual, por sua vez, disse que este valor de R$ 95,00 só seria possível acaso o parcelamento tivesse sido em 72 vezes, e que a opção pelo parcelamento em 48 vezes, na verdade seriam todos no valor deste boleto, R$ 260,97, resultando num total pago de R$ 12.526,56 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), valor este quase o dobro do montante financiado, de R$ 6.346,00; 8) por isso, entende que os valores cobrados são distintos do acordado, com taxas de juros abusivas; 9) procurou o procon para uma solução amigável sem êxito; Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à YAMAHA ADM DE CONSORCIO LTDA não insira o nome do Autor em serviços de proteção de crédito, bem como que implemente o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) nas parcelas a serem pagas até o deslinde do feito.
Subsidiariamente, que seja implementado o valor de R$ 150,53 (cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), pelo menos até a 13ª parcela ou o deslinde do feito, o que ocorrer primeiro.
Ao final, requereu a confirmação da tutela a manutenção da parcela no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e indenização por danos morais.
Tutela antecipada não concedida e gratuidade judiciária deferida. (Id n. 68642236) Devidamente citado o promovido, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e requerimento de concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, alega, em síntese que: apenas vende veículos, financiamentos são diretos com os agentes financiadores, sem qualquer gerência de qualquer revendedora, pois possuem regras e requisitos para liberações de créditos próprios; o não cabimento do dever de indenizar; improcedência da revisão contratual requerida pelo promovente e da indenização por danos morais.
Requer ao final a improced6encia dos pedidos e a condenação da parte autora nas penalidades da litigância de má-fé (Id n. 69083351) A ré, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também, apresentou contestação (Id n. 69566938) na qual sustenta que: grupo do consorciado autor tem duração de 78 meses, tendo o consorciado optado por uma cota com duração de 48 meses a qual foi contemplada desde 15/06/2021 pela modalidade de lance 57,8570% (15.183,12), fazendo jus ao crédito de R$ 21.923,00, sendo realizado o pagamento da contemplação em 30/06/2021, ao fornecedor indicado para efetiva entrega do bem; atualmente a cota apresenta a amortização de 76,0058%; o consorciado assumiu um plano de 48 parcelas em andamento a partir da 4ª; a amortização correspondia a 1,8358%, R$ 577,27, conforme primeira parcela pela pelo consorciado em 10/06/2021; valor de R$ 168,24, pago a título de registro do contrato, informamos que a necessidade de registro do contrato foi estabelecida através da Resolução nº 689 de 27/09/2017 do CONTRAN e a taxa cobrada para o registro é estipulada pelo próprio Detran, conforme art. 33; conforme conversa juntada pelo mesmo nos autos, no momento da adesão ao grupo o vendedor realizou algumas simulações de planos, sendo contratado pelo consorciado o plano de 48 meses; os valores das parcelas são compostos de acordo com a cláusula 4.3 do contrato de adesão; as parcelas pagas a título do consórcio não são fixas, podendo sofrer variações, em decorrência da variação do saldo do fundo comum conforme clausula 6.1, inciso II, do contrato de adesão ; atualmente a parcela do plano corresponde a R$ 302,57: inexistência de valores cobrados a maior ou em desconformidade com o contrato; a regularidade da conduta do promovido; impossibilidade de prestações fixas no consórcio; inocorrência de dano moral e a improcedência dos pedidos (Id. 25091882).
Impugnação às contestações apresentada (Id n. 70569267).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, todas requereram o julgamento antecipado da lide.
Constatado que o promovido J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA requereu a concessão da gratuidade judiciária em sua contestação, intimou-se o referido réu para comprovar a sua hipossuficiência financeira (Id n. 77103080), tendo decorrido prazo sem resposta.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que não houve pedido de produção de provas pelas partes e existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO PROMOVIDO Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Por isso, não merece prosperar a alegação de que a empresa, ora promovida, é ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que no direito brasileiro é adotada a teoria da asserção segunda a qual a legitimidade é analisada considerando as alegações constantes na exordial.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA O art. 98 do CPC/15 permite a concessão da justiça gratuita as pessoas jurídicas, todavia, não militar em seu favor a presunção de hipossuficiência prevista no Art. 99. § 3º, do CPC, por conseguinte, cabia a pessoa jurídica de direito privado comprovar sua efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor do primeiro réu.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não cobrança a maior das parcelas do consórcio firmado pela autora com os promovidos.
Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida.
O art. 30 do CDC é claro no sentido de que a oferta vincula o proponente, devendo esta ser honrada, todavia, no caso dos autos não se verifica a ocorrência dessa situação, os prints das conversas com a vendedora não confirmam a tese a autoral de que lhe foi proposto um consórcio cuja a primeira parcela seria no valor de R$ 577,27 e as demais no valor de R$ 95,00.
O que se depreende das conversas do whastapp de Id n. 68552417 é que foram realizadas várias simulações e o autor optou pelo parcelamento em 48 vezes.
Constato que o contrato firmado entre as partes de forma presencial e ocorreu por meio de assinatura física (Id n. 68552419) O regulamento do referido consórcio foi acostado aos autos no Id n. 20608029 pela demandante demonstrando que essa tinha ciência de seu conteúdo.
Na proposta de adesão a grupo de consórcio , consta, dentre outras informações, a descrição do bem, o valor total do crédito (R$ 21.923,00), o prazo da cota (48 meses) e o valor da 1ª parcela (R$ 577,27).
Ainda que a parte demandante tenha realizado um lance de R$ 15.183,12, restaria um saldo devedor de no mínimo R$ 6.739,88 o qual seria acrescido de juros remuneratórios, correção monetária, taxa de administração, seguro.
Sabe-se que administradoras de consórcio devem ser remuneradas pelo seu serviço e, por isso, podem estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, senão vejamos o conteúdo da Súmula nº 538 do STJ: “ As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
In casu, há previsão contratual nesse sentido.
Logo, não é plausível a tese autoral de que foi que lhe dado uma proposta de parcela de R$ 95,00 seja em 48 ou 72 vezes uma vez que, nesses casos, fazendo-se uma multiplicação simples teríamos os valores de R$ 4.560,00 e R$ 6.840,00, o primeiro menor que o saldo devedor e o segundo, apenas, R$ 100,00 (cem reais) mais caro.
As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes.
Existindo erro grosseiro quanto no preço dos serviços a serem oferecidas pelo fornecedor, isto é, aquele facilmente perceptível, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para fazer prevalecer o valor da oferta, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante a cobrança do valor da tarifa de registro do contrato, entendeu o STJ, no REsp 1578553-SP, de Relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 em sede de recurso repetitivo veiculado no Informativo 639 que, em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por conseguintes, é possível que o repasse ao consumidor da despesa com o registro do contrato, isto é, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN, isto é, as despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.
Isso porque o Código Civil determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro No caso concreto, o contrato firmado é claro ao esclarecer que a cobrança no valor de R$ 168,24 (cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) refere-se ao Registro do Contrato junto ao órgão de trânsito na forma da Resolução CONTRAN nº 320 e art. 1.361, do Código Civil (Id n. 73846033 - Pág. 1).
Por conseguinte, inexiste revisão contratual a ser realizada em relação a tal cobrança também.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto.
Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Quanto ao requerimento de condenação da demandante às penas de litigância de má fé, não vejo como acolhê-lo.
O simples ajuizamento da presente demanda, por si só, não configura litigância de má-fé, in casu, não entendo que foi configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do Novo CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EWERTON LOPES DA SILVA BARROS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:25
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:01
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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