TJPB - 0800503-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 23:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ERICK ALVES LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ERICK ALVES LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800503-68.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ERICK ALVES LOPES SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial ID 93509408, requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800503-68.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ERICK ALVES LOPES SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial ID 93509408, requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010814515557900000079100262 2 Atos societários do Requerente Documento de Comprovação 24010814515659100000079100263 3 Procuração Procuração 24010814515768200000079100265 4 Substabelecimento Bradesco SA x ERICK ALVES LOPES Substabelecimento 24010814515806400000079100267 5 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 24010814515876100000079100268 6 ERICK ALVES LOPES 00376449313560000 Documento de Comprovação 24010814515954600000079100269 6 ERICK ALVES LOPES 06516529998681748 Documento de Comprovação 24010814520035100000079100270 7 Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x ERICK ALVES LOPES Documento de Comprovação 24010814520142000000079100271 8 Comprovante de Situação Cadastral de Pessoa Física Bradesco SA x ERICK ALVES LOPES Documento de Comprovação 24010814520265600000079100272 Decisão Decisão 24011020400205100000079122993 Expediente Expediente 24011020400406400000079190781 Petição Petição 24011717020179500000079400907 7973253-02dw-2301006646 - guia de custas de citacao postal669108 Outros Documentos 24011717020260700000079400908 7973253-03dw-2301006646-guia inicial665123 Outros Documentos 24011717020339300000079400909 7973253-04dw-2301006646 Outros Documentos 24011717020426300000079400910 7973253-05dw-2301006646671487 Outros Documentos 24011717020493200000079400911 Carta Carta 24031108091479200000081726038 Certidão Certidão 24040309030012100000082850379 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ERICK.0800503-68.2024 Aviso de Recebimento 24040309030045100000082850380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040410340457600000082934522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040410340457600000082934522 Petição Petição 24041912003454500000083749119 Contestação Contestação 24042314263548000000083924254 DECLARACAO DE POBREZA Documento de Comprovação 24042314263672300000083924259 PROCURACAO PARTICULAR Documento de Comprovação 24042314263754300000083924260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042914121827900000084225016 Intimação Intimação 24042914125219500000084225017 Intimação Intimação 24042914125219500000084225017 Impugnação à Contestação Petição 24052315274570200000085491827 Pedido de homologação de acordo Petição 24070915122919500000087702705 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622233131200000092770600 Informação Informação 24081913094964700000092890624 -
27/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:33
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:33
Determinada diligência
-
27/01/2025 12:33
Homologada a Transação
-
19/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:09
Juntada de informação
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800503-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
29/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800503-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação( Recebida por terceiros) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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10/01/2024 20:40
Determinada diligência
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10/01/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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